Decreto Executivo 2391/2008
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2008
Data da Publicação: 22/10/2008
EMENTA
- ALTERA A REDAÇÃO DO DECRETO 2.390/08 QUE DECLARA EM SITUAÇÃO ANORMAL, CARACTERIZADA COMO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA AS ÁREAS DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO Nº2.391 DE 22 DE OUTUBRO DE 2008.
ALTERA A REDAÇÃO DO DECRETO 2.390/08 QUE DECLARA EM SITUAÇÃO ANORMAL, CARACTERIZADA COMO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA AS ÁREAS DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
HIDERALDO JOSÉ GIAMPICCOLO, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 50, inciso XVIII da Lei Orgânica do Município, nos termos do art. 17 do Decreto Federal nº 5.376, de 17 de fevereiro de 2005 e na Resolução nº 3, de 02 de julho de 1999, do Conselho Nacional de Defesa Civil.
Art.1º – A ementa do Decreto 2.390/08 passa a vigorar com a seguinte redação:
"DECLARA EM SITUAÇÃO ANORMAL, CARACTERIZADA COMO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA A ÁREA DO MUNICÍPIO AFETADA POR DESLIZAMENTOS."
Art.2º. Tendo em vista a normatização específica para Decretação de Situações de Emergência, passam a vigorar como considerandos do DECRETO 2.390/08 as seguintes justificativas:
"CONSIDERANDO QUE:
– os deslizamentos de solos, rochas e/ou vegetação, acompanhada de enxurrada provocada por chuva intensa e localizada, no dia 18 de outubro de 2008, atingindo parte do município, conforme Mapa das áreas Afetadas, anexo ao presente Decreto;
– com conseqüência deste desastre, resultaram os danos e os prejuízos constantes do formulário de Avaliação de Danos, anexo a este Decreto;
– a recomendação da Coordenadoria Municipal de defesa Civil, que avaliou e quantificou o desastre em acordo com a resolução n. 3 do Conselho Nacional de Defesa Civil – CONDEC;
– concorrem como critérios agravantes da situação de anormalidade: o grau de vulnerabilidade do cenário, sendo o município constituído, em sua maior parte, de serras e onde encontra-se instaladas duas das maiores represas do estado de Santa Catarina (barragens do Pinhal e do Rio Bonito), o grau de vulnerabilidade da população afetada, residente nas localidades cuja malha viária é constituída de estradas vicinais e o despreparo da defesa Civil local, frente ao desastre."
Art.3º. Os artigos 1º e parágrafo único, 2º e 3º e parágrafo único do Decreto 2.390/08 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.1º.Fica declarada a existência de situação anormal provocada por desastre e caracterizada Situação de Emergência.
Parágrafo único – Esta situação de anormalidade é válida apenas para as áreas deste Município, comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelo Formulário de Avaliação de Danos e pelo Croqui da área Afetada, anexos a este Decreto.
Art.2º.Confirma-se a mobilização do Sistema nacional de defesa Civil, no âmbito do Município, sob a coordenação da Comissão Municipal de defesa Civil – COMDEC e autoriza-se o desencadeamento do Plano Emergencial de resposta aos desastres, após adaptado à situação real desse desastre.
Art.3º. Autoriza-se a convocação de voluntários, para reforçar as ações de resposta aos desastres, e a realização de campanhas de arrecadação de recursos, junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assist~encia à população afetada pelo desastre.
Parágrafo único – essas atividades serão coordenadas pela Secretaria Executiva da COMDEC."
Art.4º. O Decreto 2.390/08 passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos, incisos e parágrafos:
"Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art.5º da Constituição da república Federativa do Brasil de 1988, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente:
I – penetrar nas casas, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o consentimento do morador, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;
II – usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.
Parágrafo único – Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art.5º. De acordo com o estabelecido no art. 5º do decreto-lei 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se que se dê início a processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastres.
§1º – No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§2º – Sempre que possível, essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem das edificações e de reconstrução das mesmas, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art.6º. Este decreto entra em vigora na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 90(noventa) dias.
Parágrafo único – O prazo de vigência deste Decreto poderá ser prorrogado até completar um máximo de 180 dias."
Art.5º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio dos Cedros, 22 de outubro de 2008.
Hideraldo José Giampiccolo
Prefeito de Rio dos Cedros
O presente Decreto foi publicado na forma regulamentar em 22 de outubro de 2008.
