LEI ORDINÁRIA Nº 1.687, DE 17 DE MAIO DE 2011.
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2011
Data da Publicação: 17/05/2011
EMENTA
- AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS, PARA O EXERCÍCIO DE 2011.
Integra da norma
Normas Relacionadas
| Relacionamento | Norma |
|---|---|
| REVOGA |
LEI ORDINÁRIA Nº 1.697, DE 12 DE AGOSTO DE 2011. |
Integra da Norma
LEI ORDINÁRIA Nº 1.687, DE 17 DE MAIO DE 2011.
(Revogada pela LO 1.697, de 12/08/2011)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS, PARA O EXERCÍCIO DE 2011.
FERNANDO TOMASELLI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento programa do Município de Rio dos Cedros, para o exercício de 2011, crédito adicional suplementar no valor de R$: 650.000,00 (Seiscentos e cinqüenta mil reais), para a suplementação do seguinte programa:
04.001 – Serviços Urbanos
015.451.0020.1004 – Pavimentação de Ruas e Avenidas
44900000 – Aplicações Diretas
18300 – Oper. Crédito Int. – Outros Programas……………………………………………………………………….350.000,00
04.002 – Setor Rodoviário Municipal
026.782.0020.1007 – Construção de Pontes e Pontilhões
44900000 – Aplicações Diretas
18300 – Oper. Crédito Int. – Outros Programas……………………………………………………………………….300.000,00
Art.2º. Como recursos para abertura do crédito suplementar de que trata a presente lei, a ser operada mediante decretos específicos, serão utilizadas as receitas provenientes da operação de crédito, autorizada em Lei.
Parágrafo Primeiro – Os créditos abertos deverão corresponder à efetiva arrecadação, segundo a liberação financeira dos recursos provenientes da operação de crédito, atendido o critério disposto no caput deste artigo.
Parágrafo Segundo – O saldo da operação de crédito contratada por força da lei referida no caput deste artigo que não for liberada durante o exercício, deverá ser incorporada na previsão orçamentária do próximo exercício.
Art.3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio dos Cedros, 17 de Maio de 2011.
FERNANDO TOMASELLI
Prefeito de Rio dos Cedros
