LEI COMPLEMENTAR Nº 215, de 03 de Julho de 2012.

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2012
Data da Publicação: 03/07/2012

EMENTA

  • RATIFICA ALTERAÇÕES NO PROTOCOLO DE INTENÇÕES E NO ESTATUTO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO MÉDIO VALE DO ITAJAI – CISAMVI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
ALTERA
LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 29 DE SETEMBRO DE 2008.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 215, de 03 de Julho de 2012.

RATIFICA ALTERAÇÕES NO PROTOCOLO DE INTENÇÕES E NO ESTATUTO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO MÉDIO VALE DO ITAJAI – CISAMVI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FERNANDO TOMASELLI, Prefeito do Município de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina. Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art.1°. Fica ratificada a alteração no Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Médio Vale do Itajaí – CISAMVI, de que trata o Anexo Único da Lei Complementar nº 150, de 29 de setembro de 2008, nos termos do Anexo I desta Lei, autorizando-se sua consolidação ao texto original para os fins de direito.

Parágrafo Único – Será objeto de gestão associada, parcial ou totalmente, os:

I. Serviços especializados de saúde;

II. Serviços básicos de saúde, inclusive programas como o ESF e outros;

III. Serviços de aquisição de medicamentos;

IV. Serviços de auditoria médica e administrativa;

V. Serviços de assessoria em programas de saúde.

Art.2°. Fica ratificada a alteração no Estatuto do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Médio Vale do Itajaí – CISAMVI, na forma aprovada pela Assembléia Geral da Entidade – Anexo II desta Lei, autorizando-se sua consolidação ao texto original para os fins de direito.

Art.3°. As alterações de que tratam os artigos 1º e 2º desta Lei, serão publicadas no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, após a vigência de todas as Leis de ratificação, publicadas pelos Entes consorciados.

§ 1º. Observado o disposto no “caput” deste artigo, o Protocolo de Intenções e o Estatuto consolidado do CISAMVI será publicado no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina – DOM/SC.

§ 2º. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a firmar aditivo ao Contrato de Consórcio para sua adequação aos termos do Protocolo de Intenções consolidado.

Art.4°. O Consórcio Intermunicipal de Saúde do Médio Vale do Itajaí – CISAMVI fica isento, independentemente de requerimento, de todos os tributos municipais no território dos municípios que o integram, sem prejuízo da imunidade tributária de que trata o art. 150, VI, “a”, e § 2º, da Constituição Federal.

Parágrafo Único – A isenção e a imunidade tributária de que trata o “caput” deste artigo se aplica desde a vigência da Lei local que ratificou o protocolo de intenções.

Art.5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS, em 03 de Julho de 2012.

 

FERNANDO TOMASELLI
Prefeito de Rio dos Cedros/SC.

Anexo I

Alterações no Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Médio Vale do Itajaí – CISAMVI, aprovadas na Assembléia Geral Extraordinária realizada em 17/04/2012, na cidade de Blumenau/SC:

“(…)
Pelo exposto, e:

– Considerando que serão observados, para os fins deste protocolo e de todos os atos emanados ou subscritos pelo Consórcio Público ou pelos Entes consorciados, os seguintes conceitos:

I – área de atuação: área correspondente à soma dos territórios dos Municípios que tenham ratificado por lei o protocolo de intenções e/ou firmado convênio com o Consórcio Público;

II – contrato de gestão: instrumento firmado entre o Consórcio Público e autarquia ou fundação qualificada como Agência Executiva, por meio do qual se estabelecem objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento;

III – contrato de programa: instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas as obrigações que um Ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro Ente da Federação, ou para com o Consórcio Público, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de gestão associada ou cooperação institucional;
………………………

V – convênio de cooperação: pacto firmado por Entes da Federação e o Consórcio Público, com o objetivo de promover atividades, ações e serviços de interesse público e/ou autorizar a gestão associada de serviços públicos;

VI – fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, no sentido de garantir eficiência na execução e/ou a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público;

VII – gestão associada de serviços públicos: exercício das atividades de planejamento, administração e execução de serviços públicos por meio do Consórcio Público, conforme contrato de programa ou convênio de cooperação, acompanhadas ou não da prestação direta de serviços públicos ou da transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos;
………………………

Os Municípios de APIÚNA, ASCURRA, BENEDITO NOVO, BLUMENAU, BOTUVERÁ, BRUSQUE, DOUTOR PEDRINHO, GASPAR, GUABIRUBA, INDAIAL, POMERODE, RIO DOS CEDROS, RODEIO e TIMBÓ, de comum acordo, firmam o presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES, visando integrar e constituir o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ – CISAMVI, a partir da adaptação do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Associação dos Municípios do Médio Vale do Itajaí – CIS AMMVI, CNPJ nº 03.269.695/0001-08, na forma da Lei nº 11.107/05, de seu regulamento (Decreto n° 6.017/07) e das demais disciplinas legais aplicáveis à matéria, tendo como justas e acordadas as seguintes cláusulas:
………………………

CLÁUSULA PRIMEIRA – DA DENOMINAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA

1.1 – O consórcio público será denominado CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ – CISAMVI, e constitui-se sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica interfederativa, integrando, nos termos da lei, a administração indireta dos Entes consorciados.
………………………

1.1.3 – O Consorcio Público gozará da imunidade tributária de que trata o art. 150, VI, “a”, e § 2º, da Constituição Federal, bem como da isenção dos demais tributos instituídos pelos Municípios consorciados.

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS FINALIDADES
………………………

CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO DE DURAÇÃO E DA SEDE

3.1 – O Consórcio Intermunicipal de Saúde do Médio Vale do Itajaí – CISAMVI, vigorará por prazo indeterminado.
………………………

CLÁUSULA QUARTA – DA SUBSCRIÇÃO
………………………

4.3 – É facultado o ingresso de novos municípios participantes no Consórcio Público a qualquer momento, o que se fará com o pedido formal à Diretoria, a qual, uma vez aprovada na Assembléia Geral e atendidos os requisitos legais e do estatuto do consórcio, informará da aceitação ou não do novo consorciado.

4.3.1 – Aprovado o consorciado, este providenciará a Lei Municipal de Ratificação do Protocolo de Intenções consolidado e de autorização para adesão ao Contrato de Consórcio Público, celebração do Contrato de Rateio e subscrição de Contrato de Programa, inclusão da dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual, para destinação de recursos financeiros ao Consórcio Público, efetiva participação nas atividades do Consórcio Público e nas Assembléias Gerais, com colaboração para ações de fortalecimento e defesa da Entidade e de suas prerrogativas.
………………………

CLÁUSULA QUINTA – DA ÁREA DE ATUAÇÃO DO CONSÓRCIO

5.1 – A área de atuação do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Médio Vale do Itajaí – CISAMVI será a área correspondente à soma dos territórios dos Municípios consorciados.
………………………

CLÁUSULA SEXTA – DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSORCIADOS

6.1 – ………………:
………………………

IV – compor a Diretoria ou Conselho Fiscal do Consórcio nas condições estabelecidas pelo Estatuto.

6.1.1 – ……………
………………………

CLÁUSULA SÉTIMA – DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO
………………………

7.2 – ………………:
………………………

II – (revogado);

III – Diretoria;

IV – Conselho Fiscal.

CLÁUSULA OITAVA – DA ASSEMBLÉIA GERAL
………………………

8.1.2 – Ninguém poderá representar dois consorciados na Assembléia Geral.

8.2 – A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente três vezes por ano, em datas a serem definidas, e, extraordinariamente, sempre que convocada, inclusive, neste último caso, para deliberar sobre a destituição de membros da Diretoria ou sobre alteração estatutária.
………………………

8.3.1 – O voto será público e nominal, inclusive nos casos de julgamento em que se suscite a aplicação de penalidade a servidores do Consórcio ou a ente consorciado.
………………………

8.5 – ………………:
………………………

V – ratificar ou recusar a nomeação ou destituir os demais membros da Diretoria;

VI – ……………….:
………………………
e) a fixação, a revisão e o reajuste de tarifas e outros preços públicos, bem como de outros valores devidos ao Consórcio pelos consorciados, por particulares ou pelos usuários;
………………………

8.5.1 – ……………
………………………

8.7 – Proclamado eleito candidato a Presidente, a ele será dada a palavra para que indique o Diretor Executivo ou o confirme na função.

8.7.1 – Uma vez indicado, o Presidente da Assembléia indagará, caso presente, se o mesmo aceita a função. Caso ausente, o Presidente eleito deverá comprovar o aceite por qualquer meio idôneo.

8.7.2 – Caso haja recusa da indicação, será concedida a palavra para que o Presidente eleito apresente nova indicação.

8.7.3 – Estabelecida indicação válida, esta somente produzirá efeito caso aprovada por 2/3 (dois terços) dos votos, exigida a presença da maioria absoluta dos consorciados.

8.8 – Os membros da Diretoria poderão ser destituídos mediante aprovação de moção de censura apresentado com apoio de pelo menos dois terços dos Consorciados, em Assembléia Geral especificamente convocada.

8.8.1 – Em qualquer Assembléia Geral donde conste na pauta o item “assuntos gerais”, poderá ser apresentado eventuais moções de censura ao final da reunião, observando-se a subscrição qualificada de que trata o item anterior.

8.8.2 – Recebida moção de censura, sua discussão e apreciação será objeto da primeira Assembléia Geral Extraordinária que se seguir, vedada a deliberação de qualquer outro item de pauta.

8.8.3 – A votação da moção de censura será efetuada depois de facultada a palavra, por quinze minutos, ao seu primeiro subscritor e, caso presente, ao membro da Diretoria que se pretenda destituir.

8.8.4 – ……………
………………………

8.8.7 – Aprovada moção de censura apresentada em face de Diretor Executivo, ele será automaticamente exonerado, aguardando-se indicação do Presidente do Consórcio, para nomeação de seu substituto, após homologação da Assembléia Geral.

8.8.8 – Rejeitada moção de censura, nenhuma outra, de igual teor, poderá ser apresentada nas Assembléias que se realizarem nos sessenta (60) dias seguintes.

8.9 – Será convocada Assembléia Geral específica para a elaboração e/ou alteração dos estatutos do Consórcio, por meio de publicação e correspondência dirigida a todos os subscritores do presente Protocolo de Intenções, acaso não tenha ocorrido à convocação específica durante a realização da Assembléia anterior.

8.9.1 – Confirmado o quorum de instalação, a Assembléia Geral, por maioria simples, elegerá o Presidente e o Secretário da Comissão Especial que dirigirá a Assembléia e, ato contínuo, aprovará resolução que estabeleça:

I – o texto básico do projeto de estatutos e/ou de alteração que norteará os trabalhos;
………………………

8.9.2 – …………….
………………………

8.11.1 – Mediante requerimento e pagamento das despesas de reprodução, cópia autenticada da ata será fornecida para qualquer interessado.

CLÁUSULA NONA – DA DIRETORIA (PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE)

9.1 – ……………….
………………………

III – convocar as Assembléias Gerais;
………………………

9.1.1 – Com exceção da competência prevista no inciso I, todas as demais poderão ser delegadas ao Diretor Executivo.

9.1.2 – Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do Consórcio, o Diretor Executivo poderá ser autorizado a praticar atos ad referendum do Presidente.
………………………

CLÁUSULA DÉCIMA – DA DIRETORIA E DO DIRETOR EXECUTIVO

10.1 – A Diretoria é órgão executivo e de gestão das atividades do Consórcio Público, composta por dois membros que exercerão funções próprias, sendo um o Presidente do Consórcio Público e outro o Diretor Executivo.

10.1.1 – Não haverá percepção de remuneração ou quaisquer espécies de verba indenizatória por parte do Presidente, sem prejuízo do pagamento das despesas de locomoção, transporte, hospedagem e/ou alimentação quando em deslocamento no interesse exclusivo do Consórcio Público. O Diretor Executivo perceberá a remuneração estabelecida para a função, acaso não perceba qualquer outro tipo de vencimento, salário ou subsídio de qualquer outro órgão de Ente federado ou de Município consorciado.

10.1.2 – A disciplina da posse do Presidente e a forma de nomeação e posse do Diretor Executivo serão fixadas nos estatutos.

10.2 – Mediante proposta do Presidente do Consórcio, aprovada pela Assembléia Geral, poderá haver redesignação interna de funções na Diretoria e/ou delegação de competência.

10.3 – A Diretoria deliberará sobre atos de gestão do Consórcio Público e executará todas as deliberações da Assembléia Geral.

10.3.1 – (revogado).

10.3.2 – As deliberações da Diretoria serão externadas na forma de Resolução.

10.4 – Além do previsto nos estatutos, compete à Diretoria:
………………………

10.5 – Para exercício da função de Diretor Executivo ou de qualquer outro emprego de confiança no Consórcio Público será exigida experiência e formação profissional em nível superior, com especialização em áreas afins com a Administração Pública e com as finalidades do CISAMVI.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO CONSELHO FISCAL

11.1 – O Conselho Fiscal é composto por cinco Conselheiros, sendo três secretários municipais de saúde indicados por seus pares e dois Prefeitos eleitos pela Assembléia Geral realizada no mês de dezembro de cada ano, para mandato de um ano, o qual coincidirá com o ano civil. Os membros do Conselho Fiscal não serão remunerados, sob pretexto ou forma alguma, sendo, entretanto, o exercício do mandato considerado serviço público relevante.

11.1.1 – …………..
………………………

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS RECURSOS HUMANOS

12.1 – Somente poderão prestar serviços remunerados ao Consórcio os contratados para ocupar os empregos públicos previstos nos Anexos 1 ou 2 deste Protocolo de Intenções, bem como, em havendo necessidade e interesse, pessoas físicas ou jurídicas contratadas conforme dispuser a lei.

12.1.1 – A participação do Conselho Fiscal ou de outros órgãos diretivos que sejam criados pelos estatutos ou por deliberação da Assembléia Geral, bem como a participação dos representantes dos entes consorciados na Assembléia Geral e em outras atividades do Consórcio não será remunerada, sendo considerado trabalho público relevante.

12.1.2 – O Presidente não será remunerado e não poderá receber qualquer quantia do Consórcio, em razão do exercício dessa função, ressalvado o disposto na primeira parte do item 10.1.1 deste Protocolo de Intenções.

12.1.3 – O Diretor Executivo perceberá o salário estabelecido para o emprego, observando-se o disposto na segunda parte do item 10.1.1 deste Protocolo de Intenções, bem como as demais vantagens estabelecidas em Lei ou no Protocolo de Intenções ratificado.

12.2 – Os empregados públicos efetivos, comissionados ou contratados temporariamente pelo Consórcio são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e estarão submetidos ao Regime Geral de Previdência Social

12.2.1 – (revogado).

12.2.2 – O regulamento do quadro de pessoal do Consórcio Público, a ser definido por resolução aprovada pela Assembléia Geral, obedecido ao disposto neste Protocolo de Intenções, no Contrato de consórcio e no Estatuto, tratará especialmente da descrição das funções, dos requisitos para ocupação dos empregos públicos, da forma de recrutamento, dos benefícios funcionais, da jornada de trabalho, dos direitos e deveres e do regime disciplinar.

12.2.3 – A exoneração ou demissão de empregados públicos dependerá de ato administrativo da Diretoria, motivado no caso de dispensa por iniciativa do Consórcio Público, observada as demais formalidades legais.

12.2.4 – Os empregados do Consorcio não poderão ser cedidos, inclusive para os próprios Entes consorciados, sem prejuízo da possibilidade de prestação de serviços na sua área de atuação, através do Consorcio Público.

12.2.5 – …………..

12.2.5.1 – Os servidores efetivos recebidos em cessão permanecerão no seu regime jurídico e previdenciário originário, podendo, a critério da Assembléia Geral, ser-lhes concedida gratificação complementar em razão da função que venham a desempenhar no CISAMVI, no percentual de 20%, 30% ou 50% sobre o salário ou vencimento mensal.

12.2.5.2 – O pagamento de gratificação complementar na forma prevista no item anterior, não configura vínculo novo do servidor cedido, inclusive para a apuração de responsabilidade trabalhista ou previdenciária.

12.2.5.3 – Na hipótese do item 12.2.5 deste Protocolo de Intenções, o Ente da Federação consorciado cedente deverá assumir a manutenção da remuneração regular do servidor, donde tais pagamentos serão contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no contrato de rateio.

12.3 – ……………..

12.3.1 – Os empregos do Consórcio serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exceto os de Diretor Executivo e de Gestor de Serviços, que serão de livre nomeação e exoneração. Os empregos públicos de livre nomeação e exoneração são regidos pelo critério de confiança e obrigados ao regime de dedicação integral ao serviço, donde poderão ser convocados a trabalhos excepcionais além da carga horária regulamentar, sem remuneração adicional.

12.3.2 – A remuneração dos empregos públicos é a definida no anexo próprio deste Protocolo de Intenções. Após deliberação da Assembléia Geral, a Diretoria poderá conceder revisão geral anual de remuneração aos empregados do Consórcio Público no mês de janeiro de cada ano, utilizando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC (IBGE) acumulado no ano anterior.

12.3.3 – (revogado).

12.3.4 – A contratação de profissionais para os empregos de confiança, bem como a declaração de abertura de vagas e a autorização para início do processo de recrutamento para os empregos de provimento efetivo ou para as contratações temporárias, depende de prévia justificação da necessidade, da demonstração da viabilidade financeira e da aprovação em Assembléia Geral.

12.3.5 – São requisitos básicos para ingresso no Quadro Funcional do Consórcio Público:

I – a nacionalidade brasileira.

II – o gozo dos direitos políticos.

III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais.

IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do emprego, e/ou os requisitos especiais para o seu desempenho.

V – idade mínima de 18 (dezoito) anos.

VI – aptidão física e mental.

VII – possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), inclusive para eventual condução de veículos do CISAMVI em deslocamentos a serviço, exceto se contratado na condição de portador de necessidades especiais.

12.3.6 – As atribuições do emprego podem justificar a exigência de outros requisitos, estabelecidos na forma do item 12.2.2 deste Protocolo de Intenções.

12.3.7 – Sem prejuízo das atribuições do quadro funcional, fica instituído o Programa de Concessão de Estágio Não-Obrigatório aplicado ao estágio de estudantes, na forma da legislação federal especifica, com disponibilidade de vagas em igual número de Entes Federados que integre o Consórcio Público.

12.3.7.1 – O recrutamento de candidatos para as vagas de estágio, dentre o contingente de alunos das instituições de ensino conveniadas, será feito:

I – diretamente pelo CISAMVI através de processo seletivo simplificado, de provas ou de provas e títulos, após prévia convocação por edital divulgado no site do Consórcio Público, no Diário Oficial dos Municípios e junto as Instituições de Ensino conveniadas;

II – em caso de urgência ou necessidade imediata, diretamente pela Instituição de Ensino ou pelos Agentes de Integração, através de processo seletivo ou cadastro.

12.3.7.2 – A carga horária de estágio ficará estabelecida em 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais ou em 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) semanais, remuneradas através de bolsa-estágio nos seguintes valores:

I – R$ 433,80 (quatrocentos e trinta e três reais e oitenta centavos) mensais, no caso de estudantes do ensino superior, para jornada de 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais.

II – R$ 648,09 (seiscentos e quarenta e oito reais e nove centavos) mensais, no caso de estudantes do ensino superior, para jornada de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.

12.3.7.3 – Sem prejuízo da contratação em favor do estagiário de seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, e do pagamento da remuneração de que trata o item anterior, lhe será concedido:

I – auxílio-transporte mensal, consistente no fornecimento de vale-transporte, conforme estabelece a legislação federal específica e de acordo com as normas municipais.

II – auxílio-alimentação, na forma concedida aos empregados em geral, proporcionalmente a jornada diária de estágio.

III – período de recesso remunerado de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares e antes do encerramento do contrato, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, ou proporcional nos demais casos, vedado sua indenização.

12.3.7.4 – O Consórcio Público poderá, também, celebrar convênio de concessão de estágio obrigatório com Instituições de Ensino, assumindo responsabilidade pela contratação do seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, e mediante remuneração equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor estabelecido para contraprestação do estágio não-obrigatório.

12.4 – Os editais de concurso público do Consórcio Público deverão atender ao contido no regulamento do quadro de pessoal, e serem subscritos pelo Presidente e/ou pelo Diretor Executivo.

12.4.1 – …………..
………………………

12.4.3 – Nos quinze primeiros dias que decorrerem da publicação do extrato mencionado no item anterior, poderá ser apresentadas impugnações ao edital, as quais deverão ser decididas em sete dias. A íntegra da impugnação e de sua decisão serão publicadas no sítio que o Consórcio manter na rede mundial de computadores – internet.

12.5 – Somente admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público consistente na substituição de empregado público afastado temporariamente de suas funções por motivo de doença ou outro afastamento legal, e desde que imprescindível para continuidade dos serviços do Consórcio Público.

12.5.1 – (revogado).

12.5.2 – Os contratados temporariamente exercerão as funções do emprego público do titular afastado, percebendo a remuneração para ele prevista.

12.6 – As contratações temporárias observarão as disposições estabelecidas no art. 37, IX, da Constituição Federal, artigos 443, 445, 451 e 452 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e demais disposições previstas no Estatuto do Consórcio Público.

12.6.1 – As contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público terão prazo de até um ano, podendo ser prorrogado justificadamente uma única vez até atingir o prazo máximo total de dois anos.

12.6.2 – O retorno do servidor titular ao exercício de suas funções ou o alcance do prazo máximo de que trata o item anterior faz cessar automaticamente a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sem qualquer indenização.

12.6.3 – O regulamento do quadro de pessoal do Consórcio Público disciplinará inclusive a contratação temporária.

12.7 – O valor dos salários mensais guarda correlação com o cumprimento integral da carga de trabalho regular estabelecida para o emprego, sendo que esta, no interesse do serviço e de comum acordo com o empregado, poderá ser aumentada até o limite de 40 (quarenta) horas semanais ou reduzida em até 50% (cinqüenta por cento), com o respectivo aumento ou redução proporcional da remuneração.

12.7.1 – Além do salário, poderá ser pago ao empregado as seguintes vantagens:

I – indenizações;

II – auxílios pecuniários;

III – gratificações;

IV – adicionais.

12.7.1.1 – As indenizações e os auxílios pecuniários não se incorporam ao salário para qualquer efeito.

12.7.1.2 – As gratificações e os adicionais integram a remuneração do empregado, nos casos e condições indicados em Lei, no Estatuto ou no regulamento do quadro de pessoal, devendo ser nominalmente identificado e destacado.

12.7.1.3 – As vantagens pecuniárias não serão acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

12.7.1.4 – Os adicionais e gratificações devidos aos empregados em razão do exercício do emprego serão calculadas na forma da lei ou do regulamento do quadro de pessoal, atendendo as situações especificas de sua aplicabilidade e incidirão sempre tão somente sobre o salário atribuído ao empregado.

12.7.2 – Conceder-se-á:

I – Indenização de transporte ao empregado que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do emprego, conforme dispuser o regulamento do quadro de pessoal, observado o limite de ¼ do valor do litro do combustível gasolina, por quilometro.

II – Diária de viagem ao empregado que se deslocar, em caráter eventual ou transitório, ao exterior, exceto para países do mercado comum do sul – MERCOSUL, em objeto de serviço, para custeio das despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.

12.7.2.1 – A diária corresponderá ao valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), independentemente do roteiro de viagem, considerados para período de 24 horas, ou proporcional nos demais casos;

12.7.2.2 – Nenhum empregado pode receber, a título de diárias, quantia mensal de valor igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) da respectiva remuneração.

12.7.2.3 – A diária será concedida por dia de afastamento (período de vinte e quatro horas, contadas da partida do empregado), não podendo ser superior a metade, quando o deslocamento não exigir custeio de pernoite.

12.7.2.4 – Na hipótese do empregado receber diárias e não realizar o deslocamento internacional, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de cinco (5) dias, e na hipótese de o empregado retornar ao país em prazo menor que o previsto, restituirá as diárias recebidas em excesso, no mesmo prazo.

12.7.2.5 – As diárias serão requeridas em formulário próprio, onde será qualificado o beneficiário e identificado à data de afastamento, trajeto e motivo da viagem. O processamento contábil para pagamento de diárias observará ao disposto na Lei nº 4.320/64.

12.7.2.6 – Aplica-se o disposto nos itens 12.7.2 e 12.7.3 aos servidores públicos colocados à disposição do Consórcio Público por qualquer outra entidade estatal, fundacional, autárquica ou paraestatal, e aos contratados temporariamente.

12.7.3 – Será concedido vale transporte na forma da legislação federal especifica ao empregado ou estagiário que o requerer, para deslocamento residência/local de trabalho e vice-versa.

12.7.4 – Sem prejuízo das demais vantagens estabelecidas no estatuto, a Diretoria poderá conceder aos empregados efetivos, comissionados ou temporários e aos estagiários, o auxílio alimentação, proporcional a carga horária mensal, na forma e condições estabelecidas no regulamento do quadro de pessoal, limitado ao valor máximo diário de R$ 20,00 (vinte reais).

12.7.5 – Além do salário e das demais vantagens previstas em lei ou no estatuto, poderá ser deferido aos empregados as seguintes gratificações e adicionais:

I – gratificação natalina, na forma estabelecida em Lei;

II – gratificação complementar, na forma estabelecida no item 12.2.5.1 deste Protocolo de Intenções;

III – adicional por serviço extraordinário, na forma da Lei;

IV – adicional de férias, na forma da Lei;

V – adicional pelo trabalho insalubre ou perigoso, na forma da Lei;

VI – adicional noturno, na forma da Lei;

VII – adicional por qualificação.

12.7.5.1 – O valor da gratificação complementar de que trata o inciso II do item anterior poderá ser reduzido nos casos em que sua aplicação integral acarrete o pagamento de remuneração superior ao valor do salário estabelecido para o emprego de Diretor Executivo.

12.7.6 – O adicional por qualificação corresponderá a um acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o salário do empregado efetivo, limitado ao máximo de 30% (trinta por cento), por força da qualificação profissional obtida além daquela prevista para ocupação do emprego e que guarde correlação direta com as atribuições deste, observado interstício de cinco anos de exercício no emprego para cada período aquisitivo.

12.7.6.1 – Para habilitar-se ao adicional por qualificação o empregado deverá atender, cumulativamente, as seguintes condições:

I – ter concluído curso de pós-graduação, especialização, mestrado ou doutorado ou ter completado 150 (cento e cinqüenta) horas de cursos/seminários/palestras, dentre outros, sempre em temas correlatos com o emprego ocupado.

II – ter completado 05 (cinco) anos de serviço no Consórcio, ininterruptos ou não, ou interstício de igual tempo para os períodos aquisitivos subseqüentes.

12.7.6.2 – Fica prejudicada a contagem regular do período aquisitivo para o adicional de que trata este artigo, se o empregado apresentar qualquer uma das seguintes ocorrências em sua vida funcional:

I – tiver sido condenado em processo criminal, por decisão definitiva, ou sofre penalidade disciplinar de suspensão;

II – tiver mais de 05 (cinco) faltas injustificadas no período aquisitivo;

III – tiver se afastado de suas funções por período contínuo superior a trinta dias, independentemente de percepção ou não de remuneração, exceto se para exercício de emprego de confiança no próprio Consórcio Público ou em Ente consorciado.

12.7.6.3 – O empregado que no decorrer do período aquisitivo incidir nas hipóteses do parágrafo anterior, perderá o tempo decorrido, iniciando-se novo período aquisitivo qüinqüenal após a cessação do impedimento.

12.8 – Os empregos públicos de que trata o item 12.3 deste Protocolo de Intenções terão suas atribuições e descrições disciplinadas pelo regulamento do quadro de pessoal, observadas as seguintes diretrizes mínimas:

I – Para o emprego de DIRETOR EXECUTIVO:

a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Desempenhar as atribuições de gerenciamento e controle das atividades, recursos financeiros e pessoal do Consórcio Público, zelando pelo cumprimento das normas estatutárias e regimentais e dos contratos celebrados; Representar o Consórcio Público conforme poderes outorgados pelo Presidente; Prestar todas as informações necessárias aos consorciados e aos órgãos públicos; Promover todos os atos administrativos e operacionais necessá¬rios para o desenvolvimento das atividades do Consórcio; Desenvolver outras atribuições correlatas a função, além das demais previs¬tas no Protocolo de Intenções e no Estatuto; Executar tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela Diretoria do CISAMVI.

b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Experiência e formação profissional em nível superior, com especialização em áreas afins com a Administração Pública e com as finalidades do CISAMVI.

II – Para o emprego de GESTOR DE SERVIÇOS:

a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Supervisionar a execução de todas as atividades operacionais exercidas pelo Consórcio Público; Relatar e prestar contas aos consorciados e à Diretoria das ações executadas pelo Consórcio Público; Zelar pelo cumprimento da legislação, apontando alternativas sustentáveis para a execução dos serviços; Dar cumprimento às metas e ações estabelecidas nos contratos firmados pelo Consórcio Público; Promover e integração dos Entes consorciados e a defesa das ações integradas, ressaltando a eficiência dos serviços e/ou programas desenvolvidos pelo Consórcio Público; Executar tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do CISAMVI.

b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Experiência e formação profissional em nível superior, com especialização em áreas afins com a Administração Pública e com as finalidades do CISAMVI.

III – Para o emprego de ADVOGADO:

a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Prestar assessoria jurídica ao Consórcio, para plena eficácia ju¬rídica dos atos administrativos, através de emissão de pareceres e resposta a consultas formais e informais, sugerindo, quando ne¬cessário, a alteração dos conteúdos; Representar o Consórcio, judicial ou extrajudicialmente, ativa ou passivamente, seja como autor, réu, litisconsorte, opoente, ou terceiro interessado, perante o Poder Judiciário e demais órgãos públicos, para assegurar a observância do direito em favor do CISAMVI; Analisar e elaborar minutas de contratos, convênios e outros ajustes de interesse do Consórcio Público, para assegurar a forma¬lidade dos atos administrativos; Elaborar projetos de documentos normativos do CISAMVI, realizar avaliação jurídica sobre licitações públicas, contratos administrativos e concursos públicos, subsidiando seus órgãos e dirigentes, bem como atuar, judicialmente e extrajudicial¬mente, na defesa dos interesses do Consórcio; Demais atividades correlatas a função, além das previstas neste Protocolo de Intenções e no Estatuto; Executar tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do CISAMVI.

b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Curso de Nível Superior em Direito, com devido registro no Órgão fiscalizador da profissão.

IV – Para o emprego de AGENTE ADMINISTRATIVO:

a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Executar os serviços de apoio nas áreas de recursos humanos, administração, finanças e logística; Dar cumprimento aos contratos e convênios celebrados com entidades públicas ou privadas; Atender os representantes dos Entes consorciados, fornecedores e clientes, fornecendo e recebendo informações sobre atividades, programas, produtos e serviços; Tratar de documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente aos mesmos; Preparar relatórios e planilhas; Executar serviços gerais de escritório; Auxiliar no controle da prestação de serviços e na legalidade da aplicação dos recursos auferidos pelo Consórcio Público; Executar tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do CISAMVI.

b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Ensino médio completo.

V – Para o emprego de AGENTE CONTROLE INTERNO:

a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Realizar a fiscalização, controle e auditoria dos atos do Consórcio Público; Elaborar relatórios de controle interno; Prestar orientações e apontar sugestões às atividades administrativas e de gestão; Instaurar processos administrativos para apuração de indícios de descumprimento de normas aplicáveis ao Consórcio Público; Executar os demais serviços inerentes à atividade de controla¬doria interna, além de tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do CISAMVI.

b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Curso de Nível Superior, na área de Ciências Contábeis, Direito ou Administração.

VI – Para o emprego de CONTADOR:

a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Supervisionar, coordenar e orientar e realizar a escritu¬ração dos atos ou fatos contábeis; Exercer o controle e registro de contratos e convênios, compras e licitações; Examinar e elaborar processos de prestação de contas; Auxiliar na elaboração do plano de aplicação e da proposta orça¬mentária; Examinar e realizar empenhos de despesas, verificando sua classificação e a existência de saldo nas dotações orçamentá¬rias; Exercer o controle da liquidação das despesas e elaborar os pagamentos; Informar, através de relatórios sobre a situação financeira e patrimonial do consórcio; Elaborar e publicar os balanços, balance¬tes e demais relatórios patrimoniais, de execução orçamentária ou financeiros; Prestar informações da área contábil e realizar serviços de assessoramento superior e gerencial à Diretoria; Orientar o registro e controle do patrimônio; Promover a observância das normas e preceitos da contabilidade pública; Executar outras atribuições correlatas a função, além de tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do CISAMVI.

b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Curso de Nível Superior, na área de atuação, com devido registro no Órgão fiscalizador da profissão.

VII – Para o emprego de MÉDICO AUDITOR:

a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Realizar o controle, avaliação e auditoria e executar a revisão técnica das faturas dos prestadores de serviços médicos públicos, privados e/ou conveniados ao SUS; Executar outras atribuições correlatas a função, além de tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do CISAMVI.

b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Curso de Nível Superior em Medicina; Habilitação através de curso de formação específico de Auditoria Médica, reconhecido pelo Ministério da Saúde e/ou experiência mínima de 02 (dois) anos comprovada de execução de auditorias médicas em órgãos públicos municipais, estaduais ou federais; Inscrição e registro junto ao CREMESC.

12.9 – São deveres do empregado, além de outras obrigações expressas que lhe sejam impostas por lei ou pelo regulamento do quadro de pessoal:

I – Respeitar o regime de horário de trabalho que lhe for estabelecido bem como o registro de entradas e saídas, horas extras e autorização para tal e ainda proceder a anotação do registro do ponto.

II – Acatar com presteza e boa vontade as ordens que lhe forem dadas pelo Presidente, Diretor Executivo e demais Chefes.

III – Desempenhar suas atribuições com honestidade, atenção e critério, visando sempre o atendimento dos objetivos do Consórcio Público e cooperando para o perfeito andamento dos serviços.

IV – Comportar-se com ordem, disciplina e urbanidade no trato com os colegas de trabalho e com os Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores e servidores dos Municípios Consorciados, para que seja mantido o espírito de cordialidade e cooperação indispensável ao desempenho das tarefas.

V – Apresentar-se ao trabalho adequadamente trajado.

VI – Guardar segredo, quando necessário, sobre fatos que lhe chegam ao conhecimento em virtude do seu constante relacionamento com os representantes dos Municípios Consorciados.

VII – Comunicar ao Chefe imediato quaisquer fatos ou informações que possam interessar ao Consórcio Público e ao serviço.

VIII – Oferecer, quando pedidas ou espontaneamente, quaisquer sugestões que possam representar melhoria dos serviços.

IX – Atender, na forma das disposições legais, a prorrogação do horário de trabalho quando exigir o serviço e a juízo do Diretor Executivo.

X – Devotar-se, inteiramente, aos encargos que lhe forem delegados, não aceitando atribuições estranhas que possam influir na sua produtividade e que provoquem incompatibilidade de horário, sobrepondo os interesses do Consórcio a quaisquer outros de ordem pessoal.

12.10 – Ao empregado é especialmente proibido:

I – Referir-se de modo depreciativo aos superiores ou a seus atos, bem como aos colegas e representantes dos Municípios.

II – Promover, nas dependências do Consórcio, manifestação de apreço ou desapreço a pessoas ou a entidades, propaganda política ou aliciamento partidário.

III – Receber propinas, comissões ou vantagens indevidas de qualquer espécie, em razão do emprego.

IV – Fornecer informações que possam comprometer o Consórcio ou os Municípios consorciados.

V – Executar, durante o expediente, serviços estranhos ao Consórcio, sendo, também, proibido o uso de material do Consórcio para fins particulares.

VI – Retirar-se do trabalho durante as horas de expediente, sem permissão, ou perturbar os colegas de trabalho com conversas estranhas ao serviço.

VII – Utilizar-se de aparelhos, equipamentos e veículos do Consórcio no interesse particular próprio ou de terceiros.

VIII – Ocupar concomitantemente ao emprego do Consórcio qualquer cargo ou emprego remunerado no serviço público, exceto nos casos de acumulação permitida pela Constituição Federal e mediante comprovada compatibilidade de horários.

IX – Prestar serviços particulares aos Municípios consorciados, diretamente ou através de interposta pessoa, mediante o recebimento de remuneração ou vantagem, ou exercer atividades incompatíveis com as atividades do Consórcio Público.

12.10.1 – Pelo exercício irregular de suas atribuições, o empregado está sujeito às sanções disciplinares e outras de caráter trabalhista, bem como à responsabilização civil e criminal.

12.11 – A reparação de eventual prejuízo é feita, parceladamente, mediante desconto na folha de pagamento, limitado ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração mensal, abstraídos os descontos legais.
12.11.1 – Quando necessário, o Consórcio deve promover ação regressiva contra o empregado.

12.11.2 – As multas de trânsito são de responsabilidade do empregado que estiver utilizando o veículo, podendo ser pagas pelo Consórcio e descontadas da remuneração do empregado em até 03 (três) parcelas, mediante requerimento do interessado.

12.12 – Sem prejuízo das sanções disciplinares, o empregado pode ser responsabilizado por:

I – Sonegação de valores, objetos, aparelhos e equipamentos confiados a sua guarda e responsabilidade;

II – Faltas, danos, avarias e quaisquer prejuízos que venham a sofrer os bens e os materiais sob sua guarda ou sujeitos a sua fiscalização, exame ou conferência;

III – Qualquer prejuízo que causar ao patrimônio ou a quaisquer bens e direitos do Consórcio Público, dos Municípios consorciados ou de terceiros, por culpa, dolo, ignorância, indolência, negligência ou omissão.

12.13 – São penalidades disciplinares:

I – advertência.

II – repreensão.

III – suspensão.

IV – demissão.

12.13.1 – A pena de advertência será aplicada verbalmente pelo Diretor Executivo, quando o empregado deixar de cumprir os deveres funcionais.

12.13.2 – A pena de repreensão será aplicada pelo Diretor Executivo quando o empregado for reincidente na falta de cumprimento de seus deveres, devendo ser escrita e anotada em sua ficha funcional e garantido ao empregado o pleno direito de defesa.

12.13.3 – A pena de suspensão ocorre quando houver dolo, ou culpa na falta de cumprimento dos deveres pelo empregado ou por reincidência na falta de cumprimento de seus deveres pela qual já tenha sido repreendido.

12.13.4 – A pena de suspensão, aplicada pelo Presidente ou pelo Diretor Executivo, deve ser graduada em períodos de 03 (três), 07 (sete) ou 15 (quinze) dias, conforme a gravidade da infração cometida e dos danos acarretados aos serviços do Consórcio Público.

12.13.5 – A demissão deve ser aplicada nos casos definidos como falta grave.

12.13.6 – Na aplicação das penalidades deve ser considerada a vida funcional do empregado, a natureza e gravidade da falta e os danos que dela decorrerem para o Consórcio ou para terceiros.

12.13.7 – As penalidades de advertência e de repreensão terão seus registros cancelados, após o decurso de três e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o empregado não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

12.13.8 – Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de salário ou remuneração, ficando o empregado obrigado a permanecer em serviço.

12.14 – A autoridade ou chefia que tiver ciência de irregularidade praticada por qualquer empregado do Consórcio é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

12.14.1 – As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

12.14.2 – Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.

12.15 – Da sindicância poderá resultar:

I – arquivamento do processo.

II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão.

III – instauração de processo disciplinar.

12.15.1 – O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade competente.

12.15.2 – Sempre que o ilícito praticado pelo empregado ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 07 (sete) dias, de demissão do emprego efetivo ou destituição do emprego em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

12.16 – Como medida cautelar e a fim de que o empregado não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do emprego, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração.

12.16.1 – O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

12.17 – O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidades de empregado por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do emprego em que se encontre investido.

12.17.1 – O processo disciplinar será conduzido por comissão processante especial composta de três empregados, designados pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu presidente.

12.17.2 – A comissão terá como secretário, empregado designado pelo seu presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.

12.17.3 – Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

12.17.4 – A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse do Consórcio.

12.17.5 – O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

12.17.6 – Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

12.17.7 – Será assegurado transporte aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

12.17.8 – As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado, e serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

12.18 – O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão.

II – inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório.

III – julgamento.

12.19 – O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado a ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

12.19.1 – Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar como peça informativa da instrução.

12.19.2 – Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

12.19.3 – Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

12.19.4 – É assegurado ao empregado o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

12.19.5 – O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

12.19.6 – Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

12.19.7 – As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.

12.19.8 – Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

12.19.9 – O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

12.19.10 – As testemunhas serão inquiridas separadamente.

12.19.11 – Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

12.19.12 – Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado.

12.19.13 – No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

12.19.14 – O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

12.19.15 – Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos 01 (um) médico psiquiatra.

12.19.16 – O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição de laudo pericial.

12.20 – Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do empregado, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

12.20.1 – O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na secretaria do Consórcio.

12.20.2 – Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte dias).

12.20.3 – No caso de recusa do indiciado em exarar o ciente na cópia do mandado, a recusa não lhe aproveitará, e o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que procedeu ao ato de citação.

12.20.4 – O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

12.20.5 – Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.

12.20.6 – Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo para defesa será de dez dias, contados do dia útil seguinte a publicação do edital.

12.20.7 – Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

12.20.8 – A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo.

12.21 – Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

12.21.1 – O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do empregado.

12.21.2 – Reconhecida a responsabilidade do empregado, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

12.21.3 – O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

12.22 – No prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

12.22.1 – Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

12.22.2 – Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

12.22.3 – Reconhecida pela comissão a inocência do empregado, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.

12.22.4 – Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando transladado na repartição.

12.23 – O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

12.23.1 – Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o empregado de responsabilidade.

12.23.2 – Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, o saneamento do processo, com o refazimento dos atos anulados, suprimindo as irregularidades.

12.23.3 – O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

12.23.4 – A autoridade julgadora que der causa à prescrição, será responsabilizada na forma deste regulamento.

12.23.5 – Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do empregado.

12.24 – O empregado que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

12.25 – O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

12.25.1 – Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do empregado, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

12.25.2 – No caso de incapacidade mental do empregado, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

12.25.3 – No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

12.25.4 – A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

12.25.5 – O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Presidente do Consórcio que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido a autoridade competente para providenciar a constituição de nova comissão processante, na forma deste regulamento.

12.25.6 – A revisão correrá em apenso ao processo originário.

12.25.7 – Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

12.25.8 – A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

12.25.9 – Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

12.26 – O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.

12.26.1 – O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

12.26.2 – Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do empregado, exceto em relação à destituição do emprego em comissão, que será convertida em exoneração.

12.26.3 – Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS LICITAÇÕES E CONTRATOS

13.1 – Sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade de quem lhe deu causa, todas as contratações do Consórcio Público observarão ao disposto na legislação de licitações e contratos administrativos.

13.1.1 – O Consórcio Público poderá realizar licitação cujo edital preveja contratos a serem celebrados pela Administração direta ou indireta dos Entes da Federação consorciados, nos termos do § 1o do art. 112 da Lei no 8.666, de 21/06/1993.

13.1.2 – O Consórcio Público poderá manter sistema de registro de preços, observado o disposto no parágrafo anterior.

13.2 – ……………..

13.3 – Acaso o Consórcio Público não possua empregados públicos permanentes para integrarem a Comissão de Licitações, esta poderá funcionar com a designação de servidores efetivos de qualquer um dos Entes consorciados.

13.4 – …………..
………………………

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO PATRIMÔNIO
………………………

14.2.1 – A Alienação de Bens Móveis dependerão unicamente de aprovação da Diretoria Executiva, quando inservíveis para os fins do Consórcio público.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
………………………

15.2 – ……………:

I – as contribuições mensais dos municípios consorciados aprovadas pela Assembléia Geral, expressas em “Contrato de Rateio”, de acordo com a Lei;
………………………
X – o produto da arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos ou serviços;

XI – as transferências voluntárias decorrentes de convênios, ajustes, termos de cooperação ou programas.

15.2.1 – O produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Consórcio Público, será repassado aos Entes consorciados na proporção de sua participação para manutenção do CISAMVI, podendo haver compensação contábil com as obrigações estabelecidas no contrato de rateio.

15.2.2 – O Consórcio Público poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos ou, no caso de específica autorização, serviços ou bens de Ente da Federação consorciado.

15.3 – ……………..
………………………

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA REPRESENTAÇÃO DOS ENTES CONSORCIADOS

16.1 – Em assuntos de interesse comum dos Municípios ou de maior repercussão para as atividades do Consórcio Público, a Diretoria fica autorizada a representar os Entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo, inclusive com o objetivo de celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras, receber transferências e/ou aplicar recursos, efetuar Prestação de Contas, e defender as causas municipalistas e/ou regionais.

16.2 – A Diretoria deverá relatar em Assembléia Geral todas as ações e providências adotadas com base na autorização de que trata o item anterior, evitando interferência injustificada ou prejudicial aos interesses de Municípios consorciados.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA SAÍDA DO CONSÓRCIO

17.1 – A retirada de membro do Consórcio dependerá de ato formal de seu representante na Assembléia Geral, e somente se concretizará após a apresentação de lei local específica que autorize ou ratifique o ato de saída.

17.2 – A saída não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o Consórcio.

17.2.1 – …………..
………………………

17.2.2 – A saída do Ente Federado detentor de condição essencial ou em cujo território o Consórcio Público tenha instalações e/ou serviços implantados não poderá impedir ou inviabilizar a continuidade de atuação do CISAMVI, nem prejudicar os demais Municípios consorciados.

17.3 – …………….:

I – a não inclusão, pelo Ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio ou deliberação da Assembléia Geral;
………………………

17.3.1 – …………..
………………………

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
………………………

18.1.1 – Será objeto de gestão associada, parcial ou totalmente, os:
………………………
II – Serviços básicos de saúde, inclusive programas como o ESF e outros;
………………………

18.1.2 – …………..

18.1.3 – A Assembléia Geral aprovará o regulamento que estabeleça também os critérios de cálculo do valor das tarifas ou do preço público dos serviços na gestão associada, quando o Consórcio Público assumir a cobrança pela prestação do serviço.

18.2 – Para a consecução da gestão associada, os Municípios consorciados podem transferir ao Consórcio o exercício das competências de planejamento, de gestão e/ou de execução dos serviços públicos.
………………………

18.3 – Fica o Consórcio autorizado a receber a transferência do exercício de outras competências referentes ao planejamento, a gestão e a execução de serviços públicos.

18.4 – O Consórcio Público poderá conceder, permitir ou autorizar a particular a prestação dos serviços públicos objeto da gestão associada, seja em nome próprio, seja em nome de Entes consorciados, ficando também permitido estabelecer termo de parceria ou contrato de gestão que tenha por objeto quaisquer dos serviços sob regime de gestão associada.

18.5 – …………….

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO CONTRATO DE PROGRAMA
………………………

19.2.8 – (revogado).

CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
………………………

20.2 – A alteração do contrato de consórcio público observará o procedimento estabelecido neste Protocolo de Intenções, no estatuto e na legislação aplicável.

20.2.1 – (revogado).

20.2.2 – (revogado).

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
………………………

21.1.1 – Fica instituído o Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina – DOM/SC como órgão oficial de publicação legal e divulgação dos atos do CISAMVI, observando-se que:

I – O Diário Oficial dos Municípios substitui a publicação impressa e será veiculado gratuitamente no endereço eletrônico www.diariomunicipal.sc.gov.br;

II – A publicação atenderá os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil;

III – Os prazos, para todos os efeitos, serão contados a partir da publicação no Diário Oficial dos Municípios.

IV – Serão publicados no Diário Oficial dos Municípios todos os atos administrativos editados a partir da adaptação do Consórcio aos ditames da Lei nº 11.197/05;

V – A Diretoria observará a necessidade de publicação também por outros meios, quando necessário para atendimento de disposição especifica de lei.

21.2 – ……………..
………………………

21.5 – A Diretoria, mediante aplicação de índices oficiais, poderá corrigir monetariamente os valores previstos neste Protocolo de Intenções.

21.5.1 – (revogado).

21.6 – ……………..

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO FORO
………………………..

ANEXO 1 – DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE CONFIANÇA

 

Nº de Empregos Denominação do Emprego Carga Horária Semanal Salário/mês
1 Diretor Executivo 40 hs R$ 8.675,99
2 Gestor de Serviços 40 hs R$ 4.337,99

 

ANEXO 2 – DOS EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES

 

 

Nº de Empregos Denominação do Emprego Carga Horária Semanal Salário/mês
01 Advogado 20 horas R$ 2.995,86
02 Agente Administrativo 40 horas R$ 1.933,80
01 Agente Controle Interno 20 horas R$ 1.651,57
01 Contador 20 horas R$ 1.651,57
01 Médico Auditor 20 horas R$ 5.000,00

 

ANEXO 3 – (revogado).

ANEXO 4 – (revogado).”

 

 

 

Anexo II

Alterações no Estatuto do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Médio Vale do Itajaí – CISAMVI, aprovadas na Assembléia Geral Extraordinária realizada em 17/04/2012, na cidade de Blumenau/SC:

“(…)
Art. 1º – …………………………….
………………………………………..

§ 4º – O Consorcio Público gozará da imunidade tributária de que trata o art. 150, VI, “a”, e § 2º, da Constituição Federal, bem como da isenção dos demais tributos instituídos pelos Municípios consorciados.

CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
………………………………………..

Art. 9º – É facultado o ingresso de novos municípios participantes no Consórcio Público a qualquer momento, o que se fará com o pedido formal à Diretoria, a qual, uma vez aprovado na Assembléia Geral e atendidos os requisitos legais e os deste Estatuto de Consórcio Público, informará da aceitação ou não do novo consorciado.

§ 1º -………………………………….:

I – Lei Municipal de Ratificação do Protocolo de Intenções consolidado e de autorização para adesão ao Contrato de Consórcio Público;

II – …………………………………….
………………………………………….

§ 2º -………………………………….

§ 3º – A efetivação do ingresso do Ente no Consórcio Público se dará com assinatura de:

I – adendo ao protocolo de intenções para adesão a este pelo Ente ingressante, e anuência expressa dos demais consorciados, antes da ratificação legislativa;

II – aditivo ao Contrato de Consórcio, após o cumprimento da etapa estabelecida no inciso I do § 1º deste artigo;

III – adendo ao artigo 7º do Estatuto do Consórcio Público, com inclusão dos incisos correspondentes a identificação do Ente admitido.

Art. 10 – ……………………………..
………………………………………….

Art. 13 – …………………………….
………………………………………….

IV – compor a Diretoria ou o Conselho Fiscal do Consórcio Público nas condições estabelecidas neste Estatuto.

Parágrafo Único – ………………
………………………………………….

Art. 16 – ……………………………..
………………………………………….

II – (revogado);

III – Diretoria;

IV – Conselho Fiscal.

Parágrafo Único – ………………
………………………………………….

Art. 18 – A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente três vezes por ano, em datas a serem definidas pela Diretoria, e, extraordinariamente, sempre que convocada, inclusive, neste último caso, para deliberar sobre a destituição de membros da Diretoria ou sobre alterações estatutárias

§ 1º – As assembléias gerais ordinárias e extraordinárias serão convocadas pelo Presidente do CISAMVI, aquelas com antecedência mínima de cinco (05) dias e estas com antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas, mediante comunicação direta ao Chefe do Poder Executivo de cada Município consorciado e publicação de Edital no site mantido na internet.

§ 2º – (revogado).

§ 3º – ………………………………..

Art. 19 – ……………………………..

§ 1º – O voto será público e nominal, inclusive nos casos de julgamento em que se suscite a aplicação de penalidade a servidores do Consórcio Público ou a Ente consorciado.

§ 2º – ………………………………….

Art. 20 – ……………………………..
………………………………………….

Art. 21 – ……………………………..
………………………………………….

V – ratificar ou recusar a nomeação ou destituir os demais membros da Diretoria;

VI – ……………………………………
………………………………………….
e) a fixação, a revisão e o reajuste de tarifas e outros preços públicos, bem como de outros valores devidos ao Consórcio Público pelos consorciados, por particulares ou pelos usuários;
………………………………………….

VII – …………………………………..
………………………………………….

§ 1º – Somente será aceita a cessão de servidores com ônus para o Consórcio Público mediante decisão unânime da Assembléia Geral, presente pelo menos dois terços (2/3) dos membros consorciados.

§ 2º – ………………………………….

Art. 22 – Os membros da Diretoria poderão ser destituídos mediante aprovação de moção de censura apresentado com apoio de pelo menos dois terços dos Consorciados, em Assembléia Geral especificamente convocada.

§ 1º – Em qualquer Assembléia Geral donde conste na pauta o item “assuntos gerais”, poderá ser apresentado eventuais moções de censura ao final da reunião, observando-se a subscrição qualificada de que trata o “caput” deste artigo.

§ 2º – Recebida moção de censura, sua discussão e apreciação será objeto da primeira Assembléia Geral Extraordinária que se seguir, vedada a deliberação de qualquer outro item de pauta.

§ 3º – A votação da moção de censura será efetuada depois de facultada a palavra, por quinze minutos, ao seu primeiro subscritor e, caso presente, ao membro da Diretoria que se pretenda destituir.

§ 4º – ………………………………….
………………………………………….

§ 7º – Aprovada moção de censura apresentada em face do Diretor Executivo, ele será automaticamente exonerado, aguardando-se indicação do Presidente do Consórcio Público para nomeação de seu substituto, após homologação da Assembléia Geral.

§ 8º – Rejeitada moção de censura, nenhuma outra, de igual teor, poderá ser apresentada nas Assembléias que se realizarem nos sessenta (60) dias seguintes.

Art. 23 – A alteração deste Estatuto, mediante proposição justificada de iniciativa da Diretoria, depende de deliberação favorável, aprovada pela maioria dos representantes dos Municípios consorciados, reunidos em Assembléia Geral.

§ 1º – ………………………………….
………………………………………….

CAPÍTULO IX
DA DIRETORIA (PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE)

Art. 26 – ……………………………..
………………………………………….

§ 6º – Os novos Presidente e Vice-Presidente eleitos terão livre acesso aos documentos e informações do Consórcio Público para fins de transição administrativa e continuidade dos serviços públicos, a partir da eleição até o início de seu mandato, cabendo ao Diretor Executivo zelar pelo atendimento desta disposição.

Art. 27 – Proclamado eleito candidato a Presidente, a ele será dada à palavra para que indique o Diretor Executivo ou o confirme na função.

§ 1º – ………………………………….
………………………………………….

§ 3º – Estabelecida indicação válida, esta somente produzirá efeito caso aprovada por 2/3 (dois terços) dos votos, exigida a presença da maioria absoluta dos consorciados. Após a aprovação, o indicado será nomeado e deverá tomar posse e entrar em exercício na forma disciplinada neste Estatuto e no regulamento do quadro de pessoal do Consórcio Público, a ser definido por resolução aprovada pela Assembléia Geral.

§ 4º – Caso ocorra apenas à confirmação na função, ou seja, a manutenção do então ocupante do emprego de Diretor Executivo, sua contratação não sofrerá solução de continuidade

Art. 28 – ……………………………..
………………………………………….

III – convocar as Assembléias Gerais;

IV – ……………………………………
………………………………………….

§ 1º – Com exceção da competência prevista no inciso I, todas as demais poderão ser delegadas ao Diretor Executivo.

§ 2º – Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do Consórcio Público, o Diretor Executivo poderá ser autorizado a praticar atos ad referendum do Presidente.

Art. 29 – ……………………………..
………………………………………….

Art. 30 – ……………………………..

§ 1º – O Presidente eleito assinará termo de posse na data de início de seu mandato, apresentando os demais documentos necessários para o fiel desempenho de seus encargos, dentre estes a cópia de seus documentos pessoais e o termo de posse nas funções de Prefeito titular do Ente consorciado representado. O Vice-Presidente adotará igual procedimento, na hipótese de assunção das funções de Presidente.

§ 2º – O Vice-Presidente eleito será empossado na mesma data e local da posse do Presidente.

§ 3º – …………………………………
………………………………………….

CAPÍTULO X
DA DIRETORIA E DO DIRETOR EXECUTIVO

Art. 31 – A Diretoria é órgão executivo e de gestão das atividades do Consórcio Público, composta por dois membros que exercerão funções próprias, sendo um o Presidente do Consórcio Público e outro o Diretor Executivo.

§ 1º – …………………………………

§ 2º – O Diretor Executivo perceberá a remuneração estabelecida para a função, acaso não perceba qualquer outro tipo de vencimento, salário ou subsídio de qualquer outro órgão de Ente Federado ou de Município consorciado.

§ 3º – O ocupante do emprego de Diretor Executivo será nomeado por resolução do Presidente do Consórcio Público, observadas as disposições deste Estatuto, devendo tomar posse e entrar em exercício na forma do regulamento do quadro de pessoal do Consórcio Público.

Art. 32 – Mediante proposta do Presidente do Consórcio Público, aprovada pela Assembléia Geral, poderá haver redesignação interna de funções na Diretoria e/ou delegação de competência.

Art. 33 – A Diretoria deliberará sobre atos de gestão do Consórcio Público e executará todas as deliberações da Assembléia Geral.

§ 1º – (revogado).

§ 2º – As deliberações da Diretoria serão externadas na forma de Resolução, numeradas seqüencialmente.

Art. 34 – Sem prejuízo de outras atribuições contempladas neste Estatuto ou por deliberação da Assembléia Geral, compete à Diretoria:
………………………………………….

Art. 35 – Para exercício da função de Diretor Executivo ou de qualquer outro emprego de confiança no Consórcio Público será exigida experiência e formação profissional em nível superior, com especialização em áreas afins com a Administração Pública e com as finalidades do CISAMVI.

CAPÍTULO XI
DO CONSELHO FISCAL

Art. 36 – O Conselho Fiscal é composto por cinco Conselheiros, sendo três secretários municipais de saúde indicados por seus pares e dois Prefeitos eleitos pela Assembléia Geral realizada no mês de dezembro de cada ano, para mandato de um ano, o qual coincidirá com o ano civil.

§ 1º – …………………………………
………………………………………….

Art. 39 – ……………………………..

§ 1º – Os trabalhos do Conselho Fiscal do Consórcio Público serão secretariados por empregado ou servidor designado pela Diretoria, registrando-se em ata as deliberações adotadas.

§ 2º – O Conselho Fiscal poderá convocar membro da Diretoria para esclarecer a motivação dos atos administrativos ou justificar os procedimentos seguidos na administração dos interesses do Consórcio Público.

§ 3º – …………………………………
………………………………………….

CAPÍTULO XII
………………………………………….

Art. 40 – ……………………………..
………………………………………….

§ 3º – O Diretor Executivo perceberá o salário estabelecido para o emprego, observando-se o disposto no § 2º do artigo 31 deste Estatuto, bem como as demais vantagens estabelecidas em Lei ou no Protocolo de Intenções ratificado.

Art. 41 – Os empregados públicos efetivos, comissionados ou contratados temporariamente pelo Consórcio Público são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e estarão submetidos ao Regime Geral de Previdência Social.

§ 1º – O regulamento do quadro de pessoal do Consórcio Público, a ser definido por resolução aprovada pela Assembléia Geral, obedecido ao disposto no Protocolo de Intenções, no Contrato de consórcio e neste Estatuto, tratará especialmente da descrição das funções, dos requisitos para ocupação dos empregos públicos, da forma de recrutamento, dos benefícios funcionais, da jornada de trabalho, dos direitos e deveres e do regime disciplinar.

§ 2º – A exoneração ou demissão de empregados públicos dependerá de ato administrativo da Diretoria, motivado no caso de dispensa por iniciativa do Consórcio Público, observada as demais formalidades legais.

§ 3º – Os empregados não poderão ser cedidos para nenhuma entidade ou organização, inclusive para os próprios Entes consorciados, sem prejuízo da possibilidade de prestação de serviços na sua área de atuação, através do Consorcio Público.
………………………………………….

§ 5º – Os servidores efetivos recebidos em cessão, na forma do § 4º deste artigo, permanecerão no seu regime jurídico e previdenciário originário, podendo, a critério da Assembléia Geral, ser-lhes concedida gratificação complementar em razão da função que venham a desempenhar no CISAMVI, no percentual de 20%, 30% ou 50% sobre o salário ou vencimento mensal.

§ 6º – O pagamento de gratificação complementar na forma prevista no § 5º deste artigo, não configura vínculo novo do servidor cedido.

§ 7º – Na hipótese do § 4º deste artigo, o Ente da Federação consorciada cedente deverá assumir a manutenção da remuneração regular do servidor, donde tais despesas serão contabilizadas como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no Contrato de Rateio.

§ 8º – (revogado)

§ 9º – (revogado)

Art. 42 – O quadro de pessoal do Consórcio Público é composto pelos empregos públicos constantes dos artigos 46 e 47 deste Estatuto, remunerados em conformidade com o Protocolo de Intenções, com o Contrato de consórcio e com este Estatuto.
………………………………………….

§ 2º – Os empregos previstos no artigo 46 deste Estatuto serão de livre nomeação e exoneração.

§ 3º – (revogado)

§ 4º – A remuneração dos empregos públicos é a definida nos artigos 46 a 48 deste Estatuto, observadas as condições de desenvolvimento funcional estabelecidas no artigo 48-E para os empregos permanentes.

§ 5º – Após deliberação da Assembléia Geral, a Diretoria poderá conceder revisão geral anual de remuneração aos empregados do Consórcio Público no mês de janeiro de cada ano, utilizando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC (IBGE) acumulado no ano anterior.

§ 6º – (revogado)

§ 7º – O aumento do número de vagas, o reenquadramento salarial ou a criação de novos empregos públicos depende de prévia deliberação da Assembléia Geral, da alteração do Protocolo de Intenções e do presente Estatuto, de autorização legislativa própria editada por todos os Entes consorciados e do aditamento ao Contrato de Consórcio.

§ 8º – A contratação de profissionais para os empregos de que trata o artigo 46, bem como a declaração de abertura de vagas e a autorização para início do processo de recrutamento para os empregos de provimento efetivo ou para as contratações temporárias, depende de prévia justificação da necessidade, da demonstração da viabilidade financeira e da aprovação em Assembléia Geral.

§ 9º – São requisitos básicos para ingresso no Quadro Funcional do Consórcio Público:

I – a nacionalidade brasileira.

II – o gozo dos direitos políticos.

III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais.

IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do emprego, e/ou os requisitos especiais para o seu desempenho.

V – idade mínima de 18 (dezoito) anos.

VI – aptidão física e mental.

VII – possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), inclusive para eventual condução de veículos do CISAMVI em deslocamentos a serviço, exceto se contratado na forma estabelecida no § 5º do art. 47 deste estatuto.

§ 10 – As atribuições do emprego podem justificar a exigência de outros requisitos, estabelecidos na forma do § 1º do artigo anterior.

§ 11 – Sem prejuízo das atribuições do quadro funcional, fica instituído o Programa de Concessão de Estágio Não-Obrigatório aplicado ao estágio de estudantes, na forma da legislação federal especifica, com disponibilidade de vagas em igual número de Entes Federados que integre o Consórcio Público.

§ 12 – O recrutamento de candidatos para as vagas de estágio, dentre o contingente de alunos das instituições de ensino conveniadas, será feito:

I – diretamente pelo CISAMVI através de processo seletivo simplificado, de provas ou de provas e títulos, após prévia convocação por edital divulgado no site do Consórcio Público, no Diário Oficial dos Municípios e junto as Instituições de Ensino conveniadas;

II – em caso de urgência ou necessidade imediata, diretamente pela Instituição de Ensino ou pelos Agentes de Integração, através de processo seletivo ou cadastro.

§ 13 – A carga horária de estágio ficará estabelecida em 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais ou em 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) semanais, remuneradas através de bolsa-estágio nos seguintes valores:

I – R$ 433,80 (quatrocentos e trinta e três reais e oitenta centavos) mensais, no caso de estudantes do ensino superior, para jornada de 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais.

II – R$ 648,09 (seiscentos e quarenta e oito reais e nove centavos) mensais, no caso de estudantes do ensino superior, para jornada de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.

§ 14 – Sem prejuízo da contratação em favor do estagiário de seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, e do pagamento da remuneração de que trata o parágrafo anterior, lhe será concedido:

I – auxílio-transporte mensal, consistente no fornecimento de vale-transporte, conforme estabelece a legislação federal específica e de acordo com as normas municipais.

II – auxílio-alimentação, na forma concedida aos empregados em geral, proporcionalmente a jornada diária de estágio.

III – período de recesso remunerado de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares e antes do encerramento do contrato, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, ou proporcional nos demais casos, vedado sua indenização.

§ 15 – O Consórcio Público poderá, também, celebrar convênio de concessão de estágio obrigatório com Instituições de Ensino, assumindo responsabilidade pela contratação do seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, e mediante remuneração equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor estabelecido para contraprestação do estágio não-obrigatório.

Art. 43 – Os editais de concurso público do CISAMVI deverão atender ao contido no regulamento do quadro de pessoal, e serão subscritos pelo Presidente e/ou pelo Diretor Executivo.
………………………………………….

Art. 44 – Somente admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público consistente na substituição de empregado público afastado temporariamente de suas funções por motivo de doença ou outro afastamento legal, e desde que imprescindível para continuidade dos serviços do Consórcio Público.

§ 1º – (revogado)

§ 2º – Os contratados temporariamente exercerão as funções do emprego público do titular afastado, percebendo a remuneração para ele prevista.

§ 3º – A contratação de que trata este artigo, será precedida de processo seletivo de provas ou de provas e títulos.

Art. 45 – As contratações temporárias observarão as disposições estabelecidas no art. 37, IX, da Constituição Federal, artigos 443, 445, 451 e 452 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e demais disposições deste Estatuto.

§ 1º – As contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público terão prazo de até um ano, podendo ser prorrogado justificadamente uma única vez até atingir o prazo máximo total de dois anos.

§ 2º – O retorno do servidor titular ao exercício de suas funções ou o alcance do prazo máximo de que trata o parágrafo anterior faz cessar automaticamente a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sem qualquer indenização.
………………………………………….

Art. 46 – ……………………………..

 

 

Nº de Empregos Denominação do Emprego Carga Horária Semanal Salário/mês
1 Diretor Executivo 40 hs R$ 8.675,99
2 Gestor de Serviços 40 hs R$ 4.337,99

§ 1º – Os empregos públicos de que trata o “caput” deste artigo são de livre nomeação e exoneração, regidos pelo critério de confiança e obrigados ao regime de dedicação integral ao serviço, donde poderão ser convocados a trabalhos excepcionais além da carga horária regulamentar, sem remuneração adicional.

§ 2º – A nomeação será feita pelo Presidente do CISAMVI, após regular aprovação da escolha pela Assembléia Geral do Consórcio Público, ao qual compete dar posse e fiscalizar o exercício funcional, observadas as disposições deste Estatuto e do regulamento do quadro de pessoal.

SEÇÃO III
………………………………………….

Art. 47 – ……………………………

 

 

Nº de Empregos Denominação do Emprego Carga Horária Semanal Salário/mês
01 Advogado 20 horas R$ 2.995,86
02 Agente Administrativo 40 horas R$ 1.933,80
01 Agente Controle Interno 20 horas R$ 1.651,57
01 Contador 20 horas R$ 1.651,57
01 Médico Auditor 20 horas R$ 5.000,00

 

§ 1º – Os empregos públicos de que trata o “caput” deste artigo serão acessados, na forma do regulamento do quadro de pessoal, por meio de:

I – concurso público no caso de provimento efetivo;

II – por processo seletivo no caso de contratação temporária.

§ 2º – Os atos de nomeação e posse, e os de contratação serão expedidos pela Diretoria, observados os procedimentos legais.

§ 3º – Além do pessoal referido neste artigo e no antecedente, o Consórcio Público poderá receber servidores efetivos que lhe forem colocados à disposição, nos termos deste Estatuto.

§ 4º – Compete a Diretoria dar posse ao empregado efetivo, bem como proporcionar treinamento e fiscalizar o exercício funcional dos integrantes do quadro de pessoal, zelando pela pontualidade, assiduidade e eficiência dos empregados e colaboradores do Consórcio Público.

§ 5º – Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de emprego cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, na forma estabelecida no regulamento do quadro de pessoal, para as quais serão reservadas até 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso.

§ 6º – O concurso público será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em 02 (duas) etapas, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento de “preço público” fixado em Resolução, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.

§ 7º – O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, a contar da sua homologação, prorrogável uma vez, por igual período, a critério da Diretoria.

§ 8º – Para coordenar todas as etapas do concurso público, inclusive proceder ao julgamento de quaisquer recursos, a autoridade competente designará Comissão Especial composta de 03 (três) servidores do CISAMVI, facultada, em caso de necessidade, a designação de servidores efetivos de qualquer um dos Entes Consorciados.

§ 9º – A Comissão Especial de que trata o parágrafo anterior, mediante autorização do Presidente do Consórcio Público, poderá contratar instituição especializada ou confiar a uma instituição de ensino, a elaboração, aplicação e correção das provas.

§ 10 – Observar-se-ão, na realização dos concursos as seguintes normas:

I – a abertura de concurso se dará por edital, cujo extrato será publicado na imprensa local por 02 (duas) vezes e afixado em mural público de fácil acesso, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias entre a última divulgação e a primeira etapa/prova a ser realizada, de que constem:

a) o número de vagas oferecidas, denominação dos empregos e respectivos salários;

b) o tipo de concurso, se de provas ou de provas e títulos, e, se for o caso, os títulos exigidos;

c) as condições para inscrição e provimento do emprego;

d) tipo, natureza e programa das provas;

e) a forma de julgamento das provas e dos títulos;

f) os limites de pontos atribuíveis a cada prova e aos títulos;

g) os critérios e os níveis de habilitação, classificação e desempate;

h) o prazo das inscrições;

i) a forma de comprovação dos requisitos para a inscrição;

j) a época da:

1 – realização das provas constando o dia, horário e local;
2 – publicação nominal das inscrições homologadas com o número da inscrição;
3 – publicação dos aprovados por ordem de classificação, constando o número da inscrição e o nome do candidato;
4 – o prazo de validade do concurso, que não excederá de dois anos, prorrogável por igual período.

II – o limite mínimo de idade para inscrição em concurso será de 18 (dezoito) anos, completados até a data limite para inscrição.

III – Aos candidatos serão assegurados amplos meios de recursos, nas fases de homologação das inscrições, publicações de resultados parciais ou globais, homologação do concurso e contratação de candidatos.

IV – Interposto recurso, o candidato poderá participar condicionalmente das provas que se realizarem, e no caso do não provimento do recurso, as provas serão anuladas e desconsideradas.

V – Terá preferência para a contratação, em caso de empate na classificação, sucessivamente, o candidato:

a) que tiver obtido melhor grau na matéria de peso mais elevado, estabelecida no edital.

b) que tiver maior idade, considerando-se a data de nascimento.

c) que tiver maior número de dependentes, observada a legislação previdenciária.

IV – Os critérios e demais condições mencionadas neste parágrafo serão estabelecidas no regulamento do quadro de pessoal do CISAMVI.

SEÇÃO IV
DOS SALÁRIOS E DA REMUNERAÇÃO

Art. 48 – Salário é a retribuição pecuniária pelo exercício do emprego público, com valor fixado na forma do “caput” dos artigos 46 e 47 deste Estatuto.

§ 1º – O valor dos salários será alterado uniformemente, através de Resolução da Diretoria do CISAMVI, em face da Revisão Geral Anual.

§ 2º – (revogado)

§ 3º – Remuneração é o salário do emprego público, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas neste Estatuto ou em lei.

§ 4º – O valor dos salários mensais guarda correlação com o cumprimento integral da carga de trabalho regular estabelecida para o emprego, sendo que esta poderá ser aumentada até o limite de 40 (quarenta) horas semanais ou reduzida em até 50% (cinqüenta por cento), com o respectivo aumento ou redução proporcional da remuneração.

§ 5º – Além do salário, poderá ser pago ao empregado as seguintes vantagens:

I – indenizações;

II – auxílios pecuniários;

III – gratificações;

IV – adicionais.

§ 6º – As indenizações e os auxílios pecuniários não se incorporam ao salário para qualquer efeito.

§ 7º – As gratificações e os adicionais integram a remuneração do empregado, nos casos e condições indicados em Lei, neste Estatuto ou no regulamento do quadro de pessoal, devendo ser nominalmente identificado e destacado.

§ 8º – As vantagens pecuniárias não serão acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

§ 9º – Os adicionais e gratificações devidos aos empregados em razão do exercício do emprego serão calculadas na forma da lei ou do regulamento do quadro de pessoal, atendendo as situações especificas de sua aplicabilidade e incidirão sempre tão somente sobre o salário atribuído ao empregado.

SUBSEÇÃO I
DAS INDENIZAÇÕES

Art. 48-A – Conceder-se-á:

I – Indenização de transporte ao empregado que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do emprego, conforme dispuser o regulamento do quadro de pessoal, observado o limite de ¼ do valor do litro do combustível gasolina, por quilometro.

II – Diária de viagem ao empregado que se deslocar, em caráter eventual ou transitório, ao exterior, exceto para países do mercado comum do sul – MERCOSUL, em objeto de serviço, para custeio das despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.

§ 1º – A diária corresponderá ao valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), independentemente do roteiro de viagem, considerados para período de 24 horas, ou proporcional nos demais casos.

§ 2º – Nenhum empregado pode receber, a título de diárias, quantia mensal de valor igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) da respectiva remuneração.

§ 3º – A diária será concedida por dia de afastamento (período de vinte e quatro horas, contadas da partida do empregado), não podendo ser superior a metade, quando o deslocamento não exigir custeio de pernoite.

§ 4º – Na hipótese do empregado receber diárias e não realizar o deslocamento internacional, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de cinco (5) dias, e na hipótese de o empregado retornar ao país em prazo menor que o previsto, restituirá as diárias recebidas em excesso, no mesmo prazo.

§ 5º – As diárias serão requeridas em formulário próprio, onde será qualificado o beneficiário e identificado à data de afastamento, trajeto e motivo da viagem. O processamento contábil para pagamento de diárias observará ao disposto na Lei nº 4.320/64.

§ 6º – Aplica-se o disposto nesta subseção, e seus regulamentos, aos servidores públicos colocados à disposição do Consórcio Público por qualquer outra entidade estatal, fundacional, autárquica ou paraestatal, e aos contratados temporariamente.

Art. 48-B – Será concedido vale transporte na forma da legislação federal especifica ao empregado ou estagiário que o requerer, para deslocamento residência/local de trabalho e vice-versa.

SUBSEÇÃO II
DOS AUXÍLIOS PECUNIÁRIOS

Art. 48-C – Sem prejuízo das demais vantagens estabelecidas neste Estatuto, a Diretoria poderá conceder aos empregados efetivos, comissionados ou temporários e aos estagiários, o auxílio alimentação, proporcional a carga horária mensal, na forma e condições estabelecidas no regulamento do quadro de pessoal, limitado ao valor máximo diário de R$ 20,00 (vinte reais).

SUBSEÇÃO III
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS

Art. 48-D – Além do salário e das demais vantagens previstas em lei ou neste Estatuto, poderá ser deferido aos empregados as seguintes gratificações e adicionais:

I – gratificação natalina, na forma estabelecida em Lei;

II – gratificação complementar, na forma estabelecida no § 5º do artigo 41 deste Estatuto;

III – adicional por serviço extraordinário, na forma da Lei;

IV – adicional de férias, na forma da Lei;

V – adicional pelo trabalho insalubre ou perigoso, na forma da Lei;

VI – adicional noturno, na forma da Lei;

VII – adicional por qualificação.

Parágrafo único – O valor da gratificação complementar de que trata o inciso II deste artigo poderá ser reduzido nos casos em que sua aplicação integral acarrete o pagamento de remuneração superior ao valor do salário estabelecido para o emprego de Diretor Executivo.

Art. 48-E – O adicional por qualificação corresponderá a um acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o salário do empregado efetivo, limitado ao máximo de 30% (trinta por cento), por força da qualificação profissional obtida além daquela prevista para ocupação do emprego e que guarde correlação direta com as atribuições deste, observado interstício de cinco anos de exercício no emprego para cada período aquisitivo.

§ 1º – Para habilitar-se ao adicional por qualificação o empregado deverá atender, cumulativamente, as seguintes condições:

I – ter concluído curso de pós-graduação, especialização, mestrado ou doutorado ou ter completado 150 (cento e cinqüenta) horas de cursos/seminários/palestras, dentre outros, sempre em temas correlatos com o emprego ocupado.

II – ter completado 05 (cinco) anos de serviço no Consórcio, ininterruptos ou não, ou interstício de igual tempo para os períodos aquisitivos subseqüentes.

§ 2º – Fica prejudicada a contagem regular do período aquisitivo para o adicional de que trata este artigo, se o empregado apresentar qualquer uma das seguintes ocorrências em sua vida funcional:

I – tiver sido condenado em processo criminal, por decisão definitiva, ou sofre penalidade disciplinar de suspensão;

II – tiver mais de 05 (cinco) faltas injustificadas no período aquisitivo;

III – tiver se afastado de suas funções por período contínuo superior a trinta dias, independentemente de percepção ou não de remuneração, exceto se para exercício de emprego de confiança no próprio Consórcio Público ou em Ente consorciado.

§ 3º – O empregado que no decorrer do período aquisitivo incidir nas hipóteses do parágrafo anterior, perderá o tempo decorrido, iniciando-se novo período aquisitivo qüinqüenal após a cessação do impedimento.

SEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES E DESCRIÇÕES DOS EMPREGOS

Art. 49 – Os empregos públicos de que tratam os artigos 46 e 47 deste Estatuto terão suas atribuições e descrições disciplinadas pelo regulamento do quadro de pessoal, observadas as seguintes diretrizes mínimas:

I – Para o emprego de DIRETOR EXECUTIVO:

a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Desempenhar as atribuições de gerenciamento e controle das atividades, recursos financeiros e pessoal do Consórcio Público, zelando pelo cumprimento das normas estatutárias e regimentais e dos contratos celebrados; Representar o Consórcio Público conforme poderes outorgados pelo Presidente; Prestar todas as informações necessárias aos consorciados e aos órgãos públicos; Promover todos os atos administrativos e operacionais necessá¬rios para o desenvolvimento das atividades do Consórcio; Desenvolver outras atribuições correlatas a função, além das demais previs¬tas no Protocolo de Intenções e no Estatuto; Executar tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela Diretoria do CISAMVI.

b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Experiência e formação profissional em nível superior, com especialização em áreas afins com a Administração Pública e com as finalidades do CISAMVI.

II – Para o emprego de GESTOR DE SERVIÇOS:

a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Supervisionar a execução de todas as atividades operacionais exercidas pelo Consórcio Público; Relatar e prestar contas aos consorciados e à Diretoria das ações executadas pelo Consórcio Público; Zelar pelo cumprimento da legislação, apontando alternativas sustentáveis para a execução dos serviços; Dar cumprimento às metas e ações estabelecidas nos contratos firmados pelo Consórcio Público; Promover e integração dos Entes consorciados e a defesa das ações integradas, ressaltando a eficiência dos serviços e/ou programas desenvolvidos pelo Consórcio Público; Executar tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do CISAMVI.

b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Experiência e formação profissional em nível superior, com especialização em áreas afins com a Administração Pública e com as finalidades do CISAMVI.

III – Para o emprego de ADVOGADO:

a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Prestar assessoria jurídica ao Consórcio, para plena eficácia ju¬rídica dos atos administrativos, através de emissão de pareceres e resposta a consultas formais e informais, sugerindo, quando ne¬cessário, a alteração dos conteúdos; Representar o Consórcio, judicial ou extrajudicialmente, ativa ou passivamente, seja como autor, réu, litisconsorte, opoente, ou terceiro interessado, perante o Poder Judiciário e demais órgãos públicos, para assegurar a observância do direito em favor do CISAMVI; Analisar e elaborar minutas de contratos, convênios e outros ajustes de interesse do Consórcio Público, para assegurar a forma¬lidade dos atos administrativos; Elaborar projetos de documentos normativos do CISAMVI, realizar avaliação jurídica sobre licitações públicas, contratos administrativos e concursos públicos, subsidiando seus órgãos e dirigentes, bem como atuar, judicialmente e extrajudicial¬mente, na defesa dos interesses do Consórcio; Demais atividades correlatas a função, além das previstas neste Protocolo de Intenções e no Estatuto; Executar tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do CISAMVI.

b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Curso de Nível Superior em Direito, com devido registro no Órgão fiscalizador da profissão.

IV – Para o emprego de AGENTE ADMINISTRATIVO:

a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Executar os serviços de apoio nas áreas de recursos humanos, administração, finanças e logística; Dar cumprimento aos contratos e convênios celebrados com entidades públicas ou privadas; Atender os representantes dos Entes consorciados, fornecedores e clientes, fornecendo e recebendo informações sobre atividades, programas, produtos e serviços; Tratar de documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente aos mesmos; Preparar relatórios e planilhas; Executar serviços gerais de escritório; Auxiliar no controle da prestação de serviços e na legalidade da aplicação dos recursos auferidos pelo Consórcio Público; Executar tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do CISAMVI.

b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Ensino médio completo.

V – Para o emprego de AGENTE CONTROLE INTERNO:

a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Realizar a fiscalização, controle e auditoria dos atos do Consórcio Público; Elaborar relatórios de controle interno; Prestar orientações e apontar sugestões às atividades administrativas e de gestão; Instaurar processos administrativos para apuração de indícios de descumprimento de normas aplicáveis ao Consórcio Público; Executar os demais serviços inerentes à atividade de controla¬doria interna, além de tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do CISAMVI.

b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Curso de Nível Superior, na área de Ciências Contábeis, Direito ou Administração.

VI – Para o emprego de CONTADOR:

a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Supervisionar, coordenar e orientar e realizar a escritu¬ração dos atos ou fatos contábeis; Exercer o controle e registro de contratos e convênios, compras e licitações; Examinar e elaborar processos de prestação de contas; Auxiliar na elaboração do plano de aplicação e da proposta orça¬mentária; Examinar e realizar empenhos de despesas, verificando sua classificação e a existência de saldo nas dotações orçamentá¬rias; Exercer o controle da liquidação das despesas e elaborar os pagamentos; Informar, através de relatórios sobre a situação financeira e patrimonial do consórcio; Elaborar e publicar os balanços, balance¬tes e demais relatórios patrimoniais, de execução orçamentária ou financeiros; Prestar informações da área contábil e realizar serviços de assessoramento superior e gerencial à Diretoria; Orientar o registro e controle do patrimônio; Promover a observância das normas e preceitos da contabilidade pública; Executar outras atribuições correlatas a função, além de tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do CISAMVI.

b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Curso de Nível Superior, na área de atuação, com devido registro no Órgão fiscalizador da profissão.

VII – Para o emprego de MÉDICO AUDITOR:

a) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA ATIVIDADE: Realizar o controle, avaliação e auditoria e executar a revisão técnica das faturas dos prestadores de serviços médicos públicos, privados e/ou conveniados ao SUS; Executar outras atribuições correlatas a função, além de tarefas e serviços determinados e excepcionais, fora das atribuições normais, por força das necessidades circunstanciais e determinadas pela chefia imediata ou pela Diretoria do CISAMVI.

b) REQUISITO/FORMAÇÃO: Curso de Nível Superior em Medicina; Habilitação através de curso de formação específico de Auditoria Médica, reconhecido pelo Ministério da Saúde e/ou experiência mínima de 02 (dois) anos comprovada de execução de auditorias médicas em órgãos públicos municipais, estaduais ou federais; Inscrição e registro junto ao CREMESC.

SUBSEÇÃO I
DOS DEVERES

Art. 49-A – São deveres do empregado, além de outras obrigações expressas que lhe sejam impostas por lei ou pelo regulamento do quadro de pessoal:

I – Respeitar o regime de horário de trabalho que lhe for estabelecido bem como o registro de entradas e saídas, horas extras e autorização para tal e ainda proceder a anotação do registro do ponto.

II – Acatar com presteza e boa vontade as ordens que lhe forem dadas pelo Presidente, Diretor Executivo e demais Chefes.

III – Desempenhar suas atribuições com honestidade, atenção e critério, visando sempre o atendimento dos objetivos do Consórcio Público e cooperando para o perfeito andamento dos serviços.

IV – Comportar-se com ordem, disciplina e urbanidade no trato com os colegas de trabalho e com os Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores e servidores dos Municípios Consorciados, para que seja mantido o espírito de cordialidade e cooperação indispensável ao desempenho das tarefas.

V – Apresentar-se ao trabalho adequadamente trajado.

VI – Guardar segredo, quando necessário, sobre fatos que lhe chegam ao conhecimento em virtude do seu constante relacionamento com os representantes dos Municípios Consorciados.

VII – Comunicar ao Chefe imediato quaisquer fatos ou informações que possam interessar ao Consórcio Público e ao serviço.

VIII – Oferecer, quando pedidas ou espontaneamente, quaisquer sugestões que possam representar melhoria dos serviços.

IX – Atender, na forma das disposições legais, a prorrogação do horário de trabalho quando exigir o serviço e a juízo do Diretor Executivo.

X – Devotar-se, inteiramente, aos encargos que lhe forem delegados, não aceitando atribuições estranhas que possam influir na sua produtividade e que provoquem incompatibilidade de horário, sobrepondo os interesses do Consórcio a quaisquer outros de ordem pessoal.

SUBSEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES

Art. 49-B – Ao empregado é especialmente proibido:

I – Referir-se de modo depreciativo aos superiores ou a seus atos, bem como aos colegas e representantes dos Municípios.

II – Promover, nas dependências do Consórcio, manifestação de apreço ou desapreço a pessoas ou a entidades, propaganda política ou aliciamento partidário.

III – Receber propinas, comissões ou vantagens indevidas de qualquer espécie, em razão do emprego.

IV – Fornecer informações que possam comprometer o Consórcio ou os Municípios consorciados.

V – Executar, durante o expediente, serviços estranhos ao Consórcio, sendo, também, proibido o uso de material do Consórcio para fins particulares.

VI – Retirar-se do trabalho durante as horas de expediente, sem permissão, ou perturbar os colegas de trabalho com conversas estranhas ao serviço.

VII – Utilizar-se de aparelhos, equipamentos e veículos do Consórcio no interesse particular próprio ou de terceiros.

VIII – Ocupar concomitantemente ao emprego do Consórcio qualquer cargo ou emprego remunerado no serviço público, exceto nos casos de acumulação permitida pela Constituição Federal e mediante comprovada compatibilidade de horários.

IX – Prestar serviços particulares aos Municípios consorciados, diretamente ou através de interposta pessoa, mediante o recebimento de remuneração ou vantagem, ou exercer atividades incompatíveis com as atividades do Consórcio Público.

SUBSEÇÃO III
DAS RESPONSABILIDADES

Art. 49-C – Pelo exercício irregular de suas atribuições, o empregado está sujeito às sanções disciplinares e outras de caráter trabalhista, bem como à responsabilização civil e criminal.

§ 1º – A reparação de eventual prejuízo é feita, parceladamente, mediante desconto na folha de pagamento, limitado ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração mensal, abstraídos os descontos legais.

§ 2º – Quando necessário, o Consórcio deve promover ação regressiva contra o empregado.

§ 3º – As multas de trânsito são de responsabilidade do empregado que estiver utilizando o veículo, podendo ser pagas pelo Consórcio e descontadas da remuneração do empregado em até 03 (três) parcelas, mediante requerimento do interessado.

§ 4º – Sem prejuízo das sanções disciplinares, o empregado pode ser responsabilizado por:

I – Sonegação de valores, objetos, aparelhos e equipamentos confiados a sua guarda e responsabilidade;

II – Faltas, danos, avarias e quaisquer prejuízos que venham a sofrer os bens e os materiais sob sua guarda ou sujeitos a sua fiscalização, exame ou conferência;

III – Qualquer prejuízo que causar ao patrimônio ou a quaisquer bens e direitos do Consórcio Público, dos Municípios consorciados ou de terceiros, por culpa, dolo, ignorância, indolência, negligência ou omissão.

SUBSEÇÃO IV
DAS PENALIDADES

Art. 49-D – São penalidades disciplinares:

I – advertência.

II – repreensão.

III – suspensão.

IV – demissão.

§ 1º – A pena de advertência será aplicada verbalmente pelo Diretor Executivo, quando o empregado deixar de cumprir os deveres funcionais.

§ 2º – A pena de repreensão será aplicada pelo Diretor Executivo quando o empregado for reincidente na falta de cumprimento de seus deveres, devendo ser escrita e anotada em sua ficha funcional e garantido ao empregado o pleno direito de defesa.

§ 3º – A pena de suspensão ocorre quando houver dolo, ou culpa na falta de cumprimento dos deveres pelo empregado ou por reincidência na falta de cumprimento de seus deveres pela qual já tenha sido repreendido.

§ 4º – A pena de suspensão, aplicada pelo Presidente ou pelo Diretor Executivo, deve ser graduada em períodos de 03 (três), 07 (sete) ou 15 (quinze) dias, conforme a gravidade da infração cometida e dos danos acarretados aos serviços do Consórcio Público.

§ 5º – A demissão deve ser aplicada nos casos definidos como falta grave.

§ 6º – Na aplicação das penalidades deve ser considerada a vida funcional do empregado, a natureza e gravidade da falta e os danos que dela decorrerem para o Consórcio ou para terceiros.

§ 7º – As penalidades de advertência e de repreensão terão seus registros cancelados, após o decurso de três e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o empregado não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

§ 8º – Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de salário ou remuneração, ficando o empregado obrigado a permanecer em serviço.

SEÇÃO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 49-E – A autoridade ou chefia que tiver ciência de irregularidade praticada por qualquer empregado do Consórcio é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

§ 1º – As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

§ 2º – Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.

Art. 49-F – Da sindicância poderá resultar:

I – arquivamento do processo.

II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão.

III – instauração de processo disciplinar.

§ 1º – O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade competente.

§ 2º – Sempre que o ilícito praticado pelo empregado ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 07 (sete) dias, de demissão do emprego efetivo ou destituição do emprego em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

SUBSEÇÃO I
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

Art. 49-G – Como medida cautelar e a fim de que o empregado não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do emprego, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo Único – O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

SUBSEÇÃO II
DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 49-H – O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidades de empregado por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do emprego em que se encontre investido.

§ 1º – O processo disciplinar será conduzido por comissão processante especial composta de três empregados, designados pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu presidente.

§ 2º – A comissão terá como secretário, empregado designado pelo seu presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.

§ 3º – Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

§ 4º – A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse do Consórcio.

§ 5º – O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

§ 6º – Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

§ 7º – Será assegurado transporte aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

§ 8º – As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado, e serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

Art. 49-I – O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão.

II – inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório.

III – julgamento.

SUBSEÇÃO III
DO INQUÉRITO

Art. 49-J – O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado a ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

§ 1º – Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar como peça informativa da instrução.

§ 2º – Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

§ 3º – Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

§ 4º – É assegurado ao empregado o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 5º – O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 6º – Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

§ 7º – As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.

§ 8º – Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

§ 9º – O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

§ 10 – As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§ 11 – Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

§ 12 – Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado.

§ 13 – No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

§ 14 – O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

§ 15 – Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos 01 (um) médico psiquiatra.

§ 16 – O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição de laudo pericial.

Art. 49-K – Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do empregado, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

§ 1º – O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na secretaria do Consórcio.

§ 2º – Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte dias).

§ 3º – No caso de recusa do indiciado em exarar o ciente na cópia do mandado, a recusa não lhe aproveitará, e o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que procedeu ao ato de citação.

§ 4º – O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

§ 5º – Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.

§ 6º – Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo para defesa será de dez dias, contados do dia útil seguinte a publicação do edital.

§ 7º – Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 8º – A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo.

Art. 49-L – Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

§ 1º – O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do empregado.

§ 2º – Reconhecida a responsabilidade do empregado, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

§ 3º – O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

SUBSEÇÃO IV
DO JULGAMENTO

Art. 49-M – No prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

§ 1º – Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

§ 2º – Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

§ 3º – Reconhecida pela comissão a inocência do empregado, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.

§ 4º – Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando transladado na repartição.

Art. 49-N – O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

§ 1º – Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o empregado de responsabilidade.

§ 2º – Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, o saneamento do processo, com o refazimento dos atos anulados, suprimindo as irregularidades.

§ 3º – O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

§ 4º – A autoridade julgadora que der causa à prescrição, será responsabilizada na forma deste regulamento.

§ 5º – Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do empregado.

Art. 49-O – O empregado que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

SUBSEÇÃO V
DA REVISÃO DO PROCESSO

Art. 49-P – O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

§ 1º – Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do empregado, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

§ 2º – No caso de incapacidade mental do empregado, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

§ 3º – No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

§ 4º – A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

§ 5º – O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Presidente do Consórcio que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido a autoridade competente para providenciar a constituição de nova comissão processante, na forma deste regulamento.

§ 6º – A revisão correrá em apenso ao processo originário.

§ 7º – Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

§ 8º – A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

§ 9º – Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

Art. 49-Q – O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.

§ 1º – O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

§ 2º – Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do empregado, exceto em relação à destituição do emprego em comissão, que será convertida em exoneração.

§ 3º – Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

CAPÍTULO XIII
DAS LICITAÇÕES E CONTRATOS

Art. 50 – Sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade de quem lhe deu causa, todas as contratações do Consórcio Público observarão ao disposto na legislação de licitações e contratos administrativos.
§ 1º – O Consórcio Público poderá realizar licitação cujo edital preveja contratos a serem celebrados pela Administração direta ou indireta dos Entes da Federação consorciados, nos termos do § 1o do art. 112 da Lei no 8.666, de 21/06/1993.

§ 2º – O Consórcio Público poderá manter sistema de registro de preços, observado o disposto no parágrafo anterior.

Art. 51 – ……………………………..

Art. 52 – (revogado).

Parágrafo Único – ………………..
………………………………………….

Art. 57 – ……………………………..

Parágrafo Único – A Alienação de Bens Móveis dependerá unicamente de aprovação da Diretoria, quando inservíveis para os fins do Consórcio Público.
………………………………………….

Art. 59 – ……………………………..

I – as contribuições mensais dos municípios consorciados aprovadas pela Assembléia Geral, expressas em “Contrato de Rateio”, de acordo com a Lei.
………………………………………….

X – o produto da arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos ou serviços.

XI – as transferências voluntárias decorrentes de convênios, ajustes, termos de cooperação ou programas.

§ 1º – O produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Consórcio Público, será repassado aos Entes consorciados na proporção de sua participação para manutenção do CISAMVI, podendo haver compensação contábil com as obrigações estabelecidas no contrato de rateio.

§ 2º – O Consórcio Público poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos ou, no caso de específica autorização, serviços ou bens de Ente da Federação consorciado.

Art. 60 – ……………………………..
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Art. 65 – Em assuntos de interesse comum dos Municípios ou de maior repercussão para as atividades do Consórcio Público, a Diretoria fica autorizada a representar os Entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo, inclusive com o objetivo de celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras, receber transferências e/ou aplicar recursos, efetuar Prestação de Contas, e defender as causas municipalistas e/ou regionais.

Parágrafo Único – A Diretoria deverá relatar em Assembléia Geral todas as ações e providências adotadas com base na autorização de que trata este artigo, evitando interferência injustificada ou prejudicial aos interesses de Municípios consorciados.
………………………………………….

Art. 66 – A retirada de Ente Federado do Consórcio Público dependerá de ato formal de seu representante na Assembléia Geral, e somente se concretizará após a apresentação de lei local específica que autorize ou ratifique o ato de saída.

Art. 67 – A saída não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o Consórcio Público.

§ 1º – Os bens destinados ao Consórcio Público pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de:

I – decisão de 2/3 (dois terços) dos Entes federativos consorciados do Consórcio Público, manifestada em Assembléia Geral;

II – expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;

III – reserva da lei de ratificação do Protocolo de Intenções que tenha sido regularmente aprovada pelos demais subscritores do Contrato de Consórcio Público ou pela Assembléia Geral do Consórcio Público.

§ 2º – A saída do Ente Federado detentor de condição essencial ou em cujo território o Consórcio Público tenha instalações e/ou serviços implantados não poderá impedir ou inviabilizar a continuidade de atuação do CISAMVI, nem prejudicar os demais Municípios consorciados.

Art. 68 – ……………………………..
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Art. 69 – ……………………………..

I – apresentação e leitura da denúncia em Assembléia Geral, a qual poderá ser apresentada oralmente ou por escrito por qualquer outro representante de Ente consorciado ou por membro da Diretoria, contendo a descrição da falta cometida pelo Ente consorciado;
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Art. 70 – ……………………………..

§ 1º – Será objeto de gestão associada, parcial ou totalmente, os:
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II – Serviços básicos de saúde, inclusive programas como o ESF e outros;
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§ 2º – …………………………………

Art. 71 – Para a consecução da gestão associada, os Municípios consorciados podem transferir ao Consórcio Público o exercício das competências de planejamento, de gestão e/ou de execução dos serviços públicos de saúde.
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§ 2º – Fica o Consórcio Público autorizado a receber a transferência do exercício de outras competências referentes ao planejamento, a gestão e a execução de serviços públicos.

Art. 72 – O Consórcio Público poderá conceder, permitir ou autorizar a particular a prestação dos serviços públicos objeto da gestão associada, seja em nome próprio, seja em nome de Entes consorciados, ficando também permitido estabelecer termo de parceria ou contrato de gestão que tenha por objeto quaisquer dos serviços sob regime de gestão associada.

Parágrafo Único – ………………..

Art. 73 – ……………………………..
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Art. 75 – ……………………………..
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§ 8º – (revogado).

CAPÍTULO XX
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Art. 78 – ……………………………..
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Parágrafo Único – ………………..
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V – A Diretoria observará a necessidade de publicação também por outros meios, quando necessário para atendimento de disposição especifica de lei.

Art. 79 – ……………………………..
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Art. 82 – A Diretoria, mediante aplicação de índices oficiais, poderá corrigir monetariamente os valores previstos neste Estatuto de Consórcio Público.

§ 1º – (revogado).

§ 2º – (revogado).

Art. 83 – ……………………………..”

 

 

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