LEI COMPLEMENTAR Nº 028, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002.
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2002
Data da Publicação: 20/12/2002
EMENTA
- INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Normas Relacionadas
| Relacionamento | Norma |
|---|---|
| ALTERA |
LEI COMPLEMENTAR Nº 221, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012. |
| ALTERA |
LEI COMPLEMENTAR Nº 410, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 |
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 028, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002.
(Alterada pela LC 221/2012)
(Alterada pela LC 410/2025)
INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Fica instituída, nos termos do art. 149-A da Constituição Federal de 1988, a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, devida pelos consumidores, residenciais e não residenciais, de energia elétrica, destinada ao custeio do serviço de iluminação pública.
Parágrafo Único – Considera-se serviço de iluminação pública aquele destinado a iluminar vias e logradouros públicos, bem como quaisquer outros bens públicos de uso comum, assim como de atividades acessórias de instalação, manutenção e expansão da respectiva rede de iluminação.
Art.2º. A contribuição de que trata o artigo anterior corresponderá ao custo mensal do serviço de iluminação pública, rateado entre os contribuintes, de acordo com a seguinte tabela:
VALOR DA COSIP EM REAIS |
VALOR DA COSIP EM UFM’s |
CONSUMO |
VALOR DA COTA |
Consumo Residencial Urbano e Rural. |
R$ 4,00UFM 0,0958(Redação dada pela LC 221/2012)UFM 0,19(Redação dada pela LC 410/2025) |
Consumo do Comércio, Prestadores de Serviços, Indústria, Congêneres e Órgãos de Poderes Públicos. |
R$ 8,00UFM 0,1957(Redação dada pela LC 221/2012)UFM 0,39(Redação dada pela LC 410/2025) |
Parágrafo Único – O valor da contribuição, estabelecido na forma deste artigo, será cobrado, mensalmente, por meio de nota fiscal fatura, emitida pela concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica.
Art.3º. O valor da contribuição de que trata esta Lei Complementar será reajustado, na mesma ocasião e percentual aplicado às tarifas de fornecimento de energia elétrica, definido pela Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – CELESC.
Art.4º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – CELESC, para operacionalizar a apuração e cobrança de contribuição de que trata esta Lei Complementar, bem como a respectiva prestação de serviço de iluminação pública do interesse do Município.
§1º. A Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – CELESC deverá contabilizar mensalmente, o produto da arrecadação da COSIP, em conta própria, e fornecerá, à Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 15 do mês subseqüente ao do recolhimento, o demonstrativo de arrecadação.
§2º. O saldo verificado no balanço da contabilidade da COSIP deverá ser aplicado pela Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – CELESC, em serviços de iluminação pública, preferencialmente nas ruas ainda não beneficiadas pelo serviço, de acordo com a programação e autorização do Município de Rio dos Cedros – Santa Catarina.
Art.5º. Compete à Secretaria Municipal de Finanças, a administração e fiscalização da contribuição de que trata esta Lei Complementar.
Art.6º. O produto da arrecadação da contribuição de que trata esta Lei Complementar será integralmente destinado ao Fundo Especial para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – FECOSIP.
Parágrafo Único – O Município de Rio dos Cedros poderá aplicar os recursos arrecadados pela COSIP em eventos e atividades que tenham caráter público.
Art.7º. A aplicação da presente Lei Complementar fica condicionada à aprovação do Projeto de Emenda Constitucional nº 222/00, em tramitação no Congresso Nacional, já aprovado pela Câmara dos Deputados e em votação no Senado Federal.
Art.8º. Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2.003, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, 20 de dezembro de 2002.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI
Prefeito Municipal
A presente Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 20 de dezembro de 2002.
ANA CLARA MARCHETTI CAMPESTRINI
Diretora de Gabinete
Arquivos anexos
