LEI COMPLEMENTAR Nº 175, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2010.

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2010
Data da Publicação: 03/02/2010

EMENTA

  • AUTORIZA A CESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UMA ÁREA DE TERRAS AO GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
ALTERA
LEI COMPLEMENTAR Nº 176, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2010.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 175, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2010.

 (Alterada pela LC 176/2010)

 AUTORIZA A CESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UMA ÁREA DE TERRAS AO GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

FERNANDO TOMASELLI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas no artigo 15, inciso X, e artigo 32, Parágrafo Único, Inciso XI, da Lei Orgânica do Município;

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a  seguinte Lei:

Art.1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a ceder, sem ônus, para o Governo do Estado de Santa Catarina, pessoa jurídica de direito público, neste ato representado pela Secretaria de Estado da Educação, estabelecido na Rod. SC 401 – Km 04, nº 4600, Saco Grande – Florianópolis – SC, Cep 88.032-000, inscrito no CNPJ sob nº 82.951.229/0001-76, a cessão de direito real de uso de parte do imóvel sob matricula nº 8219 e o imóvel sobre matricula nº. 1597  ambos registrado no  1º. Ofício de Registro de Imóveis  da  Comarca  de  Timbó, constituindo um todo com área de 12.997,00 m² (doze mil e novecentos e noventa e sete), extremando pela frente em 90,75 metros com a rua D. Pedro II, lado direito em 155,00 metros com a área remanescente, lado esquerdo em 149,50 metros com terras de Amary Rogério Sbravati e Domingos Dalabrida Filho fundos em 80,00 com a rua Espírito Santos.

Art.2º. O imóvel objeto da presente cessão destina-se a construção de uma escola de ensino médio, para o atendimento da educação básica no município.

Parágrafo Único – O cessionário obriga-se a, no prazo máximo de  12 (doze) meses,  contados da  publicação da  presente lei  complementar,  iniciar as  obras  que se  façam necessárias  para  utilização do bem, ou,  caso estas  não sejam  necessárias, iniciar  suas  atividades no imóvel.    (Parágrafo único Revogado pela LC 176/2010)

Art.3º. A cessão de direito real de uso é feita pelo prazo de  20(vinte)  anos.

Art. 3º – A cessão de direito real de uso  é feita pelo prazo de 20 (vinte) anos em caráter irrevogável e irretratável. (Alterado pela LC 176/2010)

Art.4º. É vedada a subcessão do direito real de uso, sendo  o mesmo  impenhorável e  intransmissível  para  todos os   fins.

Art.5º. A  presente   cessão de  uso  é  feita  em caráter  irrevogável e  irretratável.

§1º. Todas as  benfeitorias,  construções e  ou  quais  melhoramentos havidos  no imóvel  reverterão,  sem quaisquer ônus,  à municipalidade.

§2º. Todas as construções e benfeitorias que se pretender realizar no imóvel dependerão de  prévia  anuência  da  Prefeitura.  (Revogado pela LC 176/2010)

Art.6º. Constituem obrigações do cessionário, dentre outras:

I. Responder por todos os gastos de água, luz, tributação, previdenciário, infortunístico e tantos  outros  quantos   decorram das  atividades  a  serem   exercidas,  não  respondendo

II. a  Prefeitura subsidiaria   ou solidariamente   por  quaisquer obrigações  assumidas pelo cessionário;

III. Responder por todos os danos, quer materiais,  estéticos,  morais,  pessoais, e   outros  tantos   que   seus  responsáveis, agentes e/ou prepostos  causarem tanto ao patrimônio da  Prefeitura quanto  a  terceiros, não  respondendo  o Município  subsidiaria  ou  solidariamente, por  quaisquer  atos  praticados  por  aquele;

IV. Responder pelos atos de  depredação do  patrimônio  praticados pelas  pessoas   que  participarem  dos  eventos  realizados  no bem  objeto desta  cessão;

V. Responder pela retirada de todas as licenças exigidas, quer por órgãos públicos, privados e/ou de economia mista, necessárias ao regular desenvolvimento das atividades que serão realizadas no  bem cedido;

VI. Responder, por si, seus prepostos e funcionários, participantes, a, durante o período em que ocorrerá a cessão de direito real de uso do bem público, a portar-se com bons modos, apresentar-se trajados de  acordo  com as normas de moral e postura e  tratarem a  todos  com urbanidade  e  respeito.

§1º. O Município não responde na esfera trabalhista, civil, previdenciária, infortunística, penal, ambiental e quaisquer outras, pelos atos praticados pelos funcionários, prepostos e/ou responsáveis e/ou participantes de eventos realizados no bem cedido.

§2º. Em caso de condenação fica assegurado ao Município o direito de regresso contra o cessionário, por todos os  atos  causados   dolosa  ou culposamente por seus funcionários, prepostos, responsáveis , ou participantes do evento realizado no imóvel cedido.

§3º. O cessionário fica  proibido de  proceder a (o):

a. Desativação da unidade  instalada  no  imóvel cedido:

b. Paralização de suas  atividades sociais;

c. Desvirtuamento da finalidade para a qual foi o bem cedido;

d. Inadimplemento das  obrigações estatuídas  na  legislação;

e. Falta de utilização do bem por  mais de  06(seis) meses;

§ 4º. Fica desde já justificado o interesse público em razão das atividades que serão desenvolvidas no imóvel atreladas ao melhoramento da  qualidade  de  vida.

§5º. Adotar-se-á, para fins de avaliação do imóvel ora cedido, o seu respectivo valor venal.

Art.7º. O Município poderá, a qualquer tempo, verificar a fiel observância das obrigações aqui assumidas, podendo, para tanto, vistoriar o imóvel sempre que se fizer necessário.

Art.8º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, convalidados os atos até então praticados.

Rio dos Cedros, 03 de Fevereiro de 2010.

FERNANDO TOMASELLI

Prefeito Municipal

Esta Lei Complementar foi publicada na forma regulamentar em 03 de Fevereiro de 2010.