LEI COMPLEMENTAR Nº. 174, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009.
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2009
Data da Publicação: 18/12/2009
EMENTA
- AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A SUBSCREVER PROTOCOLO DE INTENÇÕES COM O OBJETIVO DE CONSTITUIR
Integra da norma
Normas Relacionadas
| Relacionamento | Norma |
|---|---|
| REVOGA |
LEI COMPLEMENTAR Nº 179, DE 20 DE ABRIL DE 2010. |
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº. 174, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009.
(Revogada pela LC 179/2010)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A SUBSCREVER PROTOCOLO DE INTENÇÕES COM O OBJETIVO DE CONSTITUIR CONSÓRCIO PÚBLICO, COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, SOB A FORMA DE ASSOCIAÇÃO PÚBLICA, OBJETIVANDO A INSTITUIÇÃO DE ENTIDADE DE REGULAÇÃO, DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS NOS TERMOS DA LEI Nº 11.445, DE 5 DE JANEIRO DE 2007 E DEMAIS LEGISLAÇÕES PERTINENTES, ALÉM DE OUTROS DE INTERESSES DOS CONSORCIADOS QUE VENHAM A SER APROVADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FERNANDO TOMASELLI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a subscrever Protocolo de Intenções com o objetivo de constituir consórcio público, com personalidade jurídica de direito público, sob a forma de associação pública, objetivando a instituição de entidade de regulação, dos serviços públicos municipais nos termos da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 e demais legislações pertinentes, além de outros de interesses dos consorciados que venham a ser aprovados, de acordo com o Anexo Único da presente Lei Complementar.
Art.2º. Tão logo subscrito o protocolo e constituído o Consórcio de que trata esta Lei Complementar ficam ratificadas as providências adotadas pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito do órgão deliberativo do mesmo.
Parágrafo Único – Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo participar da gestão associada de serviços públicos.
Art.3°. Fica instituído, como associação pública, a AGÊNCIA INTERMUNICIPAL DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ – AGIR, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica interfederativa, na forma do Código Civil Brasileiro e da Lei Federal nº 11.107/05 e seus regulamentos.
Art.4°. Efetivada a subscrição do Protocolo pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos da presente autorização e seu Anexo Único, considerar-se-á ratificado o protocolo de intenções do AGÊNCIA INTERMUNICIPAL DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ – AGIR, na forma do Anexo Único, integrante desta Lei Complementar.
§ 1º. Fica autorizado o ingresso, no Consórcio Público de que trata esta Lei, de ente da Federação não mencionado no protocolo de intenções como possível integrante do consórcio público, desde que este seja associado da AMMVI – Associação dos Municípios do Médio Vale do Itajaí, e que sua inclusão seja aprovada por 2/3 (dois terços) dos votos em Assembléia Geral do AGIR.
§ 2º. Ocorrendo à hipótese de que trata o parágrafo anterior, caberá a Assembléia Geral aprovar a alteração necessária no respectivo contrato de consórcio público na forma estabelecida nos Estatutos do AGIR.
§ 3º. O produto da arrecadação do imposto de renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Consórcio Público constitui recurso financeiro deste, para custeio de suas atividades.
Art.5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio dos Cedros, 18 de Dezembro de 2009.
FERNANDO TOMASELLI
Prefeito Municipal
Esta Lei Complementar foi publicada na forma regulamentar
em 18 de Dezembro de 2009.
ANEXO ÚNICO
AGÊNCIA INTERMUNICIPAL DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MÉDIO VALE DO ITAJAI – AGIR
Os Municípios abaixo identificados de comum acordo firmam o presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES: MUNICÍPIO DE APIÚNA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ n° 79.373.767/0001-16, com sede na Rua Quintino Bocaiúva, nº. 204, na cidade de Apiúna, neste Estado, representado por seu Prefeito Municipal, JAMIR MARCELO SCHMIDT, brasileiro, casado, empresário, CPF nº. 834.515.019-53, C. Id. 3R/3.063.060 – SSP/SC, domiciliado e residente na Rua Camboriú, nº. 93, na cidade de Apiúna, Estado de Santa Catarina, MUNICÍPIO DE ASCURRA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº. 83.102.772/0001-61, com sede à Rua Benjamin Constant, nº. 221, na cidade de Ascurra, neste Estado, representado por seu Prefeito Municipal, MOACIR POLIDORO, brasileiro, casado, empresário, CPF nº. 293.339.209-78, domiciliado e residente na Rua Benjamim Constant, 174, Aptº. 07 na cidade de Ascurra, Estado de Santa Catarina, MUNICÍPIO DE BENEDITO NOVO, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº. 83.102.780/0001-08, com sede na Rua Celso Ramos, nº. 1.168, na cidade de Benedito Novo, neste Estado, representado por seu Prefeito Municipal, LAURINO DALKE, brasileiro, casado, aposentado, CPF nº. 247.857.339-34, domiciliado e residente na Rua Celso Ramos, nº 7.280, Centro, na cidade de Benedito Novo, Estado de Santa Catarina, MUNICÍPIO DE BLUMENAU, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº. 83.108.357/0001-15, com sede na Praça Victor Konder, nº. 02, na cidade de Blumenau, neste Estado, representado por seu Prefeito Municipal, JOÃO PAULO KARAM KLEINUBING, brasileiro, casado, administrador, CPF nº. 901.403.629-91, RG 1.577.929-7 – SSP/ domiciliado e residente na Rua Doutor Luis de Freitas Melro, nº. 202, na cidade de Blumenau, Estado de Santa Catarina, MUNICÍPIO DE BOTUVERÁ, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº. 83.102.350/0001-96, com sede na Rua João Morelli, nº. 66, na cidade de Botuverá, neste Estado, representado por seu Prefeito Municipal, ZENOR FRANCISCO SGROTT, brasileiro, casado, aposentado, CPF nº. 033.241.519-06, domiciliado e residente na João Morelli, nº 60, Centro, na cidade de Botuverá, Estado de Santa Catarina, MUNICÍPIO DE BRUSQUE, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº. 83.102.343/0001-94, com sede na Praça das Bandeiras, nº. 77, na cidade de Brusque, neste Estado, representado por seu Prefeito Municipal, PAULO ROBERTO ECCEL, brasileiro, casado, advogado, CPF nº. 455.188.319-00, domiciliado e residente na Rua Ipiranga, nº 171, Bairro Souza Cruz, na cidade de Brusque, Estado de Santa Catarina, MUNICÍPIO DE DOUTOR PEDRINHO, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº. 79.373.775/0001-62, com sede na Rua Brasília, nº. 2, neste Estado, representado por seu Prefeito Municipal, HARTWIG PERSUHN, brasileiro, casado, empresário, CPF nº. 382.825.699-68, domiciliado e residente na Fritz Donner, 387, Centro, na cidade de Doutor Pedrinho, Estado de Santa Catarina, MUNICÍPIO DE GASPAR, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº. 83.102.244/0001-02, com sede na Rua Coronel Aristiliano Ramos, nº. 435, na cidade de Gaspar, neste Estado, representado por seu Prefeito Municipal, PEDRO CELSO ZUCHI, brasileiro, casado, industrial, CPF nº. 181.649.359-72, C. Id. RG 221280-3 – SSP/SC, domiciliado e residente na Rodovia Ivo Silveira 8.810, Bairro Bateias, na cidade de Gaspar, Estado de Santa Catarina, MUNICÍPIO
DE GUABIRUBA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº. 83.102.368/0001-98, com sede na Rua Brusque, nº. 344, na cidade de Guabiruba, neste Estado, representado por seu Prefeito Municipal, ORIDES KORMANN, brasileiro, casado, empresário, CPF nº. 309.655.519-20, , domiciliado e residente na Rua Brusque, nº. 1433, na cidade de Guabiruba, Estado de Santa Catarina, MUNICÍPIO DE INDAIAL, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº. 83.102.798/0001-00, com sede na Avenida Getúlio Vargas, nº. 126, na cidade de Indaial, neste Estado, representado por seu Prefeito Municipal, SERGIO ALMIR DOS SANTOS, brasileiro, casado, advogado CPF nº. 383.728.439-53, C. Id. RG 1.111.815-6, domiciliado e residente na Rua 25 de Janeiro, nº 799, Bairro Carijós, na cidade de Indaial, Estado de Santa Catarina, MUNICÍPIO DE POMERODE, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº. 83.102.251/0001-04, com sede na Rua XV de Novembro, nº. 525, na cidade de Pomerode, neste Estado, representado por seu Prefeito Municipal, PAULO MAURÍCIO PIZZOLATTI, brasileiro, casado, médico, CPF nº. 381.988.869-15, domiciliado e residente na Rua Boa Vista, 222, Centro, na cidade de Pomerode, Estado de Santa Catarina, MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº. 83.102.806/0001-18, com sede na Rua Nereu Ramos, nº. 2.055, na cidade de Rio dos Cedros, neste Estado, representado por seu Prefeito Municipal, FERNANDO TOMASELLI, brasileiro, casado, professor, CPF nº 016.637.969-71 e C. Id. RG 3.545.677-SSP/SC, domiciliado e residente na Avenida Tiradentes, 1.831, Centro, na cidade de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, MUNICÍPIO DE RODEIO, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº. 83.102.814/0001-64, com sede na Rua Barão do Rio Branco, nº. 1.069, na cidade de Rodeio, neste Estado, representado por seu Prefeito Municipal, CARLOS ALBERTO PEGORETTI, brasileiro, casado, empresário, CPF nº. 419.729.969, domiciliado e residente na Rua Barão do Rio Branco, nº. 1.356, na cidade de Rodeio, Estado de Santa Catarina; e, MUNICÍPIO DE TIMBÓ, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº. 83.102.764/0001-15, com sede na Avenida Getúlio Vargas, nº. 700, na cidade de Timbó, neste Estado, representado por seu Prefeito Municipal, LAÉRCIO SCHUSTER JÚNIOR, brasileiro, casado, cartorário, CPF nº.003.860.349-74, domiciliado e residente na Avenida Vargas, 816, Edifício Fernanda, Aptº 803, Centro na cidade de Timbó, Estado de Santa Catarina. através de seus Prefeitos Municipais, reunidos na cidade de Blumenau, Estado de Santa Catarina, resolvem formalizar o presente Protocolo de Intenções com o objetivo de constituir consórcio público, com personalidade jurídica de direito público, sob a forma de associação pública, objetivando a instituição de entidade de regulação, dos serviços públicos municipais nos termos da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 e demais legislações pertinentes, além de outros de interesses dos consorciados que venham a ser aprovados.
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E CONSTITUIÇÃO
CLÁUSULA PRIMEIRA. A Agência Intermunicipal de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos Municipais do Médio Vale do Itajaí – AGIR é pessoa jurídica de direito público, sem fins econômicos sob a forma de associação pública, dotada de independência decisória e autonomia administrativa, orçamentária e financeira, devendo reger-se pelas
normas da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e Decreto 6.017/07.
Parágrafo único. A AGÊNCIA INTERMUNICIPAL DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MÉDIO VALE DO ITAJAI – AGIR utilizará a denominação abreviada de “AGIR” e adquire personalidade jurídica de direito público mediante a vigência das leis de ratificação de no mínimo 03 (três) municípios subscritores do Protocolo de Intenções e seu regulamento.
CLÁUSULA SEGUNDA. A AGIR será constituída pelos municípios subscritos ao final, cuja representação política e jurídica se dará através do Prefeito Municipal, nos termos deste Protocolo de Intenções.
§ 1º. O Protocolo de Intenções, após sua ratificação por pelo menos oito dos Municípios que o subscrevem, converter-se-á no Contrato de Consórcio Público.
§ 2º. Somente será considerado consorciado o Ente da Federação subscritor do Protocolo de Intenções que o ratificar por lei.
§ 3º. Será automaticamente admitido no Consórcio Público (AGIR) o Ente da Federação que efetuar a ratificação do Protocolo de Intenções em até 2 (dois) anos da sua assinatura.
§ 4º. A ratificação realizada após 2 (dois) anos da subscrição do Protocolo de Intenções dependerá de homologação da Assembléia Geral do Consórcio Público (AGIR).
§ 5º. Admitir-se-ão como subscritores todos os Municípios criados por desmembramento ou fusão de quaisquer dos Municípios mencionados no caput desta cláusula, desde que o seu representante legal faça adesão ao presente Protocolo de Intenções e pratique os demais atos necessários a seu ingresso formal no Consórcio Público (AGIR).
§ 6º. É facultado o ingresso de novos municípios participantes no Consórcio Público (AGIR) a qualquer tempo, mediante pedido formal à seu órgãos de direção administrativa, o qual, uma vez aprovado na Assembléia Geral e atendidos os requisitos legais, orientará as demais etapas a serem observadas pelo Ente interessado.
§ 7º. Aprovado o ingresso do novo consorciado, este providenciará a Lei Municipal de Ratificação do Protocolo de Intenções, a inclusão da dotação orçamentária para destinação de recursos financeiros ao Consórcio Público (AGIR), a assinatura do termo aditivo ao Contrato de Consórcio Público, a subscrição do Contrato de Programa e a celebração do Contrato de Rateio.
§ 8º. Na hipótese da lei de ratificação prever reservas para afastar ou condicionar a vigência de cláusulas, parágrafos, incisos ou alíneas do Protocolo de Intenções, o consorciamento do Município dependerá da aceitação destas reservas pelos demais Entes da Federação subscritores.
CAPÍTULO II
DA SEDE, ÁREA DE ATUAÇÃO E DURAÇÃO
CLÁUSULA TERCEIRA. A AGIR terá sua sede na Rua Alberto Stein, n.º 466, CEP 89010-500, Bairro Velha, na cidade de Blumenau, no Estado de Santa Catarina, junto a sede da AMMVI – Associação dos Municípios do Médio Vale do Itajaí.
Parágrafo único. Poderá a Assembléia Geral alterar a localização da sede da AGIR devendo tão-somente, estar situada em município integrante deste consórcio público.
CLÁUSULA QUARTA. A área de atuação da AGIR será formada pelo território dos municípios que o integram, constituindo-se em uma unidade territorial sem limites intermunicipais para as finalidades a que se propõe além de outros de interesse dos consorciados que venham a ser aprovados, além de outros municípios que tenham interesses nos serviços da agência.
CLÁUSULA QUINTA. O prazo de duração da AGIR será indeterminado.
CAPÍTULO III
DO OBJETO E FINALIDADES
CLÁUSULA SEXTA. Constitui-se objeto da AGIR, o controle, a regulação e a fiscalização dos serviços públicos municipais do setor de saneamento básico, compreendido como os serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Parágrafo único. É objeto de regulação e fiscalização pela AGIR a prestação dos serviços de saneamento básico por qualquer prestador de serviços, a qualquer título.
CLÁUSULA SÉTIMA. São objetivos da AGIR:
I. Estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;
II. Garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas nas normas regulamentares e nos instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico;
III. Prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;
IV. Definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.
Parágrafo único. Para cumprir seus objetivos a AGIR poderá:
a) Adquirir e/ou receber em doação ou cessão de uso, os bens que entender necessários ao desenvolvimento de suas atividades, os quais integrarão ou não o seu patrimônio;
b) Firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos governamentais ou privados, sem fins lucrativos; e
c) Contratar financiamentos e prestação de serviços para a execução de seus objetivos.
d) Estabelecer relações cooperativas com outros consórcios e entidades de regulação que possibilitem o desenvolvimento de ações conjuntas;
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA
CLÁUSULA OITAVA. Compete à AGIR:
I. Regular a prestação dos serviços públicos de saneamento básico, através da fixação de normas, regulamentos e instruções relativos, no mínimo:
a) Aos padrões e indicadores de qualidade dos serviços regulados;
b) Aos requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
c) As metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;
d) Ao regime, estrutura e níveis tarifários, bem como aos procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;
e) A medição, faturamento e cobrança de serviços;
f) Ao monitoramento dos custos;
g) A avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
h) Ao plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
i) Aos subsídios tarifários e não tarifários;
j) Aos padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação; e
k) As medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento.
II. Acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços públicos regulados, de acordo com as leis, contratos, planos, normas e regulamentos pertinentes;
III. Exercer o poder de polícia administrativa no que se refere a prestação dos serviços públicos regulados, prestando orientações necessárias, apurando as irregularidades e aplicando as sanções cabíveis e, se for o caso, determinando providências e fixando prazos para o seu cumprimento;
IV. Buscar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, permissão e autoriza ção, com modicidade das tarifas e justo retorno dos investimentos;
V. Manifestar-se quanto ao conteúdo dos editais de licitação para concessão, permissão e autorização, e quanto aos contratos e demais instrumentos celebrados, assim como seus aditamentos ou extinções, nas áreas sob sua regulação, zelando pelo seu fiel cumprimento, bem como revisar e propor ajustes, no âmbito de suas competências, dos instrumentos contratuais já celebrados antes da vigência do presente Protocolo de Intenções;
VI. Requisitar à Administração e aos prestadores dos serviços públicos municipais regulados, as informações convenientes e necessárias ao exercício de sua função regulatória, guardando o sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar diligências que se façam necessárias ao exercício de suas atribuições;
VII. Moderar, dirimir ou arbitrar conflitos de interesses entre o Poder Público e as prestadoras de serviços e entre estas e os consumidores, no limite das atribuições previstas em lei, relativos aos serviços públicos sob sua regulação;
VIII. Permitir o amplo acesso dos interessados às informações sobre a prestação dos serviços públicos regulados e sobre as suas próprias atividades, salvo quando protegidos pelo sigilo legal;
IX. Avaliar os planos e programas de metas e investimentos das operadoras dos serviços delegados, visando garantir a adequação desses programas à continuidade da prestação dos serviços em conformidade com as metas e disposições contidas no Plano Municipal de Saneamento Básico e demais instrumentos legais da Política Municipal de Saneamento Básico;
X. Participar de audiências e consultas públicas referentes à prestação dos serviços públicos regulados quando especialmente convocada para tal pela Diretoria Executiva;
XI. Manifestar-se sobre as propostas de alterações dos instrumentos de delegação, apresentadas pelos prestadores de serviços públicos;
XII. Analisar e aprovar os Manuais de Serviços e Atendimento propostos pelos prestadores de serviços públicos regulados;
XIII. Analisar e conceder a revisão e o reajuste das tarifas, mediante estudos apresentados pelas prestadoras de serviços, bom como autorizar o aditamento dos contratos de prestação de serviços de saneamento básico;
XIV. Manifestar-se sobre as propostas de legislação e normas que digam respeito ao saneamento básico;
XV. Prestar informações, quando solicitadas, ao conselho municipal responsável pelo controle social do saneamento básico nos municípios consorciados;
XVI. Celebrar convênios e contratar financiamentos e serviços para a execução de suas competências;
XVII. Arrecadar e aplicar suas receitas;
XVIII. Admitir pessoal de acordo com a legislação aplicável e nos termos do presente Protocolo de Intenções;
XIX. Elaborar seu Regimento Interno;
XX. Elaborar e fazer cumprir o Código de Ética pertinente à atuação dos seus dirigentes e servidores públicos;
XXI. Decidir sobre as matérias de sua competência, nos termos deste Protocolo de Intenções.
Parágrafo único – As competências enumeradas neste artigo só passarão a ser executadas quando da efetiva implementação do quadro de pessoal técnico mínimo, considerado apto para o cumprimento destas competências, além de um cronograma de trabalho a ser aprovado pela Assembléia Geral.
CLÁUSULA NONA. O exercício das atividades de regulação, controle e fiscalização da prestação dos serviços públicos de saneamento básico far-se-á segundo os dispositivos deste Protocolo de Intenções e dos seus regulamentos, das demais normas legais e técnicas pertinentes, e, em especial, dos instrumentos de delegação dos serviços públicos, visando o cumprimento das obrigações de universalização, equidade, continuidade, modicidade das tarifas e qualidade atribuídas às operadoras dos serviços públicos de saneamento básico.
CLÁUSULA DÉCIMA. Os atos de normatização das atividades de regulação e fiscalização expedidos pela AGIR deverão ser submetidos e aprovados pela Diretoria Executiva por maioria simples de seus membros.
§ 1°. As resoluções e proposições expedidas pela Diretoria Executiva somente produzirão efeitos após publicação em órgão de publicidade oficial.
§ 2°. A edição de resoluções pela Diretoria Executiva poderá ser precedida de consulta pública, foralizada através de edital resumido publicado em órgão de publicidade oficial, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, devendo as críticas e sugestões ser encaminhadas à AGIR.
§ 3º. Cabe ao Diretor Geral expedir instruções a fim de dar cumprimento e eficácia às normas ela¬boradas pelo Conselho de Regulação, referendadas pela Assembléia Geral.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. A AGIR estabelecerá através de normas expedidas pela Diretoria Executiva, os me¬canismos para os reajustes anuais, a revisão tarifária e o acompanhamento das tarifas praticadas, inclusive a antecedência a ser observada na comunicação de suas alterações, assim como os meca¬nismos para garantir a publicidade das planilhas tarifárias.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSORCIADOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. Constituem direitos dos Municípios consorciados:
I. Participar das assembleias gerais e discutir os assuntos submetidos à apreciação dos consorciados;
II. Votar e ser votado para os cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
III. Propor medidas que visem atender aos objetivos e interesses dos Municípios e ao aprimora¬mento da AGIR e
IV. Compor a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal da AGIR nas condições estabelecidas pelo Protocolo de Intenções.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. Constituem deveres dos Municípios consorciados:
I. Cumprir e fazer cumprir o presente Protocolo de Intenções, em especial quanto à inserção no or¬çamento anual e a entrega de recursos financeiros previstas em contrato de rateio;
II. Acatar as determinações da Assembleia Geral, cumprindo com as deliberações e obrigações da (sigla), em especial as obrigações constantes no contrato de programa e contrato de rateio;
III. Cooperar para o desenvolvimento das atividades da AGIR bem como contribuir com a ordem e a harmonia entre os consorciados e colaboradores;
IV. Participar ativamente das reuniões e assembleias gerais da AGIR;
V. Zelar e dar cumprimento às decisões e determinações técnicas exaradas pelas Diretorias da AGIR.
CAPÍTULO VI
DO CONTRATO DE PROGRAMA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA. O contrato de programa, tendo por objeto a totalidade ou parte das finalidades da AGIR dispostas neste protocolo de intenções, será firmado entre o consórcio e cada ente consorciado.
Parágrafo único. O contrato de programa deverá atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos, no que lhe for aplicável e promover procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira das atividades de regulação executadas por delegação de cada ente consorciado.
CAPÍTULO VII
DO CONTRATO DE RATEIO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA. Os contratos de rateio serão firmados por cada ente consorciado com a AGIR e terão por objeto a disciplina da entrega de recursos financeiros pelo consorciado ao consórcio.
§ 1º. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício e o prazo de vigência será o da respectiva dotação orçamentária, exceto os contratos de rateio que tenham por objeto exclusivamente projetos relacionados a programas e ações contemplados em plano plurianual.
§ 2º. É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
§ 3º. Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como a AGIR são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
§ 4º. Não são objeto de contrato de rateio os recursos repassados pelas prestadoras dos serviços públicos de saneamento básico, decorrentes do pagamento das taxas relativas ao exercício da regulação e fiscalização, salvo a previsão do § 7º deste art.
§ 5º. O valor das taxas acha-se definido a partir do art. 79 e poderá sofrer modificações nos termos deste instrumento.
§ 6º. Nos primeiros 12 (doze) meses de efetivo funcionamento do consórcio, o rateio deverá ser integralizado totalmente entre os consorciados, para fazer frente às despesas, podendo este prazo ser prorrogado até o efetivo aporte das taxas previstas nos art. 79 e seguintes e nos limites do § 7.º deste artigo.
§ 7º. Enquanto não houver a implementação e efetiva cobrança das taxas previstas a partir do art. 79 e seguintes deste protocolo, os entes consorciados cobrirão através do rateio, a totalidade das despesas, reduzindo-se este até ao percentual em até 50% (cinquenta) após o ingresso das receitas das taxas.
§ 8º. As taxas só serão devidas pelos terceiros à partir do primeiro mês subseqüente ao da efetiva implantação dos serviços no âmbito territorial de cada ente consorciado.
§ 9º. Não havendo terceiros prestando e ou executando os serviços relacionados neste instrumento, a responsabilidade pelo recolhimento da taxa será a entidade consorciada.
CAPÍTULO VIII
DA ESTRUTURA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA. A (sigla) estará organizada a partir da seguinte estrutura:
I. Assembléia Geral do Consórcio;
II. Diretoria Executiva;
III. Conselho Fiscal;
IV. Diretoria Geral;
V. Assessoria Jurídica;
VI. Ouvidoria;
VII. Comitê de Regulação;
VIII. Setor Técnico;
IX. Setor Operacional Administrativo.
SEÇÃO I
ASSEMBLEIA GERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA. A Assembléia Geral do consórcio é órgão colegiado composto pelos Chefes do Poder Executivo de todos os municípios consorciados.
§ 1º. Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal serão escolhidos em Assembléia Geral, pela maioria simples dos prefeitos dos municípios consorciados, para o mandato de um ano, podendo ser reconduzido uma única vez.
§ 2º. A eleição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal acontecerá entre o período do dia 1º (primeiro) de dezembro do exercício e 31 (trinta e um) de janeiro do ano seguinte.
§ 3º. Ocorrendo empate considerar-se-á eleito o prefeito concorrente mais idoso.
§ 4º. Poderão concorrer à eleição para a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal os prefeitos dos municípios consorciados e em dia com suas obrigações contratuais e estatutárias, até 90 (noventa) dias antes da eleição, nos termos fixados em Regimento Interno.
§ 5º. A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente da Diretoria Executiva ou, na sua falta, pelo vice-presidente.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA. A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente no período de 01 de dezembro a 31 de janeiro, para proceder às eleições e apreciar o Plano de
Trabalho e a Prestação de Contas, e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente da Diretoria Executiva o Conselho de Administração, por um quinto de seus membros ou pelo Conselho Fiscal, para outras finalidades.
§ 1º. As convocações da Assembléia Geral serão publicadas no órgão oficial de publicações da (sigla) com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
§ 2º A Assembléia Geral reunir-se-á:
I. Em primeira convocação, presentes a maioria qualificada dos entes consorciados;
II. Em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após o horário estabelecido para a primeira convocação, com no mínimo da maioria simples dos entes consorciados.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA. Cada Município consorciado terá direito a um voto na Assembléia Geral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA. Compete à Assembléia Geral:
I. Eleger os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
II. Homologar o ingresso na AGIR de município subscritor do Protocolo de Intenções que o tenha ratificado após 2 (dois) anos da sua subscrição ou de município não subscritor que discipline por lei o seu ingresso;
III. Aprovar as alterações do Protocolo de Intenções e do Contrato de Consórcio Público;
IV. Aprovar e alterar o Regimento Interno da AGIR;
V. Aplicar pena de exclusão ao ente consorciado;
VI. Deliberar sobre a entrega de recursos financeiros a ser definida em contrato de rateio;
VII. Aprovar:
a) A alteração da base de cálculo e das alíquotas das taxas devidas pelo exercício da atividade de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico;
b) O Orçamento anual bem como os respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de eventuais contratos de rateio;
c) O Plano de Trabalho da AGIR;
d) O Relatório Anual de Atividades da
e) A Prestação de Contas da após a análise do Conselho Fiscal;
VIII. Autorizar:
a) A realização de operações de crédito;
b) A alienação de bens imóveis;
c) A mudança da sede.
IX. Aprovar a extinção do consórcio;
X. Deliberar sobre assuntos gerais da AGIR;
XI. Aprovar os indicados pela Diretoria Executiva, para as vagas dos membros do Comitê de Regulação e o Diretor Geral;
XII. Julgar o processo administrativo disciplinar contra os membros do Comitê de Regulação e Diretor Geral da AGIR, para fins de perda do mandato, por cometimento de infração disciplinar ou afronta ao Código de Ética, definido em Regimento Interno.
Parágrafo único. As deliberações da Assembleia Geral serão formalizadas por meio de decretos, publicados no órgão oficial de publicações do consórcio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA. O quorum de deliberação da Assembleia Geral será de:
I. Unanimidade de votos de todos os consorciados para a competência disposta no inciso IX do artigo anterior; e
II. Maioria simples dos consorciados presentes às assembléias para as demais deliberações.
§ 1º. Compete ao Presidente o voto de qualidade;
§ 2º. Havendo consenso entre seus membros, as deliberações tomadas por maioria simples dos
consorciados presentes poderão ser efetivadas através de aclamação.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA. A Diretoria Executiva da AGIR é formada por 3 (três) prefeitos dos municípios consorciados, escolhidos pela Assembleia Geral.
Parágrafo único. A Diretoria Executiva será composta pelo presidente, vice-presidente, tesoureiro e, que serão eleitos na primeira reunião ordinária pela maioria qualificada dos presentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA. Compete a Diretoria da AGIR:
I. Elaborar e apresentar à Assembléia Geral nomes para a escolha do Diretor Geral e de Comitê de Regulação; da AGIR;
II. Definir e acompanhar a execução da política patrimonial e financeira e os programas de investimento da AGIR;
III. Prestar contas ao órgão concedente dos auxílios e subvenções que a AGIR venha a receber;
IV. Contratar serviços de auditoria interna e externa;
V. Nomear membro do Comitê de Regulação nos casos de substituição ou vacância da vaga de conselheiro, bem como o Diretor Geral, nas mesmas circunstâncias;
VI. Julgar os recursos contra as decisões administrativas exaradas pelo Diretor Geral, incluindo as relativas à revisão e ao reajuste dos valores das tarifas e demais preços públicos decorrentes da efetiva prestação dos serviços de saneamento básico, bem como referente a sanções aplicadas aos prestadores de serviços pelo cometimento de infrações;
VII. Julgar, por maioria absoluta de seus membros, o processo administrativo disciplinar contra o Secretário Geral da AGIR, para fins de perda do mandato e do cargo, por cometimento de infração disciplinar ou afronta ao Código de Ética, definido em Regimento Interno;
VIII. Deliberar sobre as questões afetas às atividades de regulação e fiscalização encaminhadas pelo Diretor Geral e pelo Comitê de Regulação.
Parágrafo único. As deliberações da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria simples dos presentes, salvo o assunto previsto no inciso VII deste artigo;
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA. Ao Presidente da Diretoria Executiva compete:
I. Convocar e presidir as Assembléias Gerais da AGIR, as reuniões da Diretoria Executiva e manifestar o voto de qualidade;
II. Tomar e dar posse aos membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal;
III. Dar posse aos membros do Comitê de Regulação, após suas escolhas pela Assembléia Geral;
IV. Nomear o Presidente do Conselho de Regulação, após a eleição entre os próprios conselheiros;
V. Exonerar o Diretor Geral, nos termos do artigo 28, VI, deste Protocolo de Intenções;
VI. Representar em assuntos de interesse comum os entes consorciados perante outras esferas de governo, devidamente autorizado pela Assembléia Geral;
VII. Privativamente, representar o Consócio em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatários;
SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da (sigla) e será composto por 03 (três) prefeitos dos municípios consorciados como titulares e 03 (três) como suplentes, escolhidos pela Assembléia Geral.
Parágrafo único. Na ausência de qualquer prefeito componente do Conselho Fiscal, o mesmo deverá ser representado pelo respectivo suplente, mediante manifestação expressa do titular;
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA. Compete ao Conselho Fiscal:
I. Fiscalizar a contabilidade da AGIR;
II. Acompanhar e fiscalizar, sempre que considerar oportuno e conveniente, as operações econômicas ou financeiras da entidade e propor a Diretoria Executiva a contratação de auditorias;
III. Emitir parecer, sempre que requisitado, sobre contratos, convênios, credenciamentos, proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral a serem submetidos à Assembléia Geral pela Diretoria Executiva e pelo Diretor Geral;
IV. Eleger entre seus pares um Presidente.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal, por seu Presidente e por decisão da maioria de seus membros, poderá convocar a Diretoria Executiva e o Diretor Geral para prestar informações e tomar as devidas providências quando forem verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou ainda inobservância de normas legais, estatutárias ou regimentais.
SEÇÃO IV
DO COMITÊ DE REGULAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA. O Comitê de Regulação é órgão de participação institucionalizada da sociedade, dos prestadores de serviço e do consórcio no processo de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico nos municípios consorciados, através de representantes indicados pelos conselhos municipais, pelos prestadores de serviços e pelo consórcio, nomeados pela Assembleia Geral.
Parágrafo único. O Comitê de Regulação órgão tem natureza consultiva nos assuntos relacionados à regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico e para a apreciação de recursos e reclamações dos usuários, ficando a decisão final sujeita a deliberação da Diretoria Executiva.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA. Compete ao Comitê de Regulação:
I. Analisar, deliberar e expedir orientações sobre a regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico;
II. Sugerir à Assembléia Geral a alteração da base de cálculo e das alíquotas das taxas devidas pelo exercício da atividade de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, após análise da área técnica do consórcio;
III. Apreciar e decidir sobre recursos e reclamações dos usuários, tomando as decisões por voto da maioria simples.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA. O Comitê de Regulação será composto, inicialmente, por 9 (nove) conselheiros, sendo 3 indicados pelos Conselhos Municipais de Saneamento (ou outro Conselho com esta função), 03 (tres) indicados pelos prestadores de serviços e 03 indicados (três) pelo consórcio.
§ 1º. Setor Técnico apresentará à Assembléia Geral, através do Diretor Geral lista com o nome os indicados para vagas existentes no Comitê de Regulação conforme os requisitos fixados neste Protocolo de Intenções.
§ 2º. É vedado fazer constar a mesma pessoa em mais de uma lista.
§ 3º. A Assembléia Geral fará votação específica para cada uma das vagas existentes, sendo os escolhidos nomeados e empossados pelo Presidente da Diretoria Executiva.
§ 4º. Todos os membros do Comitê de Regulação devem, por ocasião da posse, apresentar comprovante de regularidade junto ao respectivo Conselho de Regulamentação Profissional, em sendo o caso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA. Os conselheiros exercerão mandato de 04 (quatro) anos, contados a partir da respectiva posse, salvo exceção colacionada no § 1º deste artigo.
§ 1º. Como regra de transição, e a fim de proporcionar mandatos não coincidentes dos membros do Comitê de Regulação, o primeiro mandato dos conselheiros será assim exercido:
I. Para 1/3 (um terço) dos nomeados com base no artigo 29, será de 5 anos;
II. Para 1/3 (um terço) dos nomeados, o mandato será de 4 anos;
III. Para 1/3 dos nomeados o mandato será de 3 anos;
§ 2º. Para a escolha de cada terço para adequação do mandato, antes da posse, as vagas serão sorteados entre os indicados.
§ 3º. É permitida uma única reeleição para membro do Comitê de Regulação, para mandato de 4 (quatro) anos.
§ 4º. Nos casos de substituição ou vacância de vaga no Comitê de Regulação, a Diretoria Executiva nomeará o novo membro para completar o mandato, sendo este indicado nos termos do art. 29, caput.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA. O membro do Comitê de Regulação deve ser brasileiro, com reputação ilibada e notória especialização e conhecimento técnico na área afim, sendo vedada a participação daqueles que tiveram rejeitadas as contas quando do exercício de cargos ou funções públicas, ou que tiveram condenação criminal ou por ato de improbidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA. É ainda vedada a participação, no Comitê de Regulação, daqueles que possuam as seguintes vinculações com qualquer pessoa física ou jurídica regulada ou fiscalizada pela AGIR:
I. Acionista ou sócio com qualquer participação no capital social;
II. Ocupante de cargo, emprego ou função de controlador, dirigente, preposto, mandatário ou consultor;
III. Empregado, mesmo com o contrato de trabalho suspenso, inclusive das empresas controladoras ou das fundações de previdência de que sejam patrocinadoras;
IV. Relação de parentesco, por consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, com dirigente, sócio ou administrador; e
V. Dirigente de entidade sindical ou associativa que tenha como objetivo a defesa de interesses de pessoas jurídicas sujeitas à regulação e fiscalização da AGIR.
Parágrafo único. Também está impedido de exercer cargo no Comitê de Regulação qualquer pessoa que exerça, mesmo que temporariamente e sem remuneração, cargo, emprego ou função pública em qualquer órgão do Poder Público municipal, estadual ou federal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA. Constituem motivos para a perda do mandato de membro do Comitê de Regulação, em qualquer época, a condenação criminal, por ato de improbidade ou em processo administrativo perante a AGIR ficando vedada a perda do mandato imotivadamente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA. O ex-conselheiro fica impedido de exercer qualquer atividade ou de prestar serviço aos setores regulados pela AGIR por um período de 04 (quatro) meses contado da exoneração ou do término do seu mandato.
§ 1º. Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se o infrator às penas previstas no artigo 321 do Código Penal, o ex-conselheiro da AGIR inclusive aquele que renunciou ao mandato, que descumprir o disposto neste artigo.
§ 2º. Por ocasião da posse dos conselheiros do Comitê de Regulação da AGIR, será firmado termo de compromisso, cujo conteúdo expressará o disposto neste artigo e no artigo 32 deste Protocolo de Intenções.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA. O Presidente do Comitê de Regulação será escolhido entre os próprios conselheiros e nomeado pelo Presidente da Diretoria Executiva da AGIR;
§ 1º. O mandato do Presidente do Comitê de Regulação será de até 02 (dois) anos, sendo vedada a recondução sucessiva ao cargo.
§ 2º. O Presidente do Comitê de Regulação somente votará em caso de empate através de voto de qualidade.
§ 3º. Na ausência do Presidente do Comitê de Regulação, assumirá o comando dos trabalhos o
conselheiro mais idoso entre os presentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA. As atribuições do Presidente do Comitê de Regulação serão definidas no Regimento Interno da (sigla).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA. Para cada reunião do Comitê de Regulação, poderá o conselheiro, efetivamente presente, ser ressarcido das despesas de deslocamento, alimentação e hospedagem.
§ 1º O Regimento Interno definirá o número de reuniões ordinárias do Comitê de Regulação, bem como as questões relativas ao horário de início, quorum, local, ressarcimento de despesas, votação, entre outras.
§ 2º Os valores a título de ressarcimento das despesas somente serão devidos nas reuniões realizadas a partir do ano de 2010 e da efetiva nomeação;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA. Será automaticamente excluído e perderá o mandato o conselheiro que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas durante o ano, independentemente de justificativa, devendo ser substituído no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para que o novo conselheiro complete o mandato, nos termos fixados pelo Regimento Interno.
Parágrafo único. As decisões tomadas pelo Comitê de Regulação serão colegiadas e públicas, pela maioria simples dos conselheiros presentes, salvo previsão em contrário neste Protocolo de Intenções.
SEÇÃO V
DA DIRETORIA GERAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA. A Diretoria Geral é o órgão executivo da AGIR e será dirigida por um Diretor Geral que exercerá cargo eletivo, com mandato de dois (02) anos com direito a recondução.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA. Compete à Diretoria Geral:
I. Promover a execução das atividades administrativas e de gestão da AGIR, dando cumprimentos aos objetivos e às competências da mesma;
II. Encaminhar os procedimentos e ações necessárias para a revisão e o reajuste dos valores das tarifas e demais preços públicos decorrentes da efetiva prestação dos serviços de saneamento básico, com base nos estudos encaminhados pelas entidades reguladas e parecer elaborado Comitê de Regulação da AGIR;
III. Providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da Assembleia Geral, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, nos termos estabelecidos no Regimento Interno;
IV. Providenciar e solucionar todas as diligências solicitadas pela Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Conselho de Regulação;
V. Acompanhar as reuniões do Comitê de Regulação, subsidiando os conselheiros com informações e documentos, quando necessário;
VI. Encaminhar as decisões tomadas pelo Comitê de Regulação;
VII. Encaminhar ao Comitê de Regulação propostas de normas, regulamentos e instruções inerentes à regulação, para posterior aprovação pela Assembleia Geral.
VIII. Expedir instruções contendo orientações e determinações às prestadoras de serviços regulados pela AGIR com base nas recomendações expedidas pelo Comitê de Regulação e na legislação vigente;
IX. Recomendar a aplicação de sanções e penalidades, pela Diretoria Executiva às prestadoras de serviços regulados, pelo descumprimento das recomendações expedidas pelo Comitê de Regulação ou da legislação vigente, assegurado o contraditório e a ampla defesa;
X. Representar a AGIR ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, podendo firmar contratos ou convênios bem como constituir procuradores ad negotia e ad juditia;
XI. Realizar concursos públicos e promover a contratação, exoneração e demissão dos empregados públicos, estagiários e contratados temporariamente, bem como a aplicação de sanções disciplinares, praticando todos os atos relativos à gestão dos recursos humanos, salvo as de competência do Presidente da Diretoria Executiva da AGIR;
XII. Elaborar a Proposta Orçamentária Anual e o Plano de Trabalho a serem submetidos à apreciação da Assembleia Geral da AGIR;
XIII. Executar a gestão administrativa e financeira da AGIR, dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembleia Geral, e observada a legislação em vigor, em especial as normas da Administração Pública;
XIV. Elaborar a Prestação de Contas e o Relatório de Atividades da AGIR;
XV. Elaborar as prestações de contas dos auxílios e subvenções concedidas a AGIR para serem apresentadas pelo Presidente da Diretoria Executiva aos órgãos concedentes;
XVI. Ordenar as despesas e realizar a movimentação financeira e bancária dos recursos da AGIR;
XVII. Autorizar as compras e elaborar os processos de licitação para contratação de bens e serviços, podendo delegar tais competências nos termos definidos no Regimento Interno;
XVIII. Autorizar a alienação de bens móveis inservíveis do consórcio; e
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA. O Diretor Geral será indicado pela Diretoria Executiva e submetido para aprovação pela Assembléia Geral.
§ 1º. A Diretoria Executiva apresentará à Assembleia Geral o nome para o cargo eletivo de Diretor Geral, sendo necessária a sua aprovação pela maioria de votos pelos presentes na Assembléia Geral do Consórcio, o qual será nomeado e empossado pelo Presidente da Diretoria Executiva.
§ 2º. É condição para o exercício do cargo eletivo de Diretor Geral ser brasileiro, com reputação ilibada, terceiro grau completo e notório conhecimento na área pública, sendo vedada a participação daqueles que tiveram rejeitadas as contas quando do exercício de cargos ou funções públicas, ou que tiverem condenação criminal ou por ato de improbidade.
§ 3º. Quando da criação do consórcio público, caberá aos subscritores do Protocolo de Intenções definirem o nome do Diretor Geral da AGIR que exercerá suas atribuições em caráter provisório, com prazo definido e não superior até 24 (vinte e quatro) meses, podendo ainda neste prazo valer-se de trabalhos e de pessoal contratada pela AMMVI.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA. O Diretor Geral será eleito pela Assembléia Geral, após indicação formal efetivada através da Diretoria Executiva.
§ 1º. O Diretor Geral perderá o cargo nos casos em que deixar de cumprir com suas atribuições legais e nos estritos termos da legislação complementar.
§ 2º. Nos casos de substituição ou vacância do cargo de Diretor Geral, o mesmo será ocupação por novo Diretor Geral nomeado e ou eleito regularmente pela Assembléia.
§ 3º. Aplicam-se ao Diretor Geral as disposições constantes nos artigos 32 a 34 deste Protocolo de Intenções.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA. Os cargos de Ouvidor, de Assessor Jurídico, do Setor Técnico e do Setor Operacional Administrativo são vinculados e subordinados à Diretoria Geral.
SEÇÃO VI
DO SETOR TÉCNICO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA. O setor técnico é órgão da estrutura da AGIR, com natureza técnica e de fiscalização e normatização e será dirigida pela Chefia Técnica, ficando sob a sua coordenação a área de normalização e fiscalização.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA. Compete a Chefia Técnica:
I. Propor ao Diretor Geral e a Diretoria Executiva medidas normativas para a regulação dos serviços prestados pelas entidades reguladas;
II. Realizar pesquisas e estudos econômicos e qualitativos do mercado, referentes aos serviços regulados pela AGIR;
III. Coordenar, supervisionar e controlar a fiscalização da execução, evolução e qualidade dos serviços prestados pelas prestadoras de serviços regulados;
IV. Articular e apoiar tecnicamente as ações de fortalecimento institucional e estruturação de áreas e processos da AGIR;
V. Desenvolver e gerenciar um sistema de informações, com todos os dados a respeito dos serviços regulados, que permita o acompanhamento da evolução em cada município e a uniformização da prestação dos serviços em todos os municípios consorciados;
VI. Encaminhar ofício para instauração de processo administrativo, quando verificados indícios de irregularidades nas ações das prestadoras de serviços, e emitir parecer para julgamento e aplicação das penalidades cabíveis;
VII. Coordenar o monitoramento e a avaliação dos projetos aprovados pela Diretoria Executiva e pela Diretoria Geral;
VIII. Notificar, advertir e/ou multar as entidades reguladas que estejam em desacordo com a legislação vigente, ou com as normas, regulamentos e instruções editadas pela AGIR;
IX. Executar ações voltadas a dar cumprimento aos objetivos, às competências e às normas expedidas pela AGIR;
X. Auxiliar e gerenciar a atuação do Comitê de Regulação, proporcionando plenas condições técnicas e matérias para o desenho das atividades daquele Comitê e encaminhar as propostas e resolução para o Diretor Geral e demais órgãos da AGIR.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA. Caberá também a Chefia Técnica:
I. Fiscalizar, com poder de polícia administrativa, a qualidade e eficiência da prestação dos serviços nos municípios consorciados, em consonância com as normas, regulamentos e instruções expedidos pela AGIR e legislação vigente;
II. Fomentar a elaboração de material de divulgação dos serviços prestados pelas entidades reguladas, atendendo a legislação vigente e estimulando práticas de estreitamento da relação prestador/usuário;
III. Criar mecanismos de controle das rotinas de fiscalização que permitam auferir o grau de eficácia no desempenho das funções de todos os funcionários envolvidos;
IV. Organizar e controlar atividades de capacitação, objetivando a padronização das ações de fiscalização; e
V. Emitir relatórios mensais de todos os procedimentos de fiscalização efetuados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA. A Chefia Técnica, emprego público, será nomeada pelo Diretor Geral, após aprovação em concurso público de provas e ou de provas e títulos.
Parágrafo único. É condição para o exercício do cargo da Chefia Técnica, ser brasileiro, com reputação ilibada, terceiro grau completo e notório conhecimento na área dos serviços regulados, sendo vedada a participação daqueles que tiveram rejeitadas as contas quando do exercício de cargos ou funções públicas, ou que tiverem condenação criminal ou por ato de improbidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA. Na ausência ou impedimento do Diretor Geral, a Chefia Técnica exercerá, cumulativamente, as atribuições e competências daquele, cessando automaticamente com o retorno do mesmo ao exercício das funções públicas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA. A área de Normatização é órgão da AGIR, subordinada ao Setor Técnico, com natureza técnica e dirigida pela Chefia Técnica, cumulativamente, e que poderá ser delegada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA. Compete à área de Normatização:
I. Propor normas e procedimentos para a padronização das informações e dos serviços prestados pelas prestadoras de serviços regulados;
II. Analisar e emitir parecer sobre todos os projetos e investimentos submetidos à apreciação da AGIR para ampliação da oferta de serviços ou modernização das instalações das prestadoras reguladas, e
III. Induzir, acompanhar e monitorar os investimentos para a ampliação e modernização dos serviços prestados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA. A área de Normatização poderá delegar estas atribuições a empregado do consórcio, devendo o mesmo ser contemplado com uma função gratificada a ser fixada pela Diretoria Executiva.
Parágrafo único. É condição para o exercício do cargo da Área de Normatização ou a função gratificada ser brasileiro, com reputação ilibada e bacharelado na área de atuação, registrado no respectivo órgão de fiscalização profissional, quando necessário, sendo vedada a participação daqueles que tiveram rejeitadas as contas quando do exercício de cargos ou funções públicas, ou que tiverem condenação criminal ou por ato de improbidade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA. A área de Fiscalização é órgão da AGIR, subordinada ao Setor Técnico, com natureza técnica e dirigida pela Chefia Técnica, cumulativamente, e que poderá ser delegada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA. Compete à área de Fiscalização:
I. Fiscalizar, com poder de polícia administrativa, a qualidade e eficiência da prestação dos serviços nos municípios consorciados, em consonância com as normas, regulamentos e instruções expedidos pela AGIR e legislação vigente;
II. Fomentar a elaboração de material de divulgação dos serviços prestados pelas entidades reguladas, atendendo a legislação vigente e estimulando práticas de estreitamento da relação prestador/usuário;
III. Criar mecanismos de controle das rotinas de fiscalização que permitam auferir o grau de eficácia no desempenho das funções de todos os funcionários envolvidos;
IV. Organizar e controlar atividades de capacitação, objetivando a padronização das ações de fiscalização; e
V. Emitir relatórios mensais de todos os procedimentos de fiscalização efetuados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA. É condição para o exercício de emprego da área de fiscalização o ou a função gratificada, ser brasileiro, com reputação ilibada e bacharelado na área de atuação, registrado no respectivo órgão de fiscalização profissional, quando necessário, sendo vedada a participação daqueles que tiveram rejeitadas as contas quando do exercício de cargos ou funções públicas, ou que tiverem condenação criminal ou por ato de improbidade.
SEÇÃO VII
DO SETOR OPERACIONAL ADMINISTRATIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA. O setor operacional administrativo é órgão da estrutura da AGIR com natureza técnica e será dirigido pela Chefia Técnica ficando sob a sua coordenação a área de contabilidade e de recursos humanos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA. Compete ao setor operacional administrativo:
I. Coordenar, supervisionar e controlar a execução de todas as atividades relativas às ações de administração e de gestão financeira e orçamentária da AGIR;
II. Orientar as unidades gestoras da AGIR, quanto aos procedimentos administrativos e financeiros;
III. Coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à arrecadação e à movimentação de recursos financeiros da AGIR, de acordo com a legislação em vigor;
IV. Elaborar e encaminhar para apreciação do Diretor Geral, a elaboração da programação orçamentária anual;
V. Instruir e encaminhar ao Diretor Geral a prestação anual de contas da AGIR, para aprovação da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
VI. Propor ao Diretor Geral normas e procedimentos que disciplinem as despesas relacionadas à passagens, diárias e outros custos com deslocamentos e estadias de empregados;
VII. Propor ao Diretor Geral normas e procedimentos que disciplinem a aquisição, gestão de bens, contratação de obras e serviços, bem como as atividades de recebimento, tombamento, distribuição, armazenamento, movimentação, baixa e inventário dos bens patrimoniais móveis e imóveis da AGIR e
VIII. Elaborar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais para a execução das atividades da AGIR.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA. É condição para o exercício de emprego no setor operacional administrativo ou a função gratificada, ser brasileiro, com reputação ilibada e bacharelado na área de atuação, registrado no respectivo órgão de fiscalização profissional, quando necessário, sendo vedada a participação daqueles que tiveram rejeitadas as contas quando do exercício de cargos ou funções públicas, ou que tiverem condenação criminal ou por ato de improbidade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA. Quando o emprego e ou função neste setor o exigir, o empregado público deverá estar registrado no órgão de classe correspondente e no pelo exercício desta.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NOVA. A área de Contabilidade é órgão AGIR subordinada ao Setor Operacional Administrativo, com natureza técnica e dirigida pela Chefia Operacional Administrativa, cumulativamente, e que poderá ser delegada.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA. Compete à Coordenadoria de Contabilidade:
I. Executar as atividades de controle e registros contábeis, orçamentário e patrimonial da AGIR;
II. Preparar os balancetes e o balanço geral da AGIR;
III. Movimentar os valores da AGIR, procedendo aos pagamentos e acompanhando os recebimentos, inclusive provenientes da arrecadação de taxas;
IV. Elaborar a proposta orçamentária anual da AGIR com o Diretor Geral;
V. Fazer o empenho, o controle e acompanhamento de compras, o recebimento de notas fiscais e das mercadorias e serviços, e promover os pagamentos da AGIR;
VI. Apresentar planos de contas, balanços, inventários e relatórios para permitir o acompanhamento do Diretor Geral e a prestação de contas a Assembléia Geral da AGIR e ao Tribunal de Contas do Estado.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA. Ao ocupante do emprego da área de Contabilidade aplicam-se as mesmas disposições estabelecidas para o Coordenador de Normatização neste Protocolo de Intenções, salvo no que tange à formação técnica, que requer do servidor público bacharelado em contabilidade, com registro no respectivo órgão de fiscalização profissional.
Parágrafo único. É condição para o exercício de emprego no setor da área contábil ou a função gratificada, ser brasileiro, com reputação ilibada e bacharelado na área de atuação, registrado no respectivo órgão de fiscalização profissional, quando necessário, sendo vedada a participação daqueles que tiveram rejeitadas as contas quando do exercício de cargos ou funções públicas, ou que tiverem condenação criminal ou por ato de improbidade.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA. A Área de Recursos Humanos é órgão da AGIR, subordinada à Diretoria de Operacional Administrativa, com natureza técnica e dirigida pela Chefia Operacional Técnico, cumulativamente, e que poderá ser delegada.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA. Compete à Área de Recursos Humanos:
I. Propor ao Diretor Geral as políticas e diretrizes do plano de empregos e vencimentos dos empregados da AGIR.
II. Planejar, gerenciar e executar as atividades de recursos humanos, acompanhando o desempenho e a saúde dos empregados públicos da AGIR;
III. Elaborar e atualizar regularmente as respectivas rotinas e procedimentos, executando as atividades de cadastro e registro funcionais e de elaboração da folha de pagamento da AGIR;
IV. Emitir relatórios mensais com a descrição completa do quadro de recursos humanos da AGIR;
V. Responsabilizar-se pela gestão dos contratos e convênios da sua respectiva área.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA. É condição para o exercício de emprego setor da área de recursos humanos ou a função gratificada, ser brasileiro, com reputação ilibada e bacharelado na área de atuação, registrado no respectivo órgão de fiscalização profissional,
quando necessário, sendo vedada a participação daqueles que tiveram rejeitadas as contas quando do exercício de cargos ou funções públicas, ou que tiverem condenação criminal ou por ato de improbidade.
SEÇÃO VIII
DA OUVIDORIA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA. A Ouvidoria é órgão da estrutura da AGIR, vinculada à Diretoria Geral, com natureza técnica e será dirigida pelo Ouvidor Geral.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA. À Ouvidoria compete:
I. Atuar junto aos usuários, aos prestadores de serviços e aos órgãos públicos com o propósito de dirimir dúvidas e intermediar soluções nas divergências entre os mesmos;
II. Registrar reclamações e sugestões da população sobre os serviços públicos regulados pela AGIR após não atendimento pela prestadora dos serviços regulados, e após esgotados os procedimentos diretamente devidos pelos prestadores de serviços;
III. Encaminhar as reclamações dos usuários dos serviços regulados aos respectivos prestadores de serviços, acompanhando e cobrando a solução do problema; e
IV. Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
CLÁUSULA SEXAGÉSSIMA SETIMA. Ao Ouvidor Geral aplicam-se as mesmas disposições estabelecidas no art. 47, caput e parágrafo único, deste Protocolo de Intenções, salvo no que tange à formação técnica, que requer do empregado público terceiro grau completo.
CAPÍTULO IX
DOS ATOS NORMATIVOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA. Cabe ao Regimento Interno, sem prejuízo das demais atribuições previstas neste Protocolo de Intenções, dispor sobre:
I. Estrutura organizacional do consórcio;
II. Funcionamento e procedimentos da Assembleia Geral, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e Comitê de Regulação;
III. Plano de empregos e vencimentos e remuneração dos empregados públicos, nos limites deste Protocolo de Intenções;
IV. Código de ética dos membros do Comitê de Regulação e do Diretor Geral;
Parágrafo único. Serão disciplinadas por decreto as demais deliberações de competência da Assembléia Geral.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA. Serão disciplinados por recomendação do Comitê de Regulação, sem prejuízo das demais atribuições previstas neste Protocolo de Intenções e sujeito a ratificação pela Assembléia Geral da AGIR:
I. Procedimentos de fiscalização dos serviços regulados;
II. Procedimentos de cobrança das taxas de regulação e fiscalização;
III. Regulamentação das sanções previstas no Protocolo de Intenções;
IV. Normas de regulação da prestação dos serviços de saneamento básico.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA. As decisões do Comitê de Regulação tomadas em julgamento de recursos administrativos serão lavradas por meio de acórdão e serão decididos pela Diretoria Executiva;
Parágrafo único. As decisões monocráticas tomadas pelo Diretor Geral em julgamento de processos administrativos serão lavradas por meio de decisão
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA. As recomendações e deliberações do Diretor Geral serão expedidas por meio de instrução.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA. Os atos normativos expedidos por qualquer órgão ou agente do consórcio deverão ser publicados no órgão oficial de publicação do consórcio, para que surtam seus efeitos legais.
CAPÍTULO X
DO REGIME DE TRABALHO
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA. O regime jurídico de trabalho dos empregados públicos da AGIR é o Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, nos termos do deste Protocolo de Intenções, com ingresso mediante seleção e aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e de acordo com estatuto próprio e regulamento.
§ 1º. O emprego de Diretor Executivo é eletivo, nos termos dos artigos 39 e 42 deste Protocolo de Intenções.
§ 2º. A participação na Diretoria Executiva e Conselho Fiscal não será remunerada, sendo considerado trabalho público relevante.
§ 3º. Os conselheiros do Comitê de Regulação não possuirão qualquer vínculo trabalhista ou estatutário com o consórcio público, sendo considerado trabalho público relevante, com possibilidade de ressarcimento de despesas a cada reunião que efetivamente tenha participado, nos termos deste Protocolo de Intenções.
§ 4º. Aos conselheiros indicados pelo consórcio não se aplicam o disposto no § 3.º, vez que estes são vinculados através de empregos públicos regularmente providos.
§ 5º. Os empregados da AGIR não poderão ser cedidos, inclusive para os entes consorciados.
§ 6º. Os empregados incumbidos da gestão do consórcio público não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio, salvo pelos atos cometidos em desacordo com a lei, excesso de mando ou com as disposições dos estatutos do consórcio.
§ 7º. Todos os empregados públicos são subordinados ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 8º. No caso da extinção do consórcio público os empregados, face à extinção dos empregos públicos, serão exonerados, com as devidas cautelas legais e direitos assegurados.
§ 9º. As regras do concurso público serão fixadas em Regimento Interno, obedecidas as normativas do Protocolo de Intenções e os requisitos de cada emprego público, bem como o local e a cidade de desempenho das atribuições.
§ 10º. As disposições complementares da estrutura administrativa da AGIR, obedecido o disposto neste Protocolo de Intenções, serão definidas no Regimento Interno.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUARTA. O quadro de pessoal do consórcio é composto em conformidade com o Anexo II deste Protocolo de Intenções, com especificação dos requisitos de ingresso e das atribuições mínimas do emprego público, remunerados em conformidade com a Tabela de Unidades de Vencimento, estabelecidas em Referências Salariais, nos termos do Anexo III deste Protocolo de Intenções.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUINTA. Fica autorizada a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição da República.
§ 1º. Poderão ser objeto de contratação temporária as funções correlatas aos empregos públicos vagos ou cujos servidores estejam em licença ou afastados temporariamente de suas atribuições, ou, ainda, para suprir, excepcionalmente, demanda de caráter emergencial, mesmo relativas a atribuições funcionais não previstas nos cargos do Anexo II.
§ 2º. A remuneração dos contratados temporariamente será igual a fixada para as funções correlatas ao emprego público constante do Anexo II deste Protocolo de Intenções, para a mesma jornada de trabalho.
§ 3º. Os contratos temporários poderão vigorar pelo prazo de até 1 (um) ano, prorrogável por igual período, a critério do Diretor Geral.
§ 4º. Será procedido processo seletivo simplificado de provas ou títulos para a seleção de pessoal para a contratação temporária, ficando afastada tal necessidade nos casos de contratação para suprir demanda de caráter emergencial.
§ 5º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
§ 6º. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos deste artigo o disposto nos 39 a 41; 44 a 46; 47 e 48, 55 e 62 e demais artigos do Estatuto constante do Anexo I deste Protocolo de Intenções, compatíveis com os contratados temporariamente.
§ 7º. O contrato firmado de acordo com este artigo extinguir-se-á, sem direito a indenizações, pelo término do prazo contratual ou por iniciativa do contratado, de modo que a rescisão contratual promovida pela (sigla), antes do término do prazo estabelecido em contrato, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
§ 8º. Se aplicam aos contratos temporários as normas da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEXTA. Será concedida revisão geral anual aos empregados públicos da AGIR, sempre no mês de fevereiro de cada ano, nos termos da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou, na sua ausência, pela variação do índice Geral de Preços de Mercado – IGPM, apurado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV.
§ 1º. A aplicação da revisão geral anual, nos termos do caput, está condicionada à expedição de decreto pela Assembleia Geral.
§ 2º. A revisão geral anual incidirá, uniformemente, em todas as referências constantes da Tabela de Unidades de Vencimento constante neste Protocolo de Intenções.
§ 3º. A primeira revisão geral anual será concedida somente em abril de 2011, referente ao período dos últimos doze meses, nos termos do caput deste artigo.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SÉTIMA. O vencimento dos empregos públicos da AGIR fica estabelecido em referências salariais, na forma do Anexo III deste Protocolo de Intenções.
§ 1º. O valor das referências salariais será alterado uniformemente, através de resolução aprovado em Assembleia Geral, em face da Revisão Geral Anual.
§ 2º. Cada empregado público terá como vencimento o valor correspondente à referência constante no Anexo II deste Protocolo de Intenções.
§ 3º. Fica estabelecido como teto remuneratório da AGIR o valor previsto na referência 125 da tabela constante no Anexo III, para fins de aplicação do disposto no artigo 37, inciso XI, da Constituição da República.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA OITAVA. Os entes consorciados, ou os que tenham firmado convênio com a AGIR poderão ceder agentes públicos, na forma e condição de cada ente.
§ 1º. Os agentes públicos cedidos sem ônus para a AGIR permanecerão no seu regime jurídico e previdenciário originário, sendo vedada a concessão de gratificações, adicionais ou quaisquer outras formas de remuneração pelo consórcio público, salvo as de caráter indenizatório.
§ 2º. Poderá a cessão dar-se com ônus para a AGIR nos termos do Regimento Interno.
CAPÍTULO XI
DAS TAXAS DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA NONA. Pelo exercício do poder de regulação e fiscalização, ficam instituídas as seguintes taxas:
I. Taxa de Regulação de Abastecimento de Água;
II. Taxa de Regulação de Esgotamento Sanitário;
III. Taxa de Regulação de Varrição e Limpeza;
IV. Taxa de Regulação de Coleta de Lixo;
V. Taxa de Regulação de Transbordo e Transporte de Lixo;
VI. Taxa de Regulação de Tratamento e Destinação Final de Lixo; e
VII. Taxa de Regulação de Drenagem Pluvial Urbana.
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA. A Taxa de Regulação de Abastecimento de Água – TRAA é devida pelo exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água, caracterizado como aquele serviço desde a captação da água até sua destinação final ao cidadão.
§ 1º. A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista ou qualquer outra pessoa jurídica que seja prestadora dos serviços de abastecimento de água.
§ 2º. A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de abastecimento de água, será apurada pela multiplicação do número de habitantes no município, consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, pelo valor de R$ 0,0300 (três centavos), representada pela seguinte fórmula:
TRAA = NH x R$ 0,0300, onde
TRAA – Taxa de Regulação de Abastecimento de Água
NH – Número de habitantes no município
R$ 0,0300 – valor apurado para o custo da regulação dos serviços de abastecimento de água por habitante.
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA PRIMEIRA. A Taxa de Regulação de Esgotamento Sanitário – TRES é devida pelo exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços públicos de esgotamento sanitário, compreendido como aquele serviço de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequado de esgoto sanitário, desde as ligações prediais até seu lançamento final no meio ambiente.
§ 1º. A taxa é devida pela a autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista ou qualquer outra pessoa jurídica que seja prestadora dos serviços de esgotamento sanitário.
§ 2º. A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de esgotamento sanitário, será apurada pela multiplicação do número de habitantes no município, consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, pelo valor de R$ 0,0300 (tres centavos), representada pela seguinte
fórmula:
TRES = NH x R$ 0,0300, onde
TRES – Taxa de Regulação de Esgotamento Sanitário
NH – Número de habitantes no município
R$ 0,0300 – valor apurado para o custo da regulação dos serviços de esgotamento sanitário por habitante.
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA SEGUNDA. A Taxa de Regulação de Varrição e Limpeza de Vias Públicas – TRVL é devida pelo exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços públicos de varrição e limpeza de vias públicas, caracterizado como aquele serviço de varrição, poda, capina e limpeza dos logradouros e vias públicas.
§ 1º. A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista ou qualquer outra pessoa jurídica que seja prestadora dos serviços de varrição e limpeza de vias públicas.
§ 2º. A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de varrição e limpeza de vias públicas, será apurada pela multiplicação do número de habitantes no município, consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, pelo valor de R$ 0,0100 (um centavo), representada pela
seguinte fórmula:
TRVL = NH x R$ 0,0100, onde
TRVL – Taxa de Regulação de Varrição e Limpeza de Vias Públicas
NH – Número de habitantes no município
R$ 0,0100 – valor apurado para o custo da regulação dos serviços de varrição e limpeza de vias públicas por habitante.
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA TERCEIRA. A Taxa de Regulação de Coleta de Resíduos Sólidos – TRCR é devida pelo exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços públicos de coleta de resíduos sólidos, compreendido como aquele serviço de captação e recolhimento do resíduo sólido doméstico até a fase anterior ao seu transbordo.
§ 1º. A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista ou qualquer outra pessoa jurídica que seja prestadora dos serviços de coleta de resíduo sólido.
§ 2º. A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de coleta de resíduos sólidos, será apurada pela multiplicação do número de habitantes no município, consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, pelo valor de R$ 0,0100 (um centavo), representada pela seguinte fórmula:
TRCR = NH x R$ 0,0100, onde
TRCR – Taxa de Regulação de Coleta de Resíduos Sólidos
NH – Número de habitantes no município
R$ 0,0100 – valor apurado para o custo da regulação dos serviços de coleta de resíduos sólidos por habitante.
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA QUARTA. A Taxa de Regulação de Transbordo e Transporte de Resíduos Sólidos – TRTR é devida pelo exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços públicos de transbordo e transporte dos resíduos sólidos, caracterizada como aquele serviço que começa com o transbordo até o transporte final ao aterro ou outro meio de tratamento do resíduo sólido.
§ 1º. A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista ou qualquer outra pessoa jurídica que seja prestadora dos serviços de transbordo e transporte de resíduo sólido.
§ 2º. A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de transbordo e transporte de resíduos sólidos, será apurada pela multiplicação do número de habitantes no município, consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, pelo valor de R$ 0,0100 (um centavo), representada pela seguinte fórmula:
TRTR = NH x R$ 0,0100, onde
TRTR – Taxa de Regulação de Transbordo e Transporte de Resíduos Sólidos
NH – Número de habitantes no município
R$ 0,0100 – valor apurado para o custo da regulação dos serviços de transbordo e transporte de resíduos sólidos por habitante.
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA QUINTA. A Taxa de Regulação de Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos – TRDR é devida pelo exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços públicos de tratamento e destinação final de resíduos sólidos, caracterizado como aquele serviço de tratamento e a destinação final do resíduo sólido, incluindo as atividades de reciclagem de material.
§ 1º. A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista ou qualquer outra pessoa jurídica prestadora dos serviços de tratamento e destinação final de resíduo sólido.
§ 2º. A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de tratamento e destinação final de resíduo sólido, será apurada pela multiplicação do número de habitantes no município, consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, pelo valor de R$ 0,0100 (um centavo), representada pela seguinte fórmula:
TRDR = NH x R$ 0,0100, onde:
TRDR – Taxa de Regulação de Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos
NH – Número de habitantes no município
R$ 0,0100 – valor apurado para o custo da regulação dos serviços de tratamento e destinação final de resíduos sólidos por habitante.
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA SEXTA. A Taxa de Regulação de Drenagem Pluvial Urbana – TRDP é devida pelo exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços públicos de drenagem pluvial urbana, caracterizada como aquele serviço de captação, transporte, detenção, retenção, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas das áreas urbanas.
§ 1º. A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista ou qualquer outra pessoa jurídica prestadora dos serviços de drenagem pluvial urbana.
§ 2º. A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de drenagem pluvial urbana, será apurada pela multiplicação do número de habitantes no município, consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, pelo valor de R$ 0,0100 (um centavo), representada pela seguinte fórmula:
TRDP = NH x R$ 0,0100, onde:
TRDP – Taxa de Regulação de Drenagem Pluvial Urbana
NH – Número de habitantes no município
R$ 0,0100 – valor apurado para o custo da regulação dos serviços de drenagem pluvial urbana por
habitante.
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA SÉTIMA. Para fins de cálculo das taxas constantes neste Protocolo de Intenções, o número de habitantes em cada município será atualizado automaticamente, conforme apurações e estimativas oficiais realizadas periodicamente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA OITAVA. Não serão devidas as taxas de regulação e fiscalização previstas neste Protocolo de Intenções nas atividades de limpeza urbana e coleta seletiva de resíduos sólidos quando esta for desenvolvida por associação, cooperativa ou entidades afins, sem fins lucrativos, devendo o valor correspondente ser quitado pelo ente consorciado.
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA NONA. As taxas, pagas mensalmente, serão devidas pelos prestadores de serviços de saneamento básico, devendo ser recolhidas diretamente à AGIR mediante o pagamento de documento de cobrança, até o décimo dia seguinte ao mês de competência da regulação e fiscalização dos serviços.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA. No caso da prestadora de serviços executar duas ou mais atividades objeto das taxas de regulação e fiscalização, serão devidas as respectivas taxas cumulativamente, conforme cada atividade desempenhada pela prestadora de serviços regulada pela AGIR.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA PRIMEIRA. No caso do prestador de serviços de qualquer atividade de saneamento básico atuar em mais de um município consorciado, será devida uma taxa para cada município consorciado onde há a referida prestação de serviços.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA SEGUNDA. Poderá a AGIR, em comum acordo com a prestadora dos serviços de saneamento básico, mediante celebração de contrato, estabelecer outras formas de remuneração pelo exercício da regulação e fiscalização dos serviços públicos objeto deste Protocolo de Intenções.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA TERCEIRA. Nos casos em que o município preste diretamente quaisquer dos serviços públicos de saneamento básico, deverá repassar recursos, mediante contrato de programa e de rateio, para o custeio das ações de regulação e fiscalização daqueles serviços.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA QUARTA. O valor em moeda nacional constante nos artigos 70, § 2º; 71, § 2º; 72, § 2º; 73, § 2º; 74, § 2º; 75, § 2º; e 76 § 2º, será atualizado
automaticamente no primeiro dia do ano subsequente ao início da cobrança, conforme variação dos últimos 12 (doze) meses do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou, na sua ausência, pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado – IGPM, apurado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV.
§ 1º. A primeira atualização de valores dar-se-á em 1º de janeiro de 2011, referente ao período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2010, nos termos do caput deste artigo.
§ 2º. Para fins de aplicação deste artigo, considerar-se-á como valor monetário atualizado o resultado obtido pela multiplicação entre o montante estabelecido neste Protocolo de Intenções (artigos 78, § 2º; 79, § 2º; 80, § 2º; 81, § 2º; 82, § 2º; 83, § 2º; e 84, § 2º) e o índice monetário do período de 12 (doze) meses, conforme § 1º deste artigo, considerando-se como válido o valor numérico até a quarta casa decimal após a vírgula (0,0000).
CLÁUSULA NONAGÉSIMA QUINTA. As receitas próprias auferidas pela AGIR, mediante a cobrança de taxas de fiscalização ou outras receitas a esta equivalentes, somente poderão ser utilizadas para financiar as despesas relacionadas com o exercício das atividades que lhes são conferidas neste Protocolo de Intenções.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA SEXTA. A AGIR aplicará e respeitará a legislação tributária de cada ente consorciado, nos limites territoriais dos mesmos.
Parágrafo único. Em casos de questionamento administrativo ou judicial das taxas e preços públicos instituídos por este Protocolo de Intenções, aplicar-se-á a respectiva legislação tributária do município consorciado onde são prestados os serviços públicos objeto da incidência da taxa de regulação e fiscalização.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA SÉTIMA. A taxa não recolhida nos prazos fixados será cobrada com os acréscimos de juros e demais encargos previstos na legislação aplicável de cada ente consorciado, conforme o local do fato gerador do tributo.
§ 1º. Os valores cuja cobrança seja atribuída por lei à AGIR e apurados administrativamente, não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos em dívida ativa do próprio consórcio público e servirão de título executivo para cobrança judicial, na forma da lei.
§ 2º. A execução fiscal da dívida ativa será promovida pelos procuradores da AGIR.
CAPÍTULO XII
DO EXERCÍCIO DAS COMPETÊNCIAS
CLÁUSULA NONAGÉSIMA OITAVA. As atividades de regulação controle e fiscalização da prestação dos serviços públicos serão realizadas de acordo com as disposições legais vigentes, bem como com base nos Planos Municipais de Saneamento Básico, nos contratos de concessão, permissão e autorização e nos demais instrumentos jurídicos de delegação ou prestação de serviços públicos.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA NONA. A (sigla) exercerá suas atribuições através da fixação de normas e padrões para a prestação regular dos serviços, a fim de resguardar os princípios fundamentais dos serviços públicos de saneamento básico, em especial os elencados pela Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e de outras atividades de interesse dos consorciados.
CLÁUSULA CENTÉSIMA. Pelo descumprimento das leis, contratos e normas instituídas pela AGIR poderão ser aplicadas as seguintes sanções aos prestadores de serviços de saneamento básico:
I. Advertência escrita;
II. Multa;
III. Suspensão de obra ou atividade;
IV. Intervenção administrativa;
V. Caducidade da concessão, permissão ou autorização.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, e serão regulamentadas por resolução da Diretoria Executiva.
CLÁUSULA CENTÉSIMA PRIMEIRA. Todas as infrações serão apuradas em processo administrativo, resguardado o contraditório e a ampla defesa, devendo constar os elementos necessários para a identificação da natureza da infração, o tipo e a graduação das sanções.
Parágrafo único. O procedimento para a apuração das irregularidades e aplicação das sanções será definido em resolução da Diretoria Executiva.
CLÁUSULA CENTÉSIMA SEGUNDA. Quando do exercício das atividades de controle e fiscalização, os servidores da AGIR emitirão relatórios de conformidade ou de não conformidade das operações ou serviços prestados pelos prestadores de serviços.
§ 1º. No caso de não conformidade das operações ou serviços prestados, a AGIR notificará o infrator e estabelecerá prazo para a regularização.
§ 2º. Vencido o prazo da notificação, sem a regularização, o infrator será autuado com aplicação da penalidade correspondente à gravidade da infração, conforme resolução da Diretoria Executiva.
CLÁUSULA CENTÉSIMA TERCEIRA. As sanções serão aplicadas diretamente pelo Diretor Geral, em decisão fundamentada, atendidas as disposições normativas e contratuais que as originaram, assegurado o contraditório e a ampla defesa ao infrator, na forma de resolução da Diretoria Executiva.
§ 1º. Das sanções aplicadas pelo Diretor Geral caberá recurso, com efeito suspensivo, à Diretoria Executiva.
§ 2º. As normas regimentais poderão estabelecer situações em que o recurso interposto não possuirá efeito suspensivo, nos casos de risco à saúde pública, à ordem social e econômica ou à segurança da população.
§ 3º. Todos os recursos serão gratuitos e deverão ser protocolados no prazo, forma e condições estabelecidas em resolução da Diretoria Executiva.
§ 4º. Das decisões da Diretoria Executiva não caberá recurso administrativo.
§ 5º. Todo processo decisório da AGIR obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economia processual.
CLÁUSULA CENTÉSIMA QUARTA. Para os fins do exercício das competências de regulação e fiscalização das atividades na área do saneamento básico, a Diretoria Executiva é a instância máxima de decisão, não sendo cabível ao Conselho Fiscal ou à Assembleia Geral modificar, revisar, anular, revogar ou suspender quaisquer das decisões técnicas tomadas pela Diretoria Executiva.
CAPÍTULO XIII
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
CLÁUSULA CENTÉSIMA QUINTA. As contratações de bens, obras e serviços realizadas pelo consórcio observarão as normas de licitações públicas e contratos administrativos.
CLÁUSULA CENTÉSIMA SEXTA. Os editais de licitações e os extratos de contratos celebrados pelo consórcio deverão ser publicados no órgão oficial de publicação da AGIR e no sítio que o consórcio mantiver na rede mundial de computadores – Internet.
CLÁUSULA CENTÉSIMA SÉTIMA. A execução das receitas e das despesas da AGIR obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
CLÁUSULA CENTÉSIMA OITAVA. O patrimônio da AGIR será constituído:
I. Pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
II. Pelos bens e direitos que lhe forem transferidos por entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos.
CLÁUSULA CENTÉSIMA NONA. Constituem recursos financeiros da AGIR.
I. A entrega mensal de recursos financeiros dos consorciados, de acordo com o contrato de rateio;
II. O produto de emolumentos, taxas, preços, multas e indenizações relativas ao exercício das funções do poder de regulação;
III. Os provenientes de convênios, consórcios, acordos, contratos, auxílios, contribuições e subvenções celebrados ou concedidos por órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais, empresas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, sociedades de economia mista, e organismos internacionais;
IV. Os saldos do exercício;
V. As doações e legados;
VI. O produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações;
VII. O produto de alienação de seus bens livres;
VIII. O produto resultante da alienação ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
IX. O produto de operações de crédito;
X. As rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira.
CLÁUSULA CENTÉSIMA DÉCIMA. A contabilidade do consórcio será realizada de acordo com as normas de contabilidade pública, em especial a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO XIV
DO USO DOS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS
CLÁUSULA CENTÉSIMA DÉCIMA PRIMEIRA. Os entes consorciados terão acesso aos bens adquiridos pela AGIR e aos serviços prestados nos termos definidos em contrato de programa, mediante entrega de recursos disciplinada no contrato de rateio.
CLÁUSULA CENTÉSIMA DÉCIMA SEGUNDA. Respeitadas as respectivas legislações municipais, cada consorciado poderá colocar à disposição da AGIR os bens e serviços de sua própria administração para uso comum, nos termos definidos em contrato de programa e em contrato de rateio.
CAPÍTULO XV
DO INGRESSO, RETIRADA E EXCLUSÃO DE CONSORCIADO
CLÁUSULA CENTÉSIMA DÉCIMA TERCEIRA. O ingresso de novos consorciados será submetido à apreciação da Diretoria Executiva Conselho de Administração e deverá atender ao disposto no § 2º do artigo 2º deste Protocolo de Intenções.
CLÁUSULA CENTÉSIMA DÉCIMA QUARTA. Cada consorciado poderá se retirar da AGIR a qualquer momento, desde que denuncie sua retirada num prazo nunca inferior a 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo das obrigações e direitos, até sua efetiva retirada.
CLÁUSULA CENTÉSIMA DÉCIMA QUINTA. Será excluído da AGIR o participante que tenha deixado de incluir no Orçamento Municipal do ano em curso a dotação devida de acordo com o contrato de rateio e taxas.
Parágrafo único. A exclusão somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que o consorciado poderá se reabilitar.
CLÁUSULA CENTÉSIMA DÉCIMA SEXTA. Será igualmente excluído o consorciado inadimplente com as obrigações assumidas em contrato de rateio.
Parágrafo único. A exclusão prevista neste artigo não exime o consorciado do pagamento de débitos decorrentes do tempo em que permaneceu inadimplente.
CLÁUSULA CENTÉSIMA DÉCIMA SÉTIMA. Será excluído do consórcio, após deliberação da Assembleia Geral, o ente consorciado que praticar atos tendentes a dificultar ou obstar a execução das atividades de regulação e fiscalização previstas neste Protocolo de Intenções.
CAPÍTULO XVI
DA ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO
CLÁUSULA CENTÉSIMA DÉCIMA OITAVA. A alteração e a extinção do contrato de Consórcio Público dependerão de instrumento aprovado pela Assembleia Geral.
§ 1º. Os bens, direitos, encargos e obrigações do consórcio reverterão aos consorciados proporcionalmente aos investimentos feitos à AGIR.
§ 2º. Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
§ 3º. Com a extinção do consórcio, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de origem.
§ 4º. A retirada ou a extinção do consórcio não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos de programa, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA CENTÉSIMA DÉCIMA NONA. O exercício fiscal coincidirá com o ano civil, para efeitos de Execução do Orçamento e Prestação de Contas.
§ 1º. Até 31 de janeiro de cada ano deverão ser apresentados pelo Diretor Geral ao Presidente da Diretoria Executiva e este à deliberação da Assembleia Geral, o Plano de Trabalho, o Relatório de Atividades, a Prestação de Contas e o Balanço do Exercício anterior, acompanhado do Parecer do Conselho Fiscal.
§ 2º. Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da gestão anterior ficam obrigados a apresentar os relatórios e documentos citados e participar da Assembleia Geral mencionada no parágrafo anterior.
CLÁUSULA CENTÉSIMA VIGÉSIMA. A interpretação do disposto neste Protocolo de Intenções deverá ser compatível com os seguintes princípios:
I. Respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou retirada da AGIR depende apenas da vontade de cada ente consorciado, sendo vedada a oferta de incentivos para o ingresso;
II. Solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de qualquer dos objetivos da (sigla);
III. Transparência, facultado ao Poder Executivo ou Legislativo do ente consorciado ter acesso a qualquer reunião ou documento da AGIR;
IV. Eficiência, exigindo que todas as decisões da AGIR tenham explícita e prévia fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade; e
V. Respeito aos princípios da Administração Pública, de modo que todos os atos executados pela AGIR sejam coerentes com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CLÁUSULA CENTÉSIMA VIGÉSIMA PRIMEIRA. Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste Protocolo de Intenções.
CLÁUSULA CENTÉSIMA VIGÉSIMA SEGUNDA. Os municípios consorciados à AGIR respondem solidariamente pelo consórcio público.
CLÁUSULA CENTÉSIMA VIGÉSIMA TERCEIRA. A AGIR será organizada por Contrato de Consórcio Público, decorrente da homologação, por lei, deste Protocolo de Intenções.
CLÁUSULA CENTÉSIMA VIGÉSIMA QUARTA. A AGIR poderá requisitar auxílio à AMMVI – Associação dos Municípios do Médio Vale do Itajaí para a execução de atividades administrativas previstas neste Protocolo de Intenções, até estruturação completa do consórcio público.
CLÁUSULA CENTÉSIMA VIGÉSIMA QUINTA. Os municípios consorciados, até a efetiva cobrança das taxas relativas ao exercício da regulação e fiscalização, contribuirão mensalmente, através de contrato de rateio, para a manutenção e estruturação da AGIR até que a mesma detenha autonomia financeira.
Parágrafo único. Os valores repassados pelos municípios consorciados, nos termos do caput, serão fixados em Assembleia Geral.
CLÁUSULA CENTÉSIMA VIGÉSIMA SEXTA. Os casos omissos ao presente Protocolo de Intenções serão resolvidos pela Assembleia Geral e pela legislação aplicável à espécie.
CLÁUSULA CENTÉSIMA VIGÉSIMA SÉTIMA. A AGIR por decisão da maioria absoluta dos membros da Assembleia Geral do Consórcio, poderá ampliar suas atribuições de regulação e fiscalização para outros serviços públicos no âmbito municipal.
CLÁUSULA CENTÉSIMA VIGÉSIMA OITAVA. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da constituição deste consórcio público, deverá ser elaborado e aprovado o Regimento Interno da AGIR.
CLÁUSULA CENTÉSIMA VIGÉSIMA NONA Até que a AGIR não adquira independência financeira, fica autorizada a contratação temporária de agentes públicos para a execução das atividades previstas no Anexo II, nos termos fixados neste Protocolo de Intenções.
Parágrafo único. No prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses deverá ser realizado concurso público para admissão dos servidores públicos constantes do Anexo II deste Protocolo de Intenções.
CLÁUSULA CENTÉSIMA TRIGÉSIMA. Para fins de aplicação do artigo 2º, § 5º, deste Protocolo de Intenções, consideram-se todos os municípios do Estado de Santa Catarina como potenciais
CLÁUSULA CENTÉSIMA TRIGÉSIMA PRIMEIRA. O Secretário Geral, nomeado em caráter provisório, nos termos do artigo 41, § 3º, deste Protocolo de Intenções, poderá desempenhar suas atribuições com jornada de trabalho reduzida e remuneração proporcional, nos termos definidos pelos subscritores do Protocolo de Intenções.
CLÁUSULA CENTÉSIMA TRIGÉSIMA SEGUNDA. As normas do presente Protocolo de Intenções entrarão em vigor a partir da data da sua
publicação no órgão oficial.
CLÁUSULA CENTÉSIMA TRIGÉSIMA TERCEIRA- Antes de qualquer providência legal a ser adotada pela AGIR, deverá o Secretário Executivo tentar a solução dos litígios através da mediação, designando-se conciliadores, de comum acordo.
CLÁUSULA CENTÉSIMA TRIGÉSIMA QUARTA. Fica estabelecido o foro da Comarca do Município da Blumenau, SC para dirimir quaisquer demandas envolvendo o Consórcio.
Blumenau, 18 de dezembro de 2009.
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MUNICÍPIO DE APIÚNASr. Jamir Marcelo SchmidtPrefeito Municipal _______________________________________ |
MUNICÍPIO DE ASCURRASr. Moacir PolidoroPrefeito Municipal ________________________________________ |
| MUNICÍPIO DE BENEDITO NOVOSr. Laurino DalkePrefeito Municipal _______________________________________ | MUNICÍPIO DE BLUMENAUSr. João Paulo Karan KleinubingPrefeito Municipal _______________________________________ |
| MUNICÍPIO DE BOTUVERÁSr. Zenor Franscico SgrottPrefeito Municipal _______________________________________ | MUNICÍPIO DE BRUSQUESr. Paulo Roberto EccelPrefeito Municipal __________________________________________ |
| MUNICÍPIO DE DOUTOR PEDRINHOSr. Hartwig PersuhnPrefeito Municipal _______________________________________ | MUNICÍPIO DE GASPARSr. Pedro Celso ZuchiPrefeito Municipal __________________________________________ |
| MUNICÍPIO DE GUABIRUBASr. Orides KormannPrefeito Municipal _______________________________________ | MUNICÍPIO DE INDAIALSr. Sérgio Almir dos SantosPrefeito Municipal ________________________________________ |
| MUNICÍPIO DE POMERODESr. Paulo Mauricio PizzolattiPrefeito Municipal _______________________________________ | MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROSSr. Fernando TomaselliPrefeito Municipal ________________________________________ |
| MUNICÍPIO DE RODEIOSr. Carlos Alberto PegorettiPrefeito Municipal _______________________________________ | MUNICÍPIO DE TIMBÓSr. Laércio Demerval Schuster JuniorPrefeito Municipal ________________________________________ |
ANEXO I – QUADRO GERAL DE EMPREGOS PERMANENTES
| N.º de empregos | Denominação do emprego | Cód. COB | Carga horáriaSemanal. | SalarialInicialR$ | Habilitações Mínimas |
| 01 | Ouvidor | 40 horas | 2.000,00 | Nível médio completo. | |
| 01 | Advogado | 40 horas | 4.500,00 | Bacharel em direito e inscrição na OAB – Cursos na área de atuação a ser definido em edital/regulamento próprio | |
| 01 | Diretor Técnico | 40 horas | 4.500,00 | Bacharel em Engenharia Civil, Sanitária ou Arquitetura Urbanismo e curso na área de atuação exigido no edital | |
| 01 | Diretor Administrativo | 40 horas | 4.500,00 | Bacharel em Administração, Contábeis, auditoria ou economia e com formação em administração pública. | |
| 06 | Agentes Administrativos | 40 horas | 2.000,00 | Nível médio completo e cursando nível superior. | |
| 06 | Auxiliares Administrativos | 40 horas | 1.390,00 | Nível Médio completo. CNH compatível com a frota e curso na área de atuação. | |
| 04 | Auxiliares gerais | 40 horas | 900,45 | Nível médio incompleto. |
ANEXO II – QUADRO DE CARGO ELETIVO
| N.º de empregos | Denominação doemprego | Cód. COB | Carga horáriasemanal | Salarialinicial R$ | Habilitações Mínimas |
| 01 | Diretor Geral | 40 horas | 6.500,00 | Superior completo e com formação em administração pública |
Arquivos anexos
