LEI Nº 1.245, DE 15 DE OUTUBRO DE 2002.

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2002
Data da Publicação: 15/10/2002

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da norma

Integra da Norma

LEI Nº 1.245, DE 15 DE OUTUBRO DE 2002.

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art.1º. O Orçamento do Município de Rio dos Cedros, para o exercício de 2003, será elaborado e executado com as diretrizes estabelecidas nesta Lei compreendendo:

I.      As prioridades da administração municipal

II.      A estrutura dos orçamentos

III.      As diretrizes para  a elaboração e a execução dos orçamentos do   município

IV.      As disposições sobre dívida pública municipal

V.      As disposições sobre despesas com pessoal

VI.      As disposições sobre alterações na legislação tributária, e

VII.      As disposições gerais.

I – DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO

Art.2º. As prioridades da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2003, são aquelas definidas no Anexo I desta Lei .

§ 1º. Os recursos estimados na lei orçamentária para 2003 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades estabelecidas no Anexo I desta lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

§ 2º. Na elaboração da proposta orçamentária para 2003, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as prioridades estabelecidas nesta lei a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.

II – DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art.3º. O orçamento para o exercício financeiro de 2003 abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, o Fundo Municipal de Saúde e será elaborado levando-se em conta a estrutura organizacional da Prefeitura.

Art.4º. A Lei do Orçamento evidenciará a Receita por rubrica e a despesa por programa, função, sub-função, projeto, atividade ou operações especiais, elemento e/ou sub-elemento, na forma dos seguintes adendos:

I.      Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as categorias econômicas (Adendo II da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85)

II.      Demonstrativo da Receita, segundo as categorias econômicas (Adendo III da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85)

III.      Resumo geral da despesa (Adendo IV da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85)

IV.      Programa de Trabalho (Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85)

V.      Programa de Trabalho de Governo, Demonstrativo de Funções, Sub-Funções e por Projetos, Atividades e Operações Especiais (Adendo VI da Portaria S0F/SEPLAN Nº 8/85)

VI.      Demonstrativo da Despesa por função, e Sub-Funções conforme o vínculo com os recursos (Adendo VII da Portaria  SOF/SEPLAN Nº 8/85)

VII.      Demonstrativo da Despesa por órgãos e funções (Adendo VIII da Portaria 75SOF/SEPLAN Nº 8/85)

VIII.      Demonstrativo da despesa por elemento e/ou sub elemento, segundo cada unidade orçamentária (Adendo IV da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85)

IX.      Planilha da Despesa por categoria de programação, com identificação da classificação institucional, funcional programática, categoria econômica, caracterização das metas, objetivos e fontes de recursos.

X.      Demonstrativo da evolução da receita realizada por fontes dos últimos três exercícios e da estimada para o exercício corrente.

XI.      Demonstrativo da evolução da despesa realizada por elemento e/ou sub-elemento dos dois últimos exercícios e  da fixada para o exercício corrente.

Parágrafo 1º. O Fundo Municipal de Saúde, integrará o orçamento geral do município, apresentando em destaque as receitas e despesas a ele vinculadas.

Art.5º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária, conterá:

I.      Quadro demonstrativo da evolução da receita dos exercícios de 1999, 2000, 2001, previsão para 2002 e 2003, com justificativa da estimativa para 2003 acompanhado de metodologia e memória de cálculo (art.12 da LRF)

II.      Quadro demonstrativo da evolução da despesa a nível de função, de elemento e ou/sub-elemento, dos exercícios de 1999, 2000, e 2001, fixada para 2002 e 2003.

III.      Quadro demonstrativo da dívida fundada por contrato, com a identificação do credor, saldo em 31/12/2001, desembolso do principal e acessórios nos exercícios de 2002 e 2003.

IV.      Quadro demonstrativo das receitas correntes liquidas de 2000, 2001, 2002 e 2003, despesas com pessoal por Poder para o mesmo período e percentual de comprometimento.

V.      Quadro demonstrativo da despesa com serviços de terceiros em 2000, 2001, 2002 e 2003 e o seu percentual de comprometimento das receitas correntes liquidas.

VI.      Demonstrativos de aplicação de recursos no ensino e na saúde.

III – DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO

DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO.

 Art.6º. O orçamento para o exercício de 2003 obedecerá ao principio da transparência e do equilíbrio das contas públicas, abrangendo os Poderes Legislativo, Executivo seus fundos e autarquias. (Art. 1º§ 1º e Art 4º, I  “a” da LRF).

Parágrafo 1º – Os Fundos são gerenciados pelo Prefeito Municipal, podendo por manifestação formal, serem delegados a servidores municipais.

Art.7º. As previsões de receita, para o exercício de 2003, obedecerão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativos de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

Parágrafo Único – A Receita Corrente Liquida, será calculada de acordo com o disposto no Art.2º , IV da LRF.

Art.8º. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das prioridades estabelecidas, os poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos no montante necessário, para as seguintes despesas abaixo: (Art.9º da LRF)

I.      Redução de investimentos programados.

II.      Eliminação de despesas com horas extras

III.      Redução de vinte (20) por cento dos gastos com combustíveis para a frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura, e

IV.      Eliminação de possíveis vantagens concedidas a servidores

Art.9º. A expansão das despesas obrigatórias, de caráter continuado, não excederão, no exercício de 2003, a 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Liquida apurada no exercício de 2002. (Art. 4º § 2º da LRF).

Art.10. O Orçamento da Unidade Gestora Central para o exercício de 2003, alocará até 10% (dez por cento) da receita corrente liquida prevista para a Reserva de Contingência,  destinados  a  obtenção  de  resultado  primário  positivo, se for o caso, e atender os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme demonstrado no anexo II desta lei.

Parágrafo Único – Para efeito do artigo anterior, entende-se como eventos fiscais imprevistos, as despesas diretamente relacionadas ao funcionamento e manutenção dos serviços da Administração Pública Municipal não orçadas ou orçadas a menor.

Art.11. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual.(Art. 5º, § 5º da LRF).

Art.12. O Executivo Municipal deverá elaborar até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária anual, o cronograma de desembolso mensal para suas unidades gestoras, (Art. 8º da LRF) e o desdobramento das metas bimestrais de arrecadação e programação financeira (art.13 da LRF)

Art.13. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades, beneficiará aquelas de caráter educativo, assistencial,  recreativo, esportivo,  de cooperação técnica e de saúde. (Art. 4º, I, “f” da LRF).

Parágrafo Único. Não se aplica o disposto neste artigo, as contribuições estatutárias devidas as entidades municipalistas em que o município for associado.

Art.14. Para efeito do disposto no Art. 16, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes de ação governamental nova, cujo impacto orçamentário-financeiro num exercício não excedam o valor para dispensa de licitação fixado no item I do Art. 24 da Lei 8.666/93, devidamente atualizado. (ART. 16, § 3º)

 Art.15. Nenhum projeto novo poderá ser incluído no orçamento, sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapa de obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito. (ART. 45 da LRF)

 Art.16. Despesas de custeio de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária. (ART. 62 da LRF)

Art.17. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2003 a preços correntes.

Art.18. A lei orçamentária para 2003 autorizará o Executivo Municipal, a remanejar por Decreto, dentro de cada projeto, atividade ou encargos especiais, o saldo das dotações dos elementos ou sub-elemento de despesa que o compõem.

Art.19. Durante a execução orçamentária de 2003, o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos ou atividades no orçamento das unidades gestoras, na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício, constantes do Anexo I desta lei e alterações posteriores.

IV – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art.20. Obedecidos os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal, o Município poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2003.

Art.21. As operações de crédito deverão constar da Proposta Orçamentária e autorizadas por lei específica.

Art.22. A verificação dos limites da dívida pública serão feitas na forma e nos prazos estabelecidos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

Art.23. O Executivo Municipal, mediante lei autorizativa, poderá criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens e, por ato administrativo, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal. (ART. 169, parágrafo 1º, II da CF)

Parágrafo Único – Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos no orçamento.

Art.24. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo obedecerá os limites prudenciais de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente.

Art.25. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no Art. 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal. (ART. 22, § único, V da LRF)

Art.26. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. (ART. 19 e 20 da LRF)

I.     Eliminação de vantagens concedidas a servidores;

II.    Eliminação das despesas com horas extras;

III.   Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

IV.   Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

Art.27. Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referirem a substituição de servidores e empregados públicos, serão contabilizados como “outras despesas de pessoal”, sub-elemento do elemento de despesa 319034.00 – Serviços de Terceiros e Encargos.

Parágrafo Único – Para efeito do disposto neste Artigo, entende-se como terceirização de mão-de-obra, a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de atividades ou funções constantes do Plano de Cargos da Administração Municipal de Rio dos Cedros, ou ainda atividades próprias da administração pública municipal, desde que em ambos os casos, não haja utilização de materiais e equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

Art.28. A verificação dos limites das despesas com pessoal serão feitas  na forma estabelecida da Lei de Responsabilidade Fiscal.

VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art.29. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder benefícios fiscais aos contribuintes, devendo, nestes casos, serem considerados nos cálculos do orçamento da receita, apresentando estudos do seu impacto e atender ao disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. (ART. 14 da LRF)

Art.30. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. (ART. 14, § 3º da LRF)

Art.31. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, se for o caso.

VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.32. O Executivo Municipal enviará até o dia 15/10/2002, a proposta orçamentária à Câmara Municipal, que a apreciará e a devolverá para sanção até o dia 15/12/2002.

 § 1º. A Câmara Municipal  não  entrará  em  recesso  enquanto  não  cumprir  o disposto no “Caput” deste artigo.

§ 2º. Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2003, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sansão da respectiva lei orçamentária anual.

§ 3º. Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência, do disposto no Parágrafo anterior serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto do Poder Executivo, usando como fontes de recursos o Superávit Financeiro do Exercício de 2002, o Excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação de saldos de dotações não comprometidas e a Reserva de Contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos.

Art.33. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos decorrentes de insuficiência de disponibilidade de caixa.

Art.34. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos, com os mesmos saldos, no exercício subseqüente, por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art.35. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência do Município ou não.

 Art.36. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

Art.37. Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, 15 de outubro de 2002.

MARILDO DOMINGOS FELIPPI
Prefeito Municipal

A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 15 de outubro de 2002.

ANA CLARA MARCHETTI CAMPESTRINI

Diretora de Gabinete