Lei Ordinária 986/1998

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1998
Data da Publicação: 17/11/1998

EMENTA

  • AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UMA ÁREA DE TERRAS À EMPRESA CRISTAIS VENICCE LTDA.

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
REVOGA
LEI ORDINÁRIA Nº 1.689, DE 17 DE MAIO DE 2011.

Integra da Norma

LEI Nº 986, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1998.

 

AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UMA ÁREA DE TERRAS À EMPRESA CRISTAIS VENICCE LTDA.

 

MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

 

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, gratuitamente, em favor da empresa Cristais Venicce Ltda., o direito real de uso de um terreno urbano de propriedade deste Município, situado no lado ímpar da Rua Projetada B; distando pelo lado esquerdo em 40,00 metros com o lado esquerdo da Rua Guilherme Marquardt; fazendo frente em 59,00 metros com o lado esquerdo da Rua Projetada B; confrontando pelo lado direito em 85,50 metros com terras de Osvaldo Marquardt; lado esquerdo em 85,50 metros com terras da Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros; fundos em 59,00 metros com terras da Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, totalizando uma área de 5.044,50m².

 

Art.2º. O imóvel mencionado no primeiro artigo, destinar-se-á à implantação de uma Unidade Fabril da cessionária, neste Município.

 

Art.3º. A concessão do direito real de uso é feita por prazo indeterminado, e reger-se-á pelo artigo 7º e seus parágrafos do Decreto nº 271, de 28 de fevereiro de 1967 e pela Lei Municipal nº 823, de 30 de janeiro de 1996.

 

Art.4º. A concessão resolver-se-á automaticamente em caso de mudança na destinação do imóvel, desvio na execução do Projeto ou cumprimento de cláusulas contidas no ajuste e nas normas legais aplicáveis.

             

Parágrafo Único – As edificações e benfeitorias de qualquer natureza que forem construídas sobre o imóvel o acompanharão independentemente de qualquer indenização, em caso de sua reversão ao patrimônio do Município.

 

Art.5º. O direito real de uso concedido à cessionária, desde que, com prévio e expresso consentimento do concedente é transferível por ato inter-vivos, ou por sucessão legítima ou testamentária.

 

Art.6º. Decorridos 05 (cinco) anos, a contar da data do regular e contínuo funcionamento da empresa Cristais Venicce Ltda., ou sua sucessora, no imóvel, objeto da presente concessão e, desde que esta satisfaça a todas as cláusulas do ajuste, tornar-se-á proprietária legítima do imóvel mencionado nesta Lei e fica igualmente autorizado o Chefe do Executivo Municipal a converter a concessão de direito real de uso em doação, plena e incondicionada do imóvel acima citado, promovendo a necessária escrituração.

 

Art.7º. Esta Lei entra em vigor na data de seu publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 960, de 05 de Junho de 1998.  

 

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, 17 de Novembro de 1998.

MARILDO DOMINGOS FELIPPI

Prefeito Municipal 

A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 17 de Novembro de 1998.    

ANA CLARA MARCHETTI CAMPESTRINI

Secretária Geral