PORTARIA GAB/SES nº 189 de 22/03/2020 – Indústrias e Serviços Essenciais

PORTARIA GAB/SES nº 189 de 22/03/2020
Publicado no DIÁRIO OFICIAL – SC – Nº 21.227, de 23.03.2020

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019, e art. 6º do Decreto
n. 515, de 17 de março de 2020,

CONSIDERANDO que compete ao Secretário de Estado da Saúde coordenar e executar as ações e serviços de vigilância, investigação e controle de riscos e danos à saúde;

CONSIDERANDO que compete ao Secretário de Estado da Saúde a direção do Centro de Operações em Emergência em Saúde, de acordo com a Lei federal nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020 e Decreto Estadual n. 515, de 17 de março de 2020;

CONSIDERANDO que os casos omissos e as situações especiais decorrentes da situação de emergência decretada em razão do COVID-19 serão analisados pelo Centro de
Operações de Emergência em Saúde;

RESOLVE:

Art. 1º Para fins do disposto no art. 4º do Decreto nº 515, de 17 de março de 2020, fica estabelecido, em todo o território catarinense, que a operação de atividades industriais somente poderá ocorrer mediante a redução de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total de trabalhadores da empresa, por turno de trabalho.

§ 1º Não se aplica a redução de que trata o caput deste artigo às agroindústrias, indústrias
de alimentos e indústrias de insumos de saúde.
§ 2º O funcionamento das indústrias depende também das seguintes obrigações:

I – priorização do afastamento, sem prejuízo de salários, de empregados pertencentes a
grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos,
diabéticos e gestantes;
II – priorização de que os setores administrativos atuem remotamente;
III – adoção de medidas internas, especialmente às relacionadas à saúde no trabalho,
necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho; e
IV – utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação de cada veículo.

Art. 2º As padarias, mercearias, açougues e peixarias são considerados serviços privados essenciais de comercialização de gêneros alimentícios, nos termos do Inciso IV do § 1° do Art. 2° do Decreto n° 515, de 2020.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor em 23 de março de 2020 e tem vigência limitada ao
disposto no art. 7º do Decreto Estadual n. 515, de 2020.

HELTON DE SOUZA ZEFERINO
Secretário de Estado da Saúde