Lei Ordinária 1.044/2000

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2000
Data da Publicação: 07/01/2000

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E A POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da norma

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
REVOGA
LEI ORDINÁRIA Nº 1.890, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015.

Integra da Norma

LEI N º 1.044, DE 07 DE JANEIRO DE 2000.

 

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E A POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

 

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS

 

Art.1º. Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Assistência Social e estabelece normas gerais e específicas para sua adequada aplicação

 

Art.2º. A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado e Política de Seguridade Social não contributiva, que prevê os mínimos sociais,  realiza através de um conjunto integrado de ações  de iniciativa pública  e da sociedade, para garantir  o atendimento  às  necessidades básicas.

 

Art.3º. A Assistência Social tem por objetivo :

 

  1. A proteção à família, maternidade, infância , adolescência  e à velhice;
  2. O amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
  3. A promoção  da integração ao mercado de trabalho;
  4. A habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção  de sua integração  à vida comunitária.

 

Art.4º. A Assistência Social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, a garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e a universalização dos direito sociais.

 

CAPÍTULO II

 

Art.5º. A Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios:

 

  1. Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
  2. Universalização dos direitos sociais, a fim de   tomar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais Políticas Públicas;
  3. Respeito à dignidade do cidadão, a sua autonomia e ao seu direito a benefícios de qualidade , bem como, à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
  4. Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza , garantindo-se equivalência às populações  urbana e rural;
  5. Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como, dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

 

 

 

Art.6º. A organização da Assistência Social tem como base  as seguintes diretrizes:

 

  1. Comando único das ações político-administrativas de Assistência Social no Município;
  2. Participação da população por meio de organizações representativas,  na formulação  das políticas  e no controle das ações municipais.

 

CAPÍTULO  III

                  

DA ORGANIZAÇÃO  E DA GESTÃO

 

Art.7º. As ações na área de Assistência Social são organizadas em sistema descentralizado e participativo,  constituído pelas entidades e organizações  de Assistência Social, que articule meios, esforços  e recursos e, de uma instância deliberativa.

 

Art.8º. São Órgãos da Política da Assistência Social  Municipal:

 

  1. Conselho Municipal de Assistência Social;
  2. Setor de Serviço  Social do Poder Público Municipal;
  3. Fundo Municipal de Assistência Social.

 

DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art.9º. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), órgão deliberativo e controlador da política de Assistência Social, observada a composição paritária  entre os representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil..

 

Art.10. O conselho municipal de Assistência Social é composto por oito (8) membro, sendo:

 

  1. Quatro (4) representantes titulares e quatro (4) suplentes da entidade governamental;
  2. Quatro (4) representantes titulares e quatro (4) suplentes representantes de entidades não-governamentais.

 

Art.11. Os conselheiros representantes da entidade governamental, com respectivos suplentes, são indicados pelo Prefeito, devendo obrigatoriamente a indicação recair em servidores pertencentes às seguintes áreas de atuação:

 

  1. Serviço Social;
  2. Saúde; 
  3. Educação;
  4. Outras compatíveis com a área de Serviço Social.

 

Art.12. O  mandato dos Conselheiros é de dois (2) anos, facultada  uma recondução ou reeleição, sendo o seu exercício considerado de interesse público relevante, não remunerado.

 

Art.13. O representante de órgão ou entidade governamental, poderá ser  substituído caso haja vacância do titular  e do seu  respectivo suplente, por nova indicação do Poder Executivo, respeitando a continuidade representativa dos setores mencionados no artigo 10º desta Lei.

 

 

 

Art.14. Os Conselheiros Titulares e Suplentes de Entidades não-governamentais  são escolhidos bienalmente em fórum  próprio, convocado pelo Prefeito  Municipal, obedecidos os seguintes princípios gerais de escolha que devem incorporar o Regimento a ser aprovado pelo Conselho Municipal da Assistência Social, por Resolução:

 

  1. Credenciamento das entidades interessadas não governamentais, junto ao Conselho Municipal de Assistência Social;
  2. Formação de uma comissão de eleição;
  3. Eleição por voto secreto;
  4. Consideram-se eleitos os oito (8) candidatos mais votados,  sendo, os quatro (4) primeiros Titulares e os quatro (4)  Suplentes;
  5. Nomeação dos eleitos por ato do Poder Executivo.

 

Parágrafo 1º – Para ser concedido o credenciamento, as entidades deverão, indispensavelmente, provar que possuem, também,  objetivos assistências , inclusos em seu Estatuto.

 

Parágrafo 2º – As entidades, embora não constituídos de fato, mas que público e notoriamente tem prestado serviços comunitários de Assistência Social, poderão credenciar-se.

 

Parágrafo 3º – As entidades credenciadas, sob pena exclusão, deverão requerer a inscrição de dois (2) anos representantes com direito a votar e ser votado.

 

Parágrafo 4º – Os  inscritos como candidatos e/ ou  eleitores, deverão ter idade mínima de vinte e um (21) anos e não incorrer no impedimento previsto no artigo 18 desta Lei. 

 

Parágrafo 5º – No caso de indeferimento da inscrição da inscrição por impedimento previsto no artigo 18, a entidade poderá substituir o impedido.

 

Parágrafo 6º – Entidades que congregam Associações já representadas, não terão seu credenciamento deferido

 

Art.15. Nas ausências e nos impedimentos dos Conselheiros assumirão os seus suplentes quando se tratar de órgãos governamentais  e, pela ordem numérica da suplência, quando representantes de entidades  não governamentais.

 

Art.16. O Conselheiro que, no exercício da titularidade faltar a duas (2) reuniões consecutivas ou a quatro (4) alternadas, salvo justificação por escrito aprovada por maioria  simples de seus membros, perderá seu mandato, vedada sua recondução para o mesmo período.

 

Art.17. Os membros do Conselho eleito, após nomeados e empossados pelo Prefeito, reunir-se- ão, no prazo máximo de cinco (5) dias úteis e elegerão  uma Diretoria  constituída de:  Presidente , Vice-Presidente, primeiro Secretário, segundo Secretário,  primeiro Tesoureiro e segundo Tesoureiro.

 

Parágrafo Único – Nas decisões do Conselho considera-se unicamente os membros  Titulares.

 

 

 

 

Art.18. Perde seu mandato de Conselheiro, aquele que cometer qualquer infração julgada como falta grave por três quartos (3/4) dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social, assegurada a garantia constitucional de ampla defesa.

 

Art.19. São impedidos de servir ao mesmo Conselho parentes consangüíneos ou por afinidade até terceiro grau.

 

Art.20. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

 

  1. Formular e aprovar a Política Municipal de Assistência Social, definindo prioridades e controlando as ações de execução;
  2. Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social, alocando recursos para os programas e projetos a serem desenvolvidos, acompanhando e avaliando o desempenho destes programas e projetos;
  3. Convocar ordinariamente a cada um (1) ano, ou extraordinariamente por maioria absoluta de seus membros a Conferência Municipal de Assistência Social que terá a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
  4. Elaborar e aprovar seu regimento interno, sendo que o funcionamento administrativo do Conselho Municipal de Assistência Social e os respectivos pareceres emitidos;
  5. Divulgar periodicamente na imprensa local, todas as suas decisões, bem como, as contas do Fundo Municipal de Assistência Social  e os respectivos pareceres emitidos;
  6. Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações  e demais receitas do Fundo Municipal de Assistência Social;
  7. Articular-se com os Conselhos Nacional e Estadual, bem como com organizações da sociedade civil, instituições nacionais ou estrangeiras por intercâmbio, convênio ou outro visando a superação de problemas sociais do Município;
  8. Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de criar entidades governamentais, realizar consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento e convênios com entidades governamentais ou particulares;
  9. Elaborar programas, projetos e definir serviços e benefícios na área de Assistência Social do Município realizando avaliação constante dos mesmos; priorizando trabalhos preventivos.

 

Art.21. O quórum para decisões  do Conselho é de maioria absoluta de seus membros, exceto para a concessão do benefício de prestação continuado que deve ser de dois terços (2/3) dos membros e demais quórum qualificados na presente lei.

 

Art.22. O Conselho Municipal manterá uma Secretaria Geral, destinada ao suporte administrativo-financeiro necessários, cedidos pela Prefeitura Municipal .

 

Art.23. Compete ao órgão da administração pública municipal responsável pela execução da Política Municipal de Assistência Social  (Secretaria Municipal de Saúde e de Assistência Social):

 

  1. Coordenar e articular as ações no campo da Assistência Social;

 

 

 

 

 

  1. Executar os programas, projetos, serviços e prestar os benefícios de Assistência Social estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
  2. Propor ao Conselho Municipal de Assistência Social a Política Municipal de Assistência Social,   suas normas gerais,  bem como,   os

critérios de prioridade e de elegibilidade, além de padrões  dequalidade na prestação de benefícios, serviços, programas e projetos;

  1. Efetuar o pagamento dos benefícios de auxílio natalidade e funeral, definidos na Lei Federal nº 8.742, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
  2. Realizar constantemente estudos e pesquisas sócio-econômicas para fundamentar a formulação de proposições para a área;
  3. Articular-se com os órgãos responsáveis pelas Políticas de Saúde, Educação e outros afins;
  4. Atender as ações assistenciais de caráter de emergência.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art.24. Até a eleição do primeiro Conselho Municipal de Assistência Social, o Prefeito nomeará um  Conselho Provisório constituído de membros representativos de órgãos governamentais e de não governamentais, com representatividade paritária.

 

Parágrafo Único – Os membros das entidades não governamentais devem ser aqueles  já indicados pelas entidades em Assembléia especialmente convocada.

 

Art.25. O Conselho provisório decidirá sobre a Comissão de eleição que realizará o processo de eleição do primeiro Conselho Municipal de Assistência Social, bem como, definirá os requisitos para credenciamento das entidades que participarão da eleição.

 

Parágrafo 1º – O Conselho provisório expedirá edital para convocação da eleição do primeiro Conselho Municipal de Assistência Social com trinta (30) dias de antecedência.

Parágrafo 2º – O edital deverá conter os requisitos previstos nesta Lei para credenciamento das entidades.

Parágrafo 3º – O mesmo deve ser publicado duas (2) vezes nos jornais locais no mínimo vinte (20) dias  antes  da data da primeira eleição.

Parágrafo 4º – O pedido de credenciamento deverá ser feito quinze (15) dias  antes da data da eleição.

 

Art.26. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 853, de 25 de junho de 1996.

 

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, 07 de janeiro de 2000.

 

 

MARILDO DOMINGOS FELIPPI

Prefeito Municipal

 

 

 

A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 07 de janeiro de 2000.

 

 

ANA CLARA MARCHETTI CAMPESTRINI

Secretária Geral