LEI COMPLEMENTAR Nº 286, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2017.

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2017
Data da Publicação: 05/12/2017

EMENTA

  • ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 268, DE 26 DE AGOSTO DE 2015; LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 269, DE 26 DE AGOSTO DE 2015 E LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 275, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 286, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2017

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL  Nº 268, DE  26 DE  AGOSTO DE  2015; LEI  COMPLEMENTAR MUNICIPAL  Nº 269, DE  26 DE  AGOSTO DE  2015 E LEI  COMPLEMENTAR MUNICIPAL  Nº 275, DE  01 DE DEZEMBRO DE  2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 Art.1º – O §4º e seus incisos  do  artigo 39  da LEI COMPLEMENTAR Nº269, DE 26 DE AGOSTO DE 2015 passam a   vigorar com a  seguinte redação e  acrescido  dos seguintes dispositivos:

Art. 39 –

[…]

§4º – As áreas de utilidade pública deverão respeitar as seguintes condições:

I – A área deverá ser em terreno único, com declividade inferior a 20% (vinte por cento), respeitando os parâmetros urbanísticos, exceto onde a altimetria não permitir, cabendo  a  Secretaria de  Planejamento e  Infraestrutura a possibilidade de  celebração de  Termo de  Compromisso  com  a  devida  compensação, em espécie  ou  in natura.;

II – A  área deverá ter testada mínima de 20,00 metros (vinte metros);

III – Atender a área mínima de 5% do total da área parcelável;

IV – Quando os 5% (cinco por cento) destinados à implantação da área comunitária da gleba for inferior a área mínima exigida para cada lote, por lei, ao loteador caberá complementar esta área até que atinja o mínimo exigido para a zona que se situa.

Art.2º – O artigo 39 da LEI COMPLEMENTAR Nº269, DE 26 DE AGOSTO DE 2015 passa a   vigorar acrescido  dos seguintes parágrafos:

Art.39.-

[…]

§6º – A área de utilidade pública deverá ser mantida com a cobertura vegetal existente até que o município lhe dê destinação, salvo determinação contrária expressa do órgão municipal competente.;

§7º – As áreas destinadas às áreas verdes e à utilidade pública podem ser contíguas, mas não podem sobrepor-se.

Art.3º – O artigo 40 da LEI COMPLEMENTAR Nº269, DE 26 DE AGOSTO DE 2015 passa a  vigorar acrescido  dos seguintes parágrafos:

Art.40. –

[…]

§1º – Serão consideradas como áreas não edificáveis as áreas definidas no art. 38 desta lei, as faixas de domínio, faixas sanitárias e as faixas de transmissão de energia elétrica e a área verde de manutenção, as  quais   deverão ser   alocadas  nos  projetos  apresentados  quando  do  pedido de  parcelamento de   solo  e,   posteriormente,  averbadas  a  margem da  matrícula do  imóvel;

§2º – As áreas de Preservação Permanente não podem ser computadas para o cálculo e destinação da área de utilidade pública e da área verde.

Art.4º – Os artigos 41, seus parágrafos e  incisos, assim como  o  artigo 42, todos  da LEI COMPLEMENTAR Nº269, DE 26 DE AGOSTO DE 2015,  ficam REVOGADOS.

Art. 5º – O inciso IV do artigo 253 da LEI COMPLEMENTAR Nº275, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2016 fica REVOGADO.

Art. 6º – O inciso V e suas alíneas, do artigo 253, da LEI COMPLEMENTAR Nº275, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2016 passam a vigorar com a  seguinte redação e  acrescidos dos seguintes  parágrafos:

Art.253.-

[…]

V. Funcionamento livre:

a) indústrias;

b) restaurantes, sorveterias, confeitarias, bares, cafés e similares;

c) bancas de revistas;

d) casas de dança e casas de diversão pública;

e) supermercados e lojas de artesanato;

f) shopping e galeria comercial.

§1º- Fica ressalvada a possibilidade de diminuição do horário de funcionamento dos empreendimentos  citados  neste  inciso,  após  aprovação de  pedido  formulado pelo  interessado ao  Conselho Municipal de  Desenvolvimento Econômico;

§2º – No caso do parágrafo anterior, a  pessoa  jurídica  poderá   diligenciar  objetivando  a aprovação pela Secretaria de Planejamento e Infraestrutura  de  medidas mitigadoras  dos  impactos causados, para  liberação de  seu  funcionamento  livre, caso se  mostre  viável  tecnicamente, o  que ocorrerá após a execução das medidas aprovadas e  comprovação de sua  implementação e  funcionamento pela pessoa  jurídica;

§3º – A Secretaria de Planejamento e Infraestrutura poderá denegar pedidos de  funcionamento  livre,  no  caso  dos  empreendimentos  citados  no  presente  inciso, desde  que motivadamente, exigindo,  quando for  o caso,  a   adoção de   medidas mitigadoras  dos  impactos causados, com a  respectiva  execução e  comprovação de implantação e  funcionamento pela pessoa  jurídica interessada.

 Art.7º – Para a ZONA DE OCUPAÇÃO RAREFEITA do ANEXO III (TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS) da  LEI COMPLEMENTAR Nº268, DE 26 DE AGOSTO DE 2015 o recuo frontal  mínimo  passa a  ser  de 10 (dez) metros.

Art. 8º – O ANEXO IV (Tabela de Nível de Degradação Ambiental) da LEI COMPLEMENTAR Nº268, DE 26 DE AGOSTO DE 2015 passa a vigorar em  conformidade  com a Resolução  CONSEMA  nº 98/17 e  suas  alterações,  e  Resolução  CONSEMA  nº 99/17 e  suas  alterações.

 Art.9º – As despesas oriundas  da  presente  Lei Complementar correrão as  custas  do orçamento em  vigor.

Art.10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio dos Cedros, 05 de dezembro de 2017.

 MARILDO DOMINGOS FELIPPI

Prefeito de Rio dos Cedros

 A presente Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 05 de dezembro de 2017.

  Margaret Silvia Gretter

Diretora de Gabinete