Lei Ordinária 975/1998
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1998
Data da Publicação: 09/09/1998
EMENTA
- AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM A DELEGACIA DO MEC/FNDE, ATRAVÉS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 975, DE 09 DE SETEMBRO DE 1998.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM A DELEGACIA DO MEC/FNDE, ATRAVÉS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com a Delegacia do MEC/FNDE, através do Ministério da Educação e do Desporto, que tem por objeto garantir, supletivamente, com recursos financeiros, a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que atendam mais de 20 (vinte) alunos no ensino fundamental.
Art.2º. As despesas desta Lei, correrão por conta de dotação própria, consignadas no Orçamento Vigente.
Art.3º. O teor deste convênio de que trata o artigo 1º, é parte integrante desta Lei.
Art.4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, 09 de Setembro de 1998.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI
Prefeito Municipal
A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 09 de Setembro de 1998.
ANA CLARA MARCHETTI
Secretária Geral
CONVÊNIO Nº 43167/98, QUE ENTRE SÍ CELEBRAM O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE E A PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DOS CEDROS – SC., PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Educação e do Desporto – MEC, criada pela Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, com as alterações introduzidas pelo
Decreto-Lei nº 872, de 15 de setembro de 1969, inscrita no CGC/MF sob nº 00.378.257/0001-81, Unidade Gestora 153.173, Gestão 15.253, com sede em Brasília – DF., no SAS, quadra 01, bloco A, neste ato representado por sua Secretária Executiva, MÔNICA MESSENBERG GUIMARÃES, residente e domiciliada em Brasília – DF., na SQS 104, bloco K, Apto 104, portadora da Carteira de Identidade nº 579.820, expedida pela SSP/DF, CPF nº 266.627.601-53, nomeada pelo Decreto Presidencial de 23/03/98, publicado no Diário Oficial do dia 24/03/98, doravante denominado CONCEDENTE, e a PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DOS CEDROS, inscrita no CGC/MF sob nº 83.102.806/0001-18, com sede na RUA NEREU RAMOS, 205, neste ato representada por seu Prefeito MARILDO DOMINGOS FELIPPI, residente e domiciliado em RIO DOS CEDROS, na RUA SÃO BERNARDO, S/Nº, portador da carteira de Identidade nº 3/R1481611, expedida pela SSP/SC, CPF nº 460.680.829-20, doravante denominada CONVENENTE, resolvem, conforme Processo nº 23031.002869/98-50, celebrar o presente convênio de cooperação técnica e financeira, sob a égide da lei nº 9.473, de 22 de julho de 1997, do decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, da Instrução Normativa nº 01, de 15 de janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Resolução nº 05, de 06 de abril de 1998, do Conselho Deliberativo do FNDE e, no que couber, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO – Este Convênio tem por objetivo garantir, supletivamente, com recursos financeiros, a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que atendam mais de 20 (vinte) alunos no ensino fundamental, à conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – FNDE, da seguinte forma:
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NÚMEROS |
REDE MUNICIPAL |
VALOR P/ESCOLA |
VALOR TOTAL |
|||
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ALUNOS |
QUANTIDADE |
R$ |
R$ |
|||
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P/ESCOLA |
Escolas |
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Aluno Efetivo |
Custeio |
Capital |
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De 21 a 50 |
7 |
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250 |
3.500,00 |
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3.500,00 |
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De 51 a 100 |
1 |
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55 |
1.100,00 |
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1.100,00 |
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De 101 a 250 |
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De 251 a 500 |
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De 501 a 750 |
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De 751 a 1000 |
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De 1001 a 1500 |
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De 1501 a 2000 |
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Acima de 2000 |
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TOTAL |
8 |
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305 |
4.600,00 |
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4.600,00 |
Subcláusula Única – Da Utilização Dos Recursos – Os recursos liberados se destinam ao pagamento das despesas com a manutenção das escolas públicas municipais e
municipalizadas, podendo ser utilizados (exceto no pagamento de PESSOAL, qualquer que seja o regime empregatício), em quaisquer das finalidades:
a) aquisição de material permanente;
b) manutenção, conservação e pequenos reparos da unidade escolar;
c) aquisição de material de consumo necessário ao funcionamento da escola;
d) capacitação e aperfeiçoamento de profissionais da educação;
e) avaliação de aprendizagem;
f) implementação de projeto pedagógico;
g) desenvolvimento de atividades educacionais diversas.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES
I – DO CONCEDENTE:
a) financiar a execução do objeto deste convênio, liberando os recursos financeiros previstos na Cláusula Quinta, para crédito em conta bancária específica das Unidades Executoras;
b) acompanhar e controlar a execução do presente convênio, diretamente ou por delegação de competência;
c) normatizar e exercer controle e fiscalização sobre a execução do conv6enio, bem como assumir ou transferir a outrem a responsabilidade pela sua execução, na ocorrência de fato relevante, que resulte em sua paralização, de modo a evitar a sua descontinuidade;
d) exercer função gerencial e fiscalizadora dentro do prazo regulamentar de execução/prestação de contas do convênio, ficando assegurado aos seus agentes qualificados, o poder discricionário de reorientar ações e de acatar, ou não, justificativas, quanto às eventuais disfunções havidas na execução do convênio;
e) notificar, à Câmara Municipal, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a liberação dos recursos financeiros.
II – DA CONVENENTE:
a) Prestar, assistência técnica às Unidades Executoras das escolas beneficiadas durante a vigência deste instrumento;
b) receber as prestações de contas originárias das Unidades Executoras e encaminhá-las ao CONCEDENTE, por intermédio da Delegacia do Ministério da Educação e do Desporto – DEMEC, na capital do Estado, na forma estabelecida na Cláusula Nona;
c) manter em sua sede e em boa ordem, à disposição do CONCEDENTE, da DEMEC, da Delegacia federal de Controle – DFC, sediadas na capital do Estado, e dos demais órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação ou tomada de contas do gestor do órgão CONCEDENTE, os documentos comprobatórios das despesas realizadas com os recursos recebidos, devidamente identificados com o número do convênio;
d) garantir o livre acesso de servidores do sistema de controle interno, ao qual esteja subordinado o CONCEDENTE, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o convênio, quando em missão de fiscalização ou auditoria.
III – DA UNIDADE EXECUTORA E DA CONVENENTE/EXECUTORA:
a) utilizar os recursos na manutenção da unidade escolar beneficiária, de conformidade com as normas e procedimentos aplicáveis ao cumprimento do objeto deste convênio;
b) apresentar à CONVENENTE ou a CONCEDENTE prestação de contas dos recursos recebidos, na forma estabelecida na Cláusula Nona;
c) manter em sua sede e em boa ordem, à disposição do CONCEDENTE, da CONVENENTE, da DEMEC, da Delegacia Federal de Controle – DFC, sediada na capital do Estado ou no Distrito Federal, e demais órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da aprovação das contas do gestor do órgão CONCEDENTE, os documentos emitidos nominalmente e identificados com o número do convênio;
d) restituir, ao CONCEDENTE, no encerramento da vigência do convênio, eventual saldo de recursos, inclusive os oriundos de aplicações no mercado financeiro, mediante depósito na conta nº 55.568.006-1, do Banco do Brasil, Agência 504 Norte – Cód. Nº 1003-0 – Brasília – DF.;
e) manter registros específicos do fluxo de recursos recebidos à conta deste convênio, destacando a receita, as aplicações financeiras e respectivos rendimentos, bem como as despesas realizadas;
f) manter os recursos em conta bancária específica, efetuando saques somente para pagamento das despesas decorrentes da execução do objeto do convênio, mediante cheque nominativo ou ordem bancária ao credor, ou para aplicação no mercado financeiro;
g) restituir, ao CONCEDENTE, o valor eventualmente repassado às escolas que por algum motivo, não estejam em funcionamento no(s) exercício(s) correspondente(s) à vigência do convênio;
h) restituir, ao CONCEDENTE, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, o valor transferido, atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, nos seguintes casos:
- quando não for executado o objeto do convênio;
- utilização do recurso em finalidade diversa da estabelecida;
- omissão de apresentação de prestação de contas no prazo estabelecido.
Subcláusula Única – Da Alteração – Os ítens contidos nesta Cláusula, que fazem referência à prestação de contas, poderão sofrer alterações após a edição do decreto que regulamentará o art.33 e §§ da Medida Provisória nº 1.626-49, de 12/02/98.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA – A vigência deste convênio compreende o período a partir da data da sua assinatura até o dia 28/02/99.
Subcláusula Única – Da Prorrogação Da Vigência – A prorrogação da vigência deste convênio, será admitida, excepcionalmente, desde que requerida, formalmente, com as devidas justificativas, à Delegacia do MEC – DEMEC, pela CONVENENTE, até 20 (vinte) dias antes do término da vigência estabelecida.
CLÁUSULA QUARTA – DA EXECUÇÃO – A execução deste convênio será realizada pelas Unidades Executoras, entidade representativa das comunidades escolares (Caixa Escolar, Conselho Escolar, Associação de Pais e Mestres, etc,) vinculadas às escolas beneficiárias dos recursos e/ou pela CONVENENTE/EXECUTORA, conforme Relação de Unidades Executoras – Rex, que o integra, independentemente de transcrição, a qual substitui o plano de trabalho para todos os fins.
CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR – O valor do presente convênio é de R$: 4.600,00 (Quatro Mil e Seiscentos Reais), a ser desembolsado, pelo CONCEDENTE, à conta de seu orçamento próprio, em uma única parcela.
Subcláusula Primeira – Da Classificalção Dos Recursos – Os dispêndios decorrentes da execução deste convênio correrão à conta do orçamento próprio do CONCEDENTE, obedecendo a seguinte classificação financeira e programática:
Programa de Trabalho:……………………….08.042.0188.4528.0001
Fonte de Recurso:……………………………..0113150072
Elemento de Despesa:………………………..34.40.41
Nº da NC/NE:…………………………………..98NE43144
Data da NC/NE:………………………………..02/06/98
Valor(es) em R$:……………………………….4.600,00
Subcláusula Segunda – Da Liberação Dos Recursos – A liberação dos recursos será realizada pelo CONCEDENTE, diretamente às Unidades Executoras das escolas e/ou às Convenentes/Executoras, na forma constante da Relação de Unidades Executoras – Rex.
Subcláusula Terceira – Do Estorno De Recursos Liberados Indevidamente – Quando houver repasse de recursos financeiros pelo CONCEDENTE, desde que configurado engano ou erro, fica autorizada, desde já, a concordância expressa da CONVENENTE, junto ao agente financeiro, em estornar a quantia levada a depósito indevidamente em favor do CONCEDENTE.
CLÁUSULA SEXTA – DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS NO MERCADO FINANCEIRO – Os recursos transferidos à conta do convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados, pela Unidade Executora e/ou Convenente/Executora, em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação
Financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em títulos da
dívida pública federal, quando a utilização verificar-se em prazos inferiores a um mês.
Subcláusula Única – Dos Rendimentos Da Aplicação De Recursos No Mercado Financeiro – Os rendimentos de aplicação de recursos no mercado financeiro serão obrigatoriamente aplicados no objeto do convênio, sujeitos às mesmas condições de prestação de contas, sob pena de responsabilidade da Unidade Executora e/ou Convenente/Executora.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO – É facultado, aos partícipes, denunciar ou rescindir, a qualquer tempo o presente conv6enio, sendo-lhes imputadas as responsabilidades das obrigações e creditados os benefícios decorrentes, no período em que este tenha vigido.
Subcláusula Única – Dos Motivos Da Denúncia e Da Rescisão – A denúncia ou a rescisão do presente convênio ocorrerá quando da constatação, entre outras, das seguintes situações:
a) utilização dos recursos em desacordo com o objeto do Convênio;
b) aplicação dos recursos no mercado financeiro, em desacordo com o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993 e alterações posteriores;
c) falta de apresentação de prestação de contas no prazo estabelecido.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESPONSABILIZAÇÃO DOS PARTÍCIPES – Este convênio deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
Subcláusula Única – Da Responsabilidade – A Unidade Executora e/ou Convenente/Executora que incidir em descumprimento das cláusulas do convênio, será responsabilizada pela irregularidade praticada, sujeitando-se à tomada de contas especial, sem prejuízo das cominações penais cabíveis, na forma da legislação vigente.
CLÁUSULA NONA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS – A prestação de contas dos recursos recebidos à conta do PMDE, ocorrerá da seguinte forma:
I – Da Unidade Executora (Caixa Escolar, Conselho Escolar, Associação de Pais e Mestres APM, etc.) para a CONVENENTE, no prazo de até 60 (sessenta) dias antes do término da vigência do convênio, contendo os seguintes documentos:
a) ofício de encaminhamento;
b) demonstrativo da execução da receita e da despesa e relação de pagamentos efetuados;
c) extrato bancário conciliado, evidenciando a movimentação dos recursos;
d) comprovante de recolhimento do saldo, se houver;
e) parecer do conselho fiscal ou similar, da Unidade Executora (Caixa Escolar, Conselho escolar ou Associação de Pais e Mestres – APM, etc.) sobre a regularidade das contas e dos documentos comprobatórios.
II – Da CONVENENTE e/ou CONVENENTE/EXECUTORA para o CONCEDENTE, por intermédio da DEMEC, até o último dia da vigência do convênio, contendo os seguintes documentos de consolidação da execução do convênio:
a) ofício de encaminhamento;
b) relação de pagamentos efetuados;
c) relação das escolas beneficiadas;
d) relação dos bens adquiridos ou produzidos;
e) comprovante(s) do(s) recolhimento(s) do(s) saldo(s);
f) extrato(s) bancário(s) conciliado(s);
g) cópia(s) do(s) despacho(s) adjudicatório(s) da(s) licitação(ões) ou justificativa(s) de sua(s) dispensa(s) ou inexigibilidade(s), com o(s) respectivo(s) embasamento(s) legal(is).
Subcláusula Primeira – Do Prazo De Efetivação Das Despesas e Da Forma De Apresentação Dos Documentos – Para fins de comprovação de gastos, não serão aceitas despesas efetuadas em data anterior ou posterior do convênio, devendo os documentos comprobatórios ser originais, emitidos em nome da Unidade Executora e/ou Convenente/Executora e identificados com a origem dos recursos e número do convênio.
Subcláusula Segunda – Da Alteração – As condições constantes nesta Cláusula poderão sofrer alterações após a edição de decreto que regulamentará o art. 33 e §§ da Medida Provisória nº 1.626-49, de 12/02/98.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA INABILITAÇÃO – A inadimplência inabilita a Unidade Executora e/ou Convenente/Executora a receber novos recursos federais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA POSSE DOS BENS – Fica assegurado, exclusivamente, em favor da Convenente e/ou Convenente/Executora, quando da conclusão do objeto ou extinção deste convênio, o direito de propriedade dos bens remanescentes, adquiridos ou produzidos, em decorrência de sua execução e destinados
às escolas beneficiadas, previamente indicadas, cabendo a estas assumir a responsabilidade pela guarda e conservação desses bens.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PUBLICIDADE – A publicidade dos atos praticados em função deste convênio deverá restringir-se a caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens, que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PUBLICAÇÃO – Este convênio será publicado em extrato, no Diário Oficial, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua
assinatura, pelos partícipes, não devendo a publicação se dar em prazo superior a 20 (vinte) dias desta ocorrência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO – Fica eleito o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária de Brasília, Distrito Federal, para dirimir dúvidas ou litígios decorrentes deste convênio, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de pleno acordo, firmam o presente instrumento, em três vias de igual teor e forma, perante as duas testemunha idôneas que a tudo viram e presenciaram.
Brasília – DF., 30 de Junho de 1998.
MÔNICA MESSENBERG GUIMARÃES MARILDO D. FELIPPI
Secretária Executiva da SE/FNDE Prefeito
Testemunha: FERNANDA A. BORBA – CPF: 003973849-49
