LEI COMPLEMENTAR N.º 025, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2002.

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2002
Data da Publicação: 19/11/2002

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR N.º 025, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2002.

(Alterada pela LC 148/2008)

 (Alterada pela LC 192/2011)

(Alterada pela LC 200/2011)

(Alterada pela LC 229/2013)

                                   (Alterada pela LC 342/2022)

 DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE.

ARNO LENZI, Prefeito Municipal em Exercício de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art.1º. O Servidor Público Municipal fará jus á gratificação por prestação de serviços em locais insalubres ou com risco de saúde ou vida, nos termos da Lei Complementar nº 001/91, art. 84, IV, art. 92 e seguintes, e de acordo com a presente Lei Complementar.

Parágrafo Único – Para efeitos desta Lei Complementar, entende-se:

I. Por atividades consideradas perigosas, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, expõem, a contínuo perigo, a vida;

II. Por atividades consideradas insalubres, aqueles que, por sua própria natureza de trabalho, expõem continuamente, direta e permanentemente a agentes físicos, químicos ou biológicos, nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância.

 Art.2º. O valor da gratificação acrescido ao vencimento do cargo efetivo será de:

Art.2º. O valor da gratificação acrescido ao vencimento do cargo ou emprego  público, de provimento efetivo ou não, será de: (Redação dada pela LC 148/2008)

 I. R$ 80,00 (Oitenta Reais) para grau máximo;

II. R$ 40,00 (Quarenta Reais) para grau médio;

III. R$ 20,00 (Vinte Reais) para grau mínimo.

Art.3º. O valor da gratificação de que trará o “caput” do art. 1.° será incorporado aos vencimentos do servidor, para os efeitos da aposentadoria, respeitados os termos da legislação previdenciária vigente e será reajustado nos mesmos índices e datas dos aumentos gerais ou das reposições salariais.

Art. 4º Os vários setores da administração serão classificados e ou enquadrados no grau de insalubridade ou periculosidade de acordo com laudos periciais existentes ou ainda, em caso de dúvidas, através de laudos periciais atualizados.

Parágrafo Único – O laudo pericial deverá ser efetuado através de convênios ou ainda com a regular contratação de entidades ou profissionais especializados.

Art.5º. O pagamento da gratificação estabelecida nesta Lei Complementar cessará quando constatada a eliminação ou neutralização da insalubridade e ou periculosidade.

Art.6º. Deixará de perceber a gratificação a que se refere esta Lei Complementar, o Servidor afastado do exercício de suas funções, com exceção dos afastamentos relativos a férias, licença-prêmio, licença-gestação e tratamento de saúde.

Art.7º. A Administração poderá, a qualquer tempo, proceder a revisão dos laudos, visando atingir o disposto nesta Lei, bem como baixar normas complementares que se fizerem necessárias  a fiel execução desta Lei Complementar.

Art.8º. Os pagamentos das gratificações presentes nesta Lei Complementar serão suspensos sempre que for constatada qualquer irregularidade.

Art.9º. Ficam ratificados todos os pagamentos efetuados aos Servidores, à título de gratificação, de periculosidade e insalubridade, anteriores à vigência desta Lei Complementar.

Art.10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, 19 de Novembro de 2002.

 

ARNO LENZI

Prefeito Municipal em Exercício

A presente Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 19 de novembro de 2002.

ANA CLARA MARCHETTI CAMPESTRINI

Diretora de Gabinete