LEI Nº 1.141, DE 27 DE JUNHO DE 2001.
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2001
Data da Publicação: 27/06/2001
EMENTA
- INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS “BOLSA ESCOLA”.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 1.141, DE 27 DE JUNHO DE 2001.
INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS “BOLSA ESCOLA”.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.
§ 1º. São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda famíliar per capita até R$ 90,00 (noventa reais) mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre 6 (seis) e 15 (quinze) anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência superior a 85% (oitenta e cinco) por cento.
§ 2º. Para fins de parágrafo anterior, considera-se:
I. Família a unidade escolar, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contricuição de seus membros;
II. Para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e
III. Para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.
Art.2º. O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.
§ 1º. O Poder executivo Municipal definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa.
§ 2º. As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão a conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
Art.3º. Fica o Poder executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação “Bolsa Escola”, instituído pelo Governo Federal.
§ 1º. Fica o poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.
§ 2º. Compete a Diretoria Municipal de Educação desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação “Bolsa Escola”.
Art.4º. O Conselho Municipal de Educação trabalhará neste programa como Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências:
I. Acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1º do artigo 2º;
II. Aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa;
III. Aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias;
IV. Estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;
V. Desempenhar as funções reservadas no Regulamento do programa Nacional de Renda Mínima “Bolsa Escola”;
VI. Exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
Parágrafo Único – É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda documentação necessária ao exercício de suas competências.
Art.5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, 27 de Junho de 2001.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI
Prefeito Municipal
A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 27 de Junho de 2001.
ANA CLARA MARCHETTI CAMPESTRINI
Diretora de Gabinete
