LEI COMPLEMENTAR Nº 028, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002.

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2002
Data da Publicação: 20/12/2002

EMENTA

  • INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 028, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002.

(Alterada pela LC 221/2012)

(Alterada pela LC 410/2025)

 INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º. Fica instituída, nos termos do art. 149-A da Constituição Federal de 1988, a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, devida pelos consumidores, residenciais e não residenciais, de energia elétrica, destinada ao custeio do serviço de iluminação pública.

Parágrafo Único – Considera-se serviço de iluminação pública aquele destinado a iluminar vias e logradouros públicos, bem como quaisquer outros bens públicos de uso comum, assim como de atividades acessórias de instalação, manutenção e expansão da respectiva rede de iluminação.

Art.2º. A contribuição de que trata o artigo anterior corresponderá ao custo mensal do serviço de iluminação pública, rateado entre os contribuintes, de acordo com a seguinte tabela:

VALOR  DA  COSIP  EM  REAIS
VALOR  DA  COSIP  EM  UFM’s
CONSUMO
VALOR  DA  COTA
Consumo Residencial Urbano e Rural.
R$ 4,00
UFM 0,0958
(Redação dada pela LC 221/2012)
UFM 0,19
(Redação dada pela LC 410/2025)
 
Consumo do Comércio, Prestadores de Serviços, Indústria, Congêneres e Órgãos de Poderes Públicos.
 
R$ 8,00
UFM 0,1957
(Redação dada pela LC 221/2012)
UFM 0,39
(Redação dada pela LC 410/2025)
 

 

Parágrafo Único –  O valor da contribuição, estabelecido na forma deste artigo, será cobrado, mensalmente, por meio de nota fiscal fatura, emitida pela concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica.

Art.3º. O valor da contribuição de que trata esta Lei Complementar será reajustado, na mesma ocasião e percentual aplicado às tarifas de fornecimento de energia elétrica, definido pela  Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – CELESC.

Art.4º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – CELESC, para operacionalizar a apuração e cobrança de contribuição de que trata esta Lei Complementar, bem como a respectiva prestação de serviço de iluminação pública do interesse do Município.

§1º. A Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – CELESC deverá contabilizar mensalmente, o produto da arrecadação da COSIP, em conta própria, e fornecerá, à Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 15 do mês subseqüente ao do recolhimento, o demonstrativo de arrecadação.

§2º. O saldo verificado no balanço da contabilidade da COSIP deverá ser aplicado pela Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – CELESC, em serviços de iluminação pública, preferencialmente nas ruas ainda não beneficiadas pelo serviço, de acordo com a programação e autorização do Município de Rio dos Cedros – Santa Catarina.

Art.5º. Compete à Secretaria Municipal de Finanças, a administração e fiscalização da contribuição de que trata esta Lei Complementar.

Art.6º. O produto da arrecadação da contribuição de que trata esta Lei Complementar será integralmente destinado ao Fundo Especial para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – FECOSIP.

Parágrafo Único – O Município de Rio dos Cedros poderá aplicar os recursos arrecadados pela COSIP em eventos e atividades que tenham caráter público.

 Art.7º. A aplicação da presente Lei Complementar fica condicionada à aprovação do Projeto de Emenda Constitucional nº 222/00, em tramitação no Congresso Nacional, já aprovado pela Câmara dos Deputados e em votação no Senado Federal.

 Art.8º. Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2.003, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, 20 de dezembro de 2002.

MARILDO DOMINGOS FELIPPI

Prefeito Municipal

A presente Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 20 de dezembro de 2002.

ANA CLARA MARCHETTI CAMPESTRINI

Diretora de Gabinete