LEI COMPLEMENTAR Nº 023, DE 12 DE JUNHO DE 2002.

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2002
Data da Publicação: 12/06/2002

EMENTA

  • AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UMA ÁREA DE TERRAS URBANA Á ASSOCIAÇÃO CAPELA MORTUÁRIA RIO DOS CEDROS.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 023, DE 12 DE JUNHO DE 2002.

AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UMA ÁREA DE TERRAS URBANA Á ASSOCIAÇÃO CAPELA MORTUÁRIA RIO DOS CEDROS.

MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas no artigo 15, inciso X, e artigo 32, Parágrafo Único, Inciso XI, da Lei Orgânica do Município;

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art.1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder sem ônus, para a Associação Capela Mortuária Rio dos Cedros, instituída em data de 13 de novembro de 2001, sociedade civil, sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado, inscrita no CNPJ sob nº 04.918.370/0001-63, com sede a Rua Duque de Caxias, s/nº, no Município de Rio dos Cedros, a concessão de direito real de uso de parte do imóvel urbano de propriedade deste Município, registrado junto ao 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Timbó, nº de Ordem 1.135, do 3º Ofício, Folhas 224, sito na continuação da Rua Duque de Caxias, com área total de 38.584 m².

Parágrafo Único – A parte destinada a concessão citada no artigo anterior constitui uma área de 3.000,00 m², com as seguintes confrontações: frente em 50 metros com o lado par da Rua Duque de Caxias, fundos em 70,00 metros com a área remanescente, lado direito em 80,00 metros com a Rua que dá acesso ao cemitério Municipal, lado esquerdo em 56,00 metros com terras de propriedade do Senhor Alceu Natal Longo.

Art.2º. O imóvel objeto da presente concessão destina-se à edificação de uma Capela Mortuária, para fins de uso público.

Art.3º. A concessão de direito real de uso é feita por prazo indeterminado.

Art.4º. O não cumprimento do estabelecido nesta Lei implica na devolução imediata do imóvel ao Município.

Art.5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, 12 de Junho de 2002.

MARILDO DOMINGOS FELIPPI
Prefeito Municipal

A presente Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 12 de junho de 2002.

ANA CLARA MARCHETTI CAMPESTRINI
Diretora de Gabinete