Lei Ordinária 1.049/2000

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2000
Data da Publicação: 10/03/2000

EMENTA

  • HOMOLOGA CONVÊNIO Nº 10.581/1999-3, ENTRE A SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA E O MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da norma

Integra da Norma

LEI Nº 1.049, DE 10 DE MARÇO DE 2000.

 

HOMOLOGA CONVÊNIO Nº 10.581/1999-3, ENTRE A SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA E O MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

 

 

 

 

 

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º. Fica homologado o convênio nº 10.581/1999-3, celebrado em 09 de julho de 1999, entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o Município de Rio dos Cedros, delegando competência para distribuir, controlar e fiscalizar a emissão de notas fiscais de produtos, melhorando o atendimento ao produtor agropecuário na área fiscal; colaborar na cobrança do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, promovendo um atendimento mais efetivo das necessidades da população fortalecendo a administração municipal, buscando um aprimoramento na qualidade do acesso aos serviços públicos e criando condições para um real aumento no movimento econômico do Município.

 

Art.2º. As despesas destinadas a atender o artigo 1º desta Lei, correrão por conta do orçamento do Município.

 

Art.3º. O teor de que trata o convênio, é parte integrante desta Lei.

 

Art.4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, 10 de Março de 2000.

 

 

 

MARILDO DOMINGOS FELIPPI

Prefeito Municipal

 

A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 10 de Março de 2000.

 

 

ANA CLARA MARCHETTI CAMPESTRINI

Secretária Geral

 

 

 

TERMO DE CONVÊNIO Nº 10.581/1999-3

 

Termo de Convênio que entre si celebram o Estado de Santa Catarina e o Município de Rio dos Cedros, delegando competência para distribuir, controlar e fiscalizar a emissão de notas fiscais de produtor, melhorando o atendimento ao produtor agropecuário na área fiscal; colaborar na cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, promovendo um atendimento mais efetivo das necessidades da população, fortalecendo a administração municipal, buscando um aprimoramento na qualidade do acesso aos serviços públicos e criando condições para um real aumento no movimento econômico do Município.

 

Aos nove dias do mês de julho de 1.999, o Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado da Fazenda, neste ato representada pelo seu Secretário de Estado, Senhor JOSÉ ABELARDO LUNARDELLI, doravante denominado ESTADO, e o Município  de  RIO DOS CEDROS, inscrito no CGC sob número 83.102.806/0001-18,

 

 

 

 

 

doravante   denominado  MUNICÍPIO,     neste   ato   representado  pelo   seu   Prefeito

Municipal Senhor MARILDO DOMINGOS FELIPPI, resolvem celebrar este Termo de Convênio, conforme processo nº PSEF 66990/99-8 e com fundamento no artigo 8º, inciso IX, e 71, inciso XIV, da Constituição do Estado, artigo 50 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e artigo 9º, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, e em atendimento à parceria preconizada no Plano de Governo do Estado de Santa Catarina, gestão 1999 a 2002, o qual se regerá pelas cláusula e condições seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO – O objeto do presente Convênio é a delegação de competência do ESTADO ao MUNICÍPIO para distribuir, fiscalizar e controlar a emissão de notas fiscais de produtor e colaborar na cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, obedecidas as normas legais vigentes aplicáveis à matéria.

 

Parágrafo Único – Para a consecução dos objetivos estabelecidos nesta cláusula o ESTADO poderá ceder ao MUNICÍPIO, havendo disponibilidade e pelo período de vigência do presente instrumento, móveis e equipamentos, mediante solicitação expressa e através de termo específico a ser firmado entre o MUNICÍPIO e a Secretaria de Estado da Fazenda.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DO ESTADO – O ESTADO obriga-se a:

 

  1. Fornecer treinamento aos servidores públicos do MUNICÍPIO designados para a execução dos serviços objeto deste convênio;
  2. Fornecer relação dos produtores agropecuários estabelecidos no Município e inscritos no Registro Sumário de Produtor – RSP;
  3. Fornecer o “Cartão de Identificação do Produtor Agropecuário”, com o respectivo número de inscrição, bem como formulários e demais meteriais à inscrição de novos produtores agropecuários no Registro Sumário;
  4. Fornecer equipamento de personalização dos Dados cadastrais do Produtor Agropecuário;
  5. Fornecer, através da Gerência Regional da Fazenda Estadual e de suas Unidades Setoriais de Fiscalização (USEFI), talonários e jogos avulsos dos seguintes documentos, em quantidade suficiente às necessidades locais:

 

a)      Notas Fiscais de Produtor;

b)     Termos de Responsabilidade;

c)      Fichas de Coleta de Produtos Hortifrutigranjeiros Isentos;

d)     Modelo de Formulário de Declaração de Informações Econômico-Fiscais;

 

  1. Fornecer cópia da legislação atualizada aplicável à matéria;
  2. Fornecer orientação e assistência necessárias à fiel execução das tarefas cometidas ao MUNICÍPIO.

 

Parágrafo Único – A pedido do Município, que arcará com os custos de impressão, o ESTADO poderá autorizar a impressão de Notas Fiscais de Produtor em estabelecimento gráfico credenciado para impressão de documentos fiscais, mediante Autorização para impressão de Documentos Fiscais – AIDF, concedida na forma da legislação vigente.

 

 

 

 

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO – O MUNICÍPIO obriga-se a:

 

Submeter-se a treinamento prévio, conforme ítem I, da cláusula Segunda, os servidores públicos destinados a substituir, se for o caso, os inicialmente designados;

Destinar servidores públicos habilitados em número suficiente para o cumprimento dos serviços objeto deste convênio;

Entregar a inscrição no registro Sumário de Produtor Agropecuário, inclusive com o cartão de identificação, mantendo-o atualizado, com a relação dos produtores estabelecidos no seu território;

Entregar Nota Fiscal de Produtor e Ficha de Coleta de Produtos Hortifrutigranjeiros Isentos, observadas as normas de legislação aplicável;

Prestar orientação aos produtores agropecuários sobre o uso da Nota Fiscal de Produtor;

Permitir livre acesso da SEF nos casos de auditoria;

Colaborar na cobrança e atualização do cadastro do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;

Comunicar, imediatamente, ao ESTADO quaisquer irregularidades constatadas durante a  execução das tarefas que lhe foram cometidas;

Prestar contas ao ESTADO, pelo menos uma vez por mês, mediante relatório específico ou arquivo eletrônico, das demais atividades desenvolvidas e do material que lhe foi fornecido;

Cumprir e fazer cumprir as normas da legislação tributária estadual;

Preencher a Declaração de Informações Econômico-Fiscais de acordo com o previsto no artigo 170, do Anexo V, do Regulamento do ICMS;

Promover campanhas de esclarecimento, junto à população e aos contribuintes, da importância, para o Município e para o Estado, da observância das normas tributárias;

Inserir no conteúdo programático curricular das escolas municipais, assuntos relativos à educação tributárias.

 

Parágrafo Único – A liberação de Alvará de Licença para Localização, expedido pelo MUNICÍPIO, objeto do Anexo 5 do RICMS-SC, em sue artigo 3º, ítem I, alínea “d”, não poderá ser condicionada à apresentação da Ficha de Atualização Cadastral – FCA, expedida pelo ESTADO e homologada pela Secretaria de Estado da Fazenda.

 

CLÁUSULA QUARTA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS – A prestação de contas de eventuais recursos financeiros transferidos para a execução do presente Convênio será efetuada de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado.

 

CLÁUSULA QUINTA – DA RESCISÃO – O ESTADO e o MUNICÍPIO poderão propor, a qualquer tempo, a rescisão do presente Convênio se ocorrer comprovado inadimplemento de qualquer de suas cláusulas e condições, pela superveniência de normas legais ou eventos que o torne material ou formalmente inexeqüível, ou por mútuo consenso das partes convenentes.

 

CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO – O prazo do presente Convênio é de 2 (dois) anos, a contar da data de sua vigência, prorrogável mediante termo aditivo.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA – O presente Convênio terá vigência a partir da data da sua assinatura,  condicionada a sua eficácia  à  publicação,  em extrato,

 

 

 

 

no Diário Oficial do Estado, na forma do que determina o artigo 86, o seu § 1º, da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995 e o artigo 61, parágrafo único, e 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

CLÁUSULA OITAVA – DO FORO – Fica eleito o foro da Comarca de Florianópolis para dirimir as questões decorrentes da execução do presente Convênio.

 

E, por assim estarem acordes, as partes rubricam e firmam o presente Convênio em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo nomeadas.

 

Florianópolis, em 09 de Julho de 1999.

 

 

 

JOSÉ ABELARDO LUNARDELLI             MARILDO DOMINGOS FELIPPI

Secretário Adjunto da Secretaria                       Prefeito Municipal de

De Estado da Fazenda                                       Rio dos Cedros

 

 

TESTEMUNHAS:

 

 

1. MARISTELA PISSETTA                             2.MARIA DE LOURDES SANTOS

    Téc.em Ativ.Administrativas                             Téc.em Ativ.Administrativas

     Matr.213.122-6                                                  Matr. 231.784-2