LEI COMPLEMENTAR Nº 149, DE 08 DE SETEMBRO DE 2008
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2008
Data da Publicação: 08/09/2008
EMENTA
- Altera e acrescenta dispositivos a Lei Complementar nº 39 de 29 de Dezembro de 2003 e dá outras providências.
Integra da norma
Normas Relacionadas
| Relacionamento | Norma |
|---|---|
| ALTERA |
LEI COMPLEMENTAR Nº 039, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003. |
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 149, DE 08 DE SETEMBRODE 2008
Altera e acrescenta dispositivos a Lei Complementar nº 39 de 29 de Dezembro de 2003 e dá outras providências.
TARCÍSIO JOSÉ MOSER, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, em exercício, no uso de suas atribuições legais, faz saber à todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Art.11-A e parágrafos na Lei Complementar nº 39 de 29 de Dezembro de 2003 com a seguinte redação:
“Art. 11-A. Fica instituída a “Declaração de Informações Fiscais” – DIF, onde os contribuintes e os responsáveis por substituição tributária e retenção na fonte do ISSQN deverão informar mensalmente à Fazenda Municipal o montante relativo aos serviços prestados e tomados por meio da rede mundial de computadores, internet, em software/aplicativo a ser fornecido pela municipalidade conforme regulamento. (NR)
§1º – Os contribuintes sujeitos ao pagamento do ISSQN sob forma de seu próprio trabalho, ISS/Fixo, estão desobrigados ao cumprimento da obrigação acessória prevista no caput do artigo. (NR)
§2º – A falta de entrega da DIF até o décimo quinto dia do mês subseqüente, acarretará aplicação de multa nos termos do Código Tributário Municipal. (NR)
§3º – O disposto neste artigo somente será aplicado após a implantação do respectivo sistema devendo, na ausência ou insubsistência do mesmo, ser observada a norma do artigo 11 desta Lei Complementar.”
Art. 2º Fica criado o Art. 52-A na Lei Complementar nº 39 de 29 de Dezembro de 2003 com a seguinte redação:
“Art. 52-A. A Secretaria Municipal de Finanças poderá adotar regime de emissão de documentos fiscais pela Rede Mundial de Computadores – Internet e, neste caso, disponibilizará aos contribuintes o aplicativo on line emissor do documento.
§ 1º Caberá ao regulamento:
I – disciplinar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços;
II – definir os contribuintes que estarão autorizados a emiti-la;
§2º A Nota Fiscal de Prestação de Serviços Eletrônica poderá, a cargo da Secretaria Municipal de Finanças, substituir as notas fiscais de prestação de serviços impressas.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio dos Cedros (SC), 08 de setembro de 2008.
TARCÍSIO JOSÉ MOSER
Prefeito Municipal
em exercício
