Lei Ordinária 1.084/2000
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2000
Data da Publicação: 01/09/2000
EMENTA
- INSTITUI O PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA NO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS, DEFINE CRITÉRIOS PARA SUA IMPLANTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 1.084, DE 01 DE SETEMBRO DE 2000.
INSTITUI O PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA NO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS, DEFINE CRITÉRIOS PARA SUA IMPLANTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
OSVALDO OSTI, Prefeito Municipal em Exercício de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Fica instituído no Município de Rio dos Cedros o Programa Saúde da Família, nos moldes estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo Único – O principal propósito do programa Saúde da Família, é reorganizar a prática da atenção à saúde em novas bases e substituir o modelo tradicional, levando a saúde para mais perto da família e, com isso, priorizar as ações de prevenção, promoção e recuperação da saúde, melhorando a qualidade de vida das pessoas.
Art.2º. O Programa será desenvolvido por equipes de profissionais de saúde, devidamente treinados, constituídas de 01 (um) Médico, 01 (uma) Enfermeira e 01 (uma) Auxiliar de Enfermagem, em conjunto com os Agentes Comunitários de Saúde em número variável.
Art.3º. As equipes de profissionais de saúde que atuarão no programa, terão expediente de 8 (oito) horas diárias, prestadas em condições especiais, quando contratados pelo Município.
§ 1º – As equipes serão compostas por profissionais do quadro de servidores efetivos ou não, ou, ainda, contratados exclusivamente para tal fim.
§ 2º – Poderão, ainda, comporem as equipes do Programa Saúde da Família, profissionais de saúde contratados, cooperados ou conveniados com entidades não governamentais sem fins lucrativos.
Art.4º. Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo, designar servidores que já fazem parte do quadro efetivo do Município ou contratar profissionais, para comporem as equipes do Programa Saúde da Família e/ou celebrar convênios com entidades não governamentais sem fins lucrativos.
Art.5º. Os profissionais contratados ou designados para atuarem no Programa Saúde da Família, deverão seguir o cronograma de trabalho definido pelo Projeto Programa Saúde da Família e as diretrizes do Ministério da Saúde.
Art.6º. O exercício das atividades de membro de equipe do Programa Saúde da Família será remunerada, conforme o caso, através de Indenização por Atividade Especial, observadas as condições previstas no artigo 7º desta Lei e regulamento.
Art.7º. O valor da remuneração da equipe do Programa Saúde da Família, não poderá superar os valores a seguir estabelecidos:
- Médico até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) mensais;
II. Enfermeira até R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) mensais;
- Auxiliar de Enfermagem até R$ 140,00 (cento e quarenta reais) mensais;
- Agentes Comunitários de Saúde até R$ 151,00 (cento e cinquenta e um reais) mensais.
Art.8º. Os profissionais detentores de cargo ou emprego de caráter efetivo, que atuarem nas equipes do Programa de Saúde da Família, ao encerramento das atividades no Programa, retornam automaticamente à situação funcional anterior.
Art.9º. A Indenização Por Atividade Especial como membro da equipe do Programa Saúde da Família, percebida por profissional que já integra o quadro de servidores efetivos do Município ou contratado temporariamente, não gera direito à reflexos em férias e 13º salário, nem direito a qualquer agregação aos vencimentos ou remuneração, considerando-se esta exclusivamente como verba indenizatória em razão da atividade exercida em condições especiais.
Art.10. Os recursos financeiros para implementação desta Lei, são os consignados em orçamento a favor do Fundo Municipal de Saúde e outros, como o Programa Saúde da Família – PSF e Piso de Atenção Básica – PAB, repassados pelo Ministério da Saúde para manutenção do programa objeto da presente Lei.
Art.11. Os casos omissos nesta Lei, serão regulamentados pelo Prefeito Municipal, mediante deliberação do Conselho Municipal de Saúde.
Art.12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a a partir de 01 de agosto de 2000.
Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, 01 de Setembro de 2000.
OSVALDO OSTI
Prefeito Municipal em Exercício
A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 01 de Setembro de 2000.
ANA CLARA MARCHETTI CAMPESTRINI
Chefe de Gabinete
