LEI COMPLEMENTAR Nº 286, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2017.
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2017
Data da Publicação: 05/12/2017
EMENTA
- ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 268, DE 26 DE AGOSTO DE 2015; LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 269, DE 26 DE AGOSTO DE 2015 E LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 275, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Normas Relacionadas
| Relacionamento | Norma |
|---|---|
| ALTERA |
LEI COMPLEMENTAR Nº268, DE 26 DE AGOSTO DE 2015 |
| ALTERA |
LEI COMPLEMENTAR Nº269, DE 26 DE AGOSTO DE 2015 |
| ALTERA |
LEI COMPLEMENTAR Nº275, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2016 |
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 286, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2017
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 268, DE 26 DE AGOSTO DE 2015; LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 269, DE 26 DE AGOSTO DE 2015 E LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 275, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.1º – O §4º e seus incisos do artigo 39 da LEI COMPLEMENTAR Nº269, DE 26 DE AGOSTO DE 2015 passam a vigorar com a seguinte redação e acrescido dos seguintes dispositivos:
Art. 39 –
[…]
§4º – As áreas de utilidade pública deverão respeitar as seguintes condições:
I – A área deverá ser em terreno único, com declividade inferior a 20% (vinte por cento), respeitando os parâmetros urbanísticos, exceto onde a altimetria não permitir, cabendo a Secretaria de Planejamento e Infraestrutura a possibilidade de celebração de Termo de Compromisso com a devida compensação, em espécie ou in natura.;
II – A área deverá ter testada mínima de 20,00 metros (vinte metros);
III – Atender a área mínima de 5% do total da área parcelável;
IV – Quando os 5% (cinco por cento) destinados à implantação da área comunitária da gleba for inferior a área mínima exigida para cada lote, por lei, ao loteador caberá complementar esta área até que atinja o mínimo exigido para a zona que se situa.
Art.2º – O artigo 39 da LEI COMPLEMENTAR Nº269, DE 26 DE AGOSTO DE 2015 passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
Art.39.-
[…]
§6º – A área de utilidade pública deverá ser mantida com a cobertura vegetal existente até que o município lhe dê destinação, salvo determinação contrária expressa do órgão municipal competente.;
§7º – As áreas destinadas às áreas verdes e à utilidade pública podem ser contíguas, mas não podem sobrepor-se.
Art.3º – O artigo 40 da LEI COMPLEMENTAR Nº269, DE 26 DE AGOSTO DE 2015 passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
Art.40. –
[…]
§1º – Serão consideradas como áreas não edificáveis as áreas definidas no art. 38 desta lei, as faixas de domínio, faixas sanitárias e as faixas de transmissão de energia elétrica e a área verde de manutenção, as quais deverão ser alocadas nos projetos apresentados quando do pedido de parcelamento de solo e, posteriormente, averbadas a margem da matrícula do imóvel;
§2º – As áreas de Preservação Permanente não podem ser computadas para o cálculo e destinação da área de utilidade pública e da área verde.
Art.4º – Os artigos 41, seus parágrafos e incisos, assim como o artigo 42, todos da LEI COMPLEMENTAR Nº269, DE 26 DE AGOSTO DE 2015, ficam REVOGADOS.
Art. 5º – O inciso IV do artigo 253 da LEI COMPLEMENTAR Nº275, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2016 fica REVOGADO.
Art. 6º – O inciso V e suas alíneas, do artigo 253, da LEI COMPLEMENTAR Nº275, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2016 passam a vigorar com a seguinte redação e acrescidos dos seguintes parágrafos:
Art.253.-
[…]
V. Funcionamento livre:
a) indústrias;
b) restaurantes, sorveterias, confeitarias, bares, cafés e similares;
c) bancas de revistas;
d) casas de dança e casas de diversão pública;
e) supermercados e lojas de artesanato;
f) shopping e galeria comercial.
§1º- Fica ressalvada a possibilidade de diminuição do horário de funcionamento dos empreendimentos citados neste inciso, após aprovação de pedido formulado pelo interessado ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico;
§2º – No caso do parágrafo anterior, a pessoa jurídica poderá diligenciar objetivando a aprovação pela Secretaria de Planejamento e Infraestrutura de medidas mitigadoras dos impactos causados, para liberação de seu funcionamento livre, caso se mostre viável tecnicamente, o que ocorrerá após a execução das medidas aprovadas e comprovação de sua implementação e funcionamento pela pessoa jurídica;
§3º – A Secretaria de Planejamento e Infraestrutura poderá denegar pedidos de funcionamento livre, no caso dos empreendimentos citados no presente inciso, desde que motivadamente, exigindo, quando for o caso, a adoção de medidas mitigadoras dos impactos causados, com a respectiva execução e comprovação de implantação e funcionamento pela pessoa jurídica interessada.
Art.7º – Para a ZONA DE OCUPAÇÃO RAREFEITA do ANEXO III (TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS) da LEI COMPLEMENTAR Nº268, DE 26 DE AGOSTO DE 2015 o recuo frontal mínimo passa a ser de 10 (dez) metros.
Art. 8º – O ANEXO IV (Tabela de Nível de Degradação Ambiental) da LEI COMPLEMENTAR Nº268, DE 26 DE AGOSTO DE 2015 passa a vigorar em conformidade com a Resolução CONSEMA nº 98/17 e suas alterações, e Resolução CONSEMA nº 99/17 e suas alterações.
Art.9º – As despesas oriundas da presente Lei Complementar correrão as custas do orçamento em vigor.
Art.10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio dos Cedros, 05 de dezembro de 2017.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI
Prefeito de Rio dos Cedros
A presente Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 05 de dezembro de 2017.
Margaret Silvia Gretter
Diretora de Gabinete
