LEI COMPLEMENTAR Nº 179, DE 20 DE ABRIL DE 2010.

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2010
Data da Publicação: 20/04/2010

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA AGÊNCIA INTERMUNICIPAL DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ – AGIR NO MODELO CONSORCIAL DA LEI FEDERAL Nº 11.107/05, INSTITUI ENTIDADE AUTÁRQUICA INTERFEDERATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 179, DE 20 DE ABRIL DE 2010.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA AGÊNCIA INTERMUNICIPAL DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ – AGIR NO MODELO CONSORCIAL DA LEI FEDERAL Nº 11.107/05, INSTITUI ENTIDADE AUTÁRQUICA INTERFEDERATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FERNANDO TOMASELLI, Prefeito do Município de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina. Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art.1º. Fica instituído, como associação pública, a AGÊNCIA INTERMUNICIPAL DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ – AGIR, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica interfederativa, na forma do Código Civil Brasileiro e da Lei Federal nº 11.107/05 e seus regulamentos.

Parágrafo Único – Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo participar da gestão associada de serviços públicos no modelo consorcial adotado.

Art.2°. Fica ratificado o protocolo de intenções da AGÊNCIA INTERMUNICIPAL DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ – AGIR, na forma do Anexo Único, integrante desta Lei.

§ 1º – Fica autorizado o ingresso, no Consórcio Público de que trata esta Lei, de Ente da Federação não mencionado no protocolo de intenções como possível integrante do consórcio público, desde que sua inclusão seja aprovada por 2/3 (dois terços) dos votos em Assembléia Geral da AGIR.

§ 2º – Ocorrendo à hipótese de que trata o parágrafo anterior, caberá a Assembléia Geral aprovar a alteração necessária no respectivo contrato de consórcio público na forma a ser estabelecida no Estatuto da AGIR.

§ 3º – O produto da arrecadação do imposto de renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Consórcio Público constitui recurso financeiro deste, para custeio de suas atividades.

Art.3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Complementar n.174, de 18 de dezembro de 2009.

Rio dos Cedros, 20 de Abril de 2010.

FERNANDO TOMASELLI
Prefeito Municipal

Esta Lei Complementar foi publicada na forma regulamentar
em 20 de Abril de 2010.