Lei Ordinária 1.090/2000
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2000
Data da Publicação: 17/10/2000
EMENTA
- INSTITUI A FUNDAÇÃO CULTURAL E DE PESQUISAS DE RIO DOS CEDROS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 1.090, DE 17 DE OUTUBRO DE 2000.
INSTITUI A FUNDAÇÃO CULTURAL E DE PESQUISAS DE RIO DOS CEDROS.
OSVALDO OSTI, Prefeito Municipal em Exercício de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Fica instituída, com personalidade jurídica de direito público, uma entidade cultural e de pesquisas sob a denominação de FUNDAÇÃO CULTURAL E DE PESQUISAS DE RIO DOS CEDROS.
Ar.2º. A Fundação Cultural e de Pesquisas de Rio dos Cedros tem por objetivos:
a) Zelar pela conservação de patrimônio histórico, arquitetônico, cultural e artístico de Rio dos Cedros;
b) Promover a conservação e a divulgação das tradições culturais e do folclore no Município;
c) Organizar e manter o Arquivo Histórico do Município;
d) Criar e manter bibliotecas, museus, pinacotecas, discotecas, filmotecas, bandas, bem como outros espaços culturais, permanentes ou não, que sirvam de instrumento de divulgação cultural;
e) Promover estudos e pesquisas sobre a história, as tradições, a arquitetura, o folclore, a genealogia e outros aspectos de interesse cultural do Município;
f) Promover e incentivar a edição de livros e outras publicações que estudem, divulguem ou incentivem as tradições histórico-culturais do Município;
g) Promover, organizar, manter pesquisas de ordem ambiental e de conservação do meio ambiente com o objetivo de preservação, estudos e divulgação e colaboração com outras entidades e órgãos, sem interferir ou sobrepor-se aos demais órgãos da administração municipal;
h) Manter, organizar e conservar exemplares da fauna e flora, exótica ou não;
i) Manter, organizar e desenvolver pesquisas com objetivo cultural e ou didático, de interesse do Município, com a aprovação do Conselho Curador.
Art.3º. A Fundação Cultural e de Pesquisas de Rio dos Cedros realizará seus objetivos através da administração da Prefeitura Municipal, com a instalação de novas unidades e espaços culturais de todos os tipos a esses objetivos, bem como sua manutenção, cabendo-lhe ainda realizar cursos, palestras, exposições, estudos, pesquisas, publicações, apresentações e atividades culturais.
Art.4º. A Fundação Cultural e de Pesquisas de Rio dos Cedros tem sede no Município de Rio dos Cedros, e elege o foro da Comarca de Timbó, para dirimir quaisquer dúvidas.
Art.5º. A Fundação Cultural e de Pesquisas de Rio dos Cedros, goza de autonomia administrativa, financeira e disciplinar.
Art.6º. A Fundação Cultural e de Pesquisas de Rio dos Cedros é constituída dos seguintes órgãos:
a) Conselho Curador;
b) Diretoria Executiva.
Art.7º. O Conselho Curador é o órgão supremo de função normativa e será composto de 11 (onze) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal dentre pessoas de projeção nos meios educacionais e culturais, com reconhecido interesse no estudo, preservação e divulgação das tradições históricas, arquitetônicas, de pesquisa, culturais e artísticas do Município.
§ 1º. O Conselho Curador será composto por um (1) membro indicado e representando as entidades abaixo relacionadas, através de Decreto expedido pelo Prefeito Municipal:
1) Poder Executivo Municipal;
2) Poder Legislativo Municipal;
3) Representante da Diretoria de Educação e Promoção Social do Município de Rio dos Cedros;
4) Representante da Assessoria de Turismo e Desenvolvimento Econômico do Município de Rio dos Cedros;
5) Rotary Club de Rio dos Cedros;
6) Associação de Senhoras de Rotarianos de Rio dos Cedros (Casa da Amizade);
7) Associação Dom Bosco;
8) Conselho Comunitário de Comunidades Reunidas de Rio Rosina;
9) Jurce – Juventude Unida Riocedrense;
10) Clube de Mães Maria Auxiliadora;
11) Circolo Trentino de Rio dos Cedros.
§ 2º. O mandato dos membros do Conselho Curador é de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 3º. Os membros do Conselho Curador não serão remunerados, sob pretexto ou forma alguma, sendo entretanto o exercício de mandato considerado serviço público relevante.
§ 4º. Na impossibilidade de escolha dos representantes acima ou na falta de indicação dentro do prazo de 30 (trinta) dias a partir da solicitação que será feita pelo Conselho Curador da Fundação, através de sua Diretoria, este indicará nomes de membros, preferencialmente de outras entidades do Município, identificadas com a Fundação, para compor o Conselho Curador.
Art.8º. A área de competência do Conselho Curador e da Diretoria Executiva será fixada no Estatuto.
Art.9º. O patrimônio da Fundação Cultural e de Pesquisas de Rio dos Cedros será constituído:
a) Pelos imóveis e prédios que lhe venha a transferir a Prefeitura Municipal;
b) Pelos acervos da Biblioteca Pública Municipal, do Arquivo Histórico Municipal e pelos demais que venha a adquirir por compra ou doação;
c) Pelas doações, legados, subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos;
d) Pelos bens e direitos que adquirir com os seus recursos.
§ 1º. Os bens e direitos da Fundação Cultural e de Pesquisas de Rio dos Cedros serão aplicados ou utilizados exclusivamente na consecução dos seus objetivos.
§ 2º. Extinguindo-se a Fundação Cultural e de Pesquisas de Rio dos Cedros, seus bens e direitos reverterão a entidade congênere existente no Município, excetuadas as doações ou legados recebidos com cláusula restritiva de direito de disposição.
Art.10. Os recursos de que a Fundação Cultural e de Pesquisas de Rio dos Cedros disporá para execução de suas finalidades são os advindos:
a) De rendas auferidas por serviços prestados a terceiros;
b) De dotações consignadas no orçamento do Município de Rio dos Cedros;
c) De créditos abertos em seu favor;
d) Do produto de operações de crédito, juros e rendas de bens patrimoniais;
e) Das doações e subvenções que lhe forem feitas ou concedidas pelo Governos Federal, Estadual ou Municipal e demais pessoas jurídicas de direito público ou privado, interna ou externa, ou por pessoas naturais;
f) De contribuições, rendas eventuais e quaisquer recursos que obtiver a outro título.
Art.11. O regime jurídico do pessoal da Fundação Cultural e de Pesquisas de Rio dos Cedros será o da Consolidação das Leis do Trabalho estabelecidos nos Estatutos as condições para admissão.
Art.12. As contas da Fundação Cultural e de Pesquisas de Rio dos Cedros serão submetidas à apreciação da Prefeitura Municipal até 60 (sessenta) dias após o encerramento de cada exercício financeiro, que coincidirá como o ano civil.
Parágrafo Único – Mensalmente, a Fundação Cultural e de Pesquisas de Rio dos Cedros levantará o seu balancete, enviando-o à Prefeitura Municipal.
Art.13. A Fundação Cultural e de Pesquisas de Rio dos Cedros gozará de isenção de impostos municipais e de todos os favores atribuídos à natureza dos seus objetivos.
Art.14. A Fundação Cultural e de Pesquisas de Rio dos Cedros terá sua estrutura e funcionamento regulados por Decreto do Executivo Municipal.
Art.15. O Orçamento Municipal consignará, anualmente, dotação própria específica para a Fundação Cultural e de Pesquisas de Rio dos Cedros, cujo montante não poderá ser inferior em cada ano, a consignação do exercício antecedente.
Art.16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, 17 de Outubro de 2000.
OSVALDO OSTI
Prefeito Municipal em Exercício
A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 17 de Outubro de 2000.
ANA CLARA MARCHETTI CAMPESTRINI
Chefe de Gabinete
