LEI Nº 1.270, DE 13 DE MARÇO DE 2003.

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2003
Data da Publicação: 13/03/2003

EMENTA

  • HOMOLOGA CONTRATO DE REPASSE Nº 0118024-68/2001/MET/CAIXA, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO DO ESPORTE E TURISMO, POR INTERMÉDIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, E O MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS.

Integra da Norma

LEI Nº 1.270, DE 13 DE MARÇO DE 2003.

HOMOLOGA CONTRATO DE REPASSE Nº 0118024-68/2001/MET/CAIXA, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO DO ESPORTE E TURISMO, POR INTERMÉDIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, E O MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS.

 MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art.1º. Fica homologado o Contrato de Repasse nº 0118024-68/2001/MET/CAIXA, que entre si celebram o Ministério do Esporte e Turismo, por intermédio da Caixa Econômica Federal, e o Município de Rio dos Cedros, tendo como finalidade a transferência de recursos financeiros da União para a execução de Construção de Quadra de Esportes, no Município de Rio dos Cedros.

Art.2º. As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação própria, consignadas no Orçamento Vigente.

Art.3º. O teor deste Contrato de Repasse de que trata o artigo 1º, é parte integrante desta Lei.

Art.4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, 13 de Março de 2003.

MARILDO DOMINGOS FELIPPI

Prefeito Municipal

 A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 13 de Março de 2003.

ANA CLARA MARCHETTI CAMPESTRINI

Diretora de Gabinete

 

 

CONTRATO DE REPASSE – SETOR PÚBLICO – MET

CONTRATO DE REPASSE Nº 0118024-68 / 2001 / MET / CAIXA

 

CONTRATO DE REPASSE QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO DO ESPORTE E TURISMO, POR INTERMÉDIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, E O MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS/SC, OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DO PROGRAMA ESPORTE SOLIDÁRIO.

 

Processo nº 2622.0118014-68/2001

 

Por este instrumento particular, as partes adiante nominadas e qualificadas, têm, entre si, justo e acordado o Contrato de Repasse de recursos orçamentários, em conformidade com as disposições contidas no Decreto nº 93.872, de 23 de  dezembro de 1986,   na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, nas Instruções Normativas da STN/MF nº 01, de 15 de janeiro de 1997 e nº 01, de 04 de maio de 2001, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, na Lei nº 9.995, de 25 de julho de 2000, na Portaria nº 57, de 09 de maio de 2001, bem como no Contrato de Prestação de Serviços nº 24/2001, de 03 de abril de 2001, firmado entre o Ministério do Esporte e Turismo e a Caixa Econômica Federal e demais normas que regulam a espécie, as quais os partícipes, desde já, se sujeitam, na forma a seguir ajustada:

 

I – CONTRATANTE – O MINISTÉRIO DO ESPORTE E TURISMO, por intermédio da Caixa Econômica Federal, instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada pelo Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969 e constituída pelo Decreto nº 66.303, de 6 de março de 1970, regida pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 2.943, de 22 de janeiro de 1999, com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 04, Lote ¾, Brasília – DF, inscrita no CNPJ-MF sob o nº 00.360.305/0001-04, na qualidade de Agente Operador, nos termos dos instrumentos supracitados, neste ato representada por GERALDO LUIZ MACHADO DE OLIVEIRA, RG nº 7.220.283, CPF nº 710.435.608-82, residente e domiciliado à Rua Carlos Eugênio Erbs, nº 38, Blumenau/SC, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE.

 

II – CONTRATADO – O MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS, inscrito no CNPJ-MF sob o nº 83.102.806/0001-18, doravante denominado simplesmente CONTRATADO, neste ato representado pelo respectivo Prefeito Municipal, Senhor MARILDO DOMINGOS FELIPPI, portador do RG nº 3/R 1.481.611 e CPF nº 460.680.829-20, residente e domiciliado à Rua São Bernardo, s/nº, Rio dos Cedros/SC, no uso de suas atribuições, conforme Termo de Posse e 01/01/2001.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

 

1. O presente Contrato de Repasse tem por finalidade a transferência de recursos financeiros da União para a execução de CONSTRUÇÃO DE QUADRA DE ESPORTES.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE TRABALHO

 

  1. O detalhamento dos objetivos, metas e etapas de execução com os respectivos cronogramas, devidamente justificados, para o período de vigência deste Contrato de Repasse, constam do Plano de Trabalho E DO Plano Básico, anexos ao Processo acima identificado, que passam a fazer parte integrante deste instrumento, independentemente de transcrição.

 

2.1. O CONTRATANTE por meio deste Contrato de Repasse permite que o CONTRATADO possa apresentar até 60 dias a contar da assinatura do presente instrumento contratual, para análise e aprovação, a documentação técnica de engenharia e documentação da área de intervenção.

 

2.2.              O CONTRATADO, desde já e por este Contrato de Repasse, reconhece e dá sua anuência que o não cumprimento da(s) exigência(s) no prazo acima implicará a rescisão unilateral do presente contrato.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES

 

  1. Como forma mútua de cooperação na execução do objeto previsto na Cláusula Primeira, são obrigações das partes:

 

3.1.        DO CONTRATANTE

 

a)      Manter o acompanhamento da execução do empreendimento, bem como atestar a aquisição dos bens pelo CONTRATADO, constantes do objeto previsto no Plano de Trabalho integrante deste Contrato de Repasse;

b)      Transferir ao CONTRATADO os recursos financeiros, na forma do cronograma de execução financeira aprovado, observando o disposto na Cláusula Quinta deste Contrato de Repasse, e a disponibilidade financeira do Gestor do Programa;

c)      Analisar as eventuais solicitações de reformulação do Plano de Trabalho feitas pelo CONTRATADO, submetendo-as, quando for o caso ao Gestor do Programa;

d)      Publicar no Diário Oficial da União o extrato deste Contrato de Repasse e de suas alterações, dentro do prazo estabelecido pelas normas em vigor.

 

3.2.        DO CONTRATADO

 

a)      Executar os trabalhos necessários à consecução do objeto, a que alude este Contrato de Repasse, observando critérios de qualidade técnica, os prazos e os custos previstos;

b)      Consignar no Orçamento do exercício, caso ainda não constem, os subprojetos ou subatividades decorrentes deste Contrato de Repasse, e no caso de investimento, no Plano Plurianual, ou em prévia lei que autorize, os recursos para atender as despesas em exercícios futuros, que anualmente, constarão do orçamento, podendo o CONTRATADO ser argüido pelo Órgão de controle interno e externo pela eventual inobservância ao preceito contido nesta letra;

c)      Manter, em Agência da CAIXA, conta bancária vinculada ao Contrato de Repasse;

d)      Apresentar mensalmente ao CONTRATANTE relatórios de execução físico-financeira relativos a este Contrato de Repasse, bem como da integralização da contrapartida, quando exigida;

e)      Prestar contas dos recursos transferidos pelo MET, junto ao CONTRATANTE, inclusive de eventuais rendimentos provenientes das aplicações financeiras legalmente autorizadas;

f)        Propiciar os meios e as condições necessárias para que o CONTRATANTE possa realizar inspeções periódicas, bem como os órgãos de controle externo;

g)      Compatibilizar o objeto deste Contrato de Repasse com normas e procedimentos de preservação ambiental municipal, estadual ou federal, conforme o caso;

h)      Restituir, observado o disposto na Cláusula Sétima, o saldo dos recursos financeiros não utilizados;

i)        Observar o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, e na IN STN 01, de 15 de janeiro de 1997 para a contratação de empresas para execução do objeto deste Contrato de Repasse;

j)       Observar as condições para recebimento de recursos da União e para inscrição em restos a pagar, relativamente aos recursos contratados a título de contrapartida, estabelecidas na Lei Complementar nº 101, de 4.5.2000;

k)      Requerer ao CONTRATANTE, quando necessário, a prorrogação do prazo de vigência deste Contrato de Repasse, até 20 (vinte) dias antes do vencimento deste instrumento, bem como qualquer outra alteração no Plano de Trabalho em tempo hábil, de modo a evitar paralisação das obras;

 

CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR

 

  1. O CONTRATANTE transferirá ao CONTRATADO, de acordo com o cronograma de execução financeira e com o plano de aplicação constantes do Plano de Trabalho, até o valor de R$ 80.000,00 (Oitenta Mil Reais).

 

4.1.       A título de contrapartida, o CONTRATADO alocará a este Contrato de Repasse o valor global de R$ 46.157,86 (Quarenta e Seis Mil Cento e Cinqüenta e Sete Reais e Oitenta e Seis Centavos).

 

4.2.       Os recursos transferidos pela União e os recursos do CONTRATADO, destinados a este Contrato de Repasse,  figurarão no Orçamento do CONTRATADO, obedecendo ao desdobramento por fontes de recursos e elementos de despesa.

 

4.3.       Recursos adicionais que venham ser necessários à consecução do objeto deste Contrato terão seu aporte sob responsabilidade exclusiva do CONTRATADO.

 

4.4.       A movimentação financeira, inclusive da contrapartida financeira, deve ser efetuada, obrigatoriamente, na conta vinculada a este Contrato de Repasse.

 

CLÁUSULA QUINTA – DA LIBERAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE SAQUE

 

  1. A liberação dos recursos financeiros será feita diretamente em conta bancária vinculada a este Contrato de Repasse, cumpridas as exigências na Cláusula Segunda e respeitada a disponibilidade financeira do Gestor do Programa.

 

5.1. A autorização de saque dos recursos creditados na conta vinculada será feita em parcelas, de acordo com o cronograma físico-financeiro, após atestada, pelo CONTRATANTE, a execução física da etapa correspondente e após a comprovação financeira da etapa anterior pelo CONTRATADO.

 

5.1.1.      As parcelas referentes a obras e serviços executados por administração direta poderão ter seu saque autorizado antecipadamente, com exceção da última parcela, sendo condição para os saques subseqüentes, o ateste, pelo CONTRATANTE, da execução física da etapa imediatamente anterior, bem como da comprovação dos respectivos serviços e obras realizados a título de contrapartida.

 

5.2.      O saque da última parcela ficará condicionado ao ateste, pelo CONTRATANTE, da execução total do empreendimento objeto deste Contrato de Repasse, bem como à comprovação, pelo CONTRATADO, da integral aplicação do valor relativo à contrapartida exigível.

 

CLÁUSULA SEXTA – DA CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DOS RECURSOS

 

  1. As despesas com a execução deste Contrato de Repasse correrão à conta de recursos alocados nos respectivos orçamentos dos partícipes para o exercício de 2001.

 

6.1.       As despesas do CONTRATANTE correrão à conta de recursos alocados no orçamento do Gestor, Unidade Gestora 180006, Gestão 00001 – Tesouro, na(s) Fonte(s) de Recursos 100, com emissão de empenho(s) pela Caixa Econômica Federal no seguinte programa:

 

a)      Programa de Trabalho: 2781201805450

R$ 80.000,00 (Oitenta Mil Reais), 444051, Nota de Empenho 2001NE000050, emitida em 04/06/2001.

 

6.2.       A despesa do  CONTRATADO com a execução deste Contrato de Repasse, a título de contrapartida, correrá à conta de recursos alocados no seu orçamento.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DA EXECUÇÃO FINANCEIRA

 

  1. A execução financeira deste Contrato de Repasse deverá atender às condições estabelecidas nesta Cláusula.

 

7.1.       A programação e a execução deverão ser realizadas em separado, de acordo com a natureza e a fonte, se for o caso.

 

7.2.       Os recursos transferidos pelo CONTRATANTE não poderão ser utilizados para o pagamento de despesas relativas a período anterior ou posterior à vigência deste Contrato de Repasse.

 

7.3.       Os recursos transferidos pelo CONTRATANTE não poderão ser utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste instrumento.

 

7.4.       Os recursos transferidos pelo CONTRATANTE deverão ser movimentados, única e exclusivamente, na Caixa Econômica Federal, Agência nº 0809, em conta bancária de nº 006.84-9, vinculada a este Contrato de Repasse.

 

7.4.1. Os recursos creditados, enquanto não utilizados, serão aplicados em caderneta de poupança se o prazo previsto para sua utilização for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública federal, quando a sua utilização estiver prevista para prazo menor que um mês.

 

7.4.1.1. Fica o CONTRATANTE autorizado a promover as aplicações dos recursos creditados na conta bancária vinculada a este Contrato de Repasse nas hipóteses e segundo as modalidades de aplicação previstas nesta cláusula.

 

7.4.2. As receitas financeiras auferidas na forma deste item serão computadas a   crédito deste Contrato de Repasse, podendo ser aplicadas na consecução/ampliação de seu objeto e devendo constar de demonstrativo específico que integrará a prestação de contas, vedada a sua utilização como contrapartida.

 

7.4.3.      Eventuais saldos financeiros verificados quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Contrato de Repasse, inclusive os provenientes das receitas obtidas em aplicações financeiras realizadas, após conciliação bancária da conta vinculada a este instrumento, deverão ser restituídos à União Federal por meio de DOC ou guia de depósito na C/C 170.500-8, Ag. 3602-1, código identificador nº 15803626295001-5 no Banco do Brasil SA, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento.

 

7.4.3.1.       O descumprimento do prazo estabelecido neste item implicará a imediata instauração de Tomada de Contas Especial do CONTRATADO, providenciada pelo CONTRATANTE.

 

7.5.      Obriga-se o CONTRATADO a restituir os valores transferidos, acrescidos de juros legais e atualizados monetariamente, a partir da data do recebimento, na forma da legislação, nos seguintes casos:

 

a)      Quando não for executado o objeto pactuado neste instrumento;

b)      Quando não for apresentada, no prazo regulamentar, a respectiva prestação de contas;

c)      Quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste instrumento.

 

7.5.1.      O CONTRATADO, na hipótese das alíneas anteriores, será notificado para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, restitua os valores dos repasses acrescidos de juros legais e atualizados monetariamente.

 

7.5.1.1.       Os casos fortuitos ou de força maior que impeçam o CONTRATADO de prestar contas dos recursos recebidos e aplicados ensejarão a juntada de documentos e justificativas, a serem entregues ao CONTRATANTE, para análise e manifestação do Gestor do Programa.

 

7.5.1.2.            Decorrido o prazo da notificação sem a restituição dos valores, o CONTRATANTE notificará o fato ao Gestor do programa, que deflagrará, se for o caso, as providências necessárias ao bloqueio das quotas do Fundo de Participação a que se refere o artigo 159, da Constituição Federal, na forma prescrita no parágrafo único do artigo 160 da Constituição Federal, até a efetiva regularização da pendência.

 

CLÁUSULA OITAVA – DOS BENS REMANESCENTES AO TÉRMINO DA VIGÊNCIA CONTRATUAL

 

  1. 8.  Os bens patrimoniais remanescentes, adquiridos ou produzidos em decorrência deste Contrato de Repasse, previstos no Plano de Trabalho, quando da extinção deste Contrato, serão de propriedade do CONTRTADO, de acordo com o disposto na Portaria nº 57, de 09 de maio de 2001.

 

CLÁUSULA NONA – DO ACOMPANHAMENTO

 

  1. 9.  É o Gestor do Programa a autoridade normatizadora, com competência para coordenar e definir as diretrizes do Programa, cabendo ao  CONTRATANTE o acompanhamento e avaliação das ações constantes no Plano de Trabalho.

 

9.1.       Sempre que julgar conveniente, o Gestor do programa poderá promover visitas in loco com o propósito do acompanhamento e avaliação dos resultados das atividades desenvolvidas em razão deste Contrato de Repasse, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes ao assunto.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DOS DOCUMENTOS E DA CONTABILIZAÇÃO

 

  1.  Obriga-se o CONTRATADO a registrar, em sua contabilidade analítica, em conta específica do grupo vinculado ao ativo financeiro, os recursos recebidos do CONTRATANTE, tendo como contrapartida conta adequada no passivo financeiro, com subcontas identificando o Contrato de Repasse e a especificação da despesa, nos termos do art. 54, parágrafo primeiro, do Decreto nº 93.872/86.

 

10.1.        As faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas serão emitidos em nome do  CONTRATADO, devidamente identificados com o número do Contrato de Repasse, e mantidos em arquivo, em ordem cronológica, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo e pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação ou tomada de contas, do CONTRATANTE, relativa ao exercício da concessão.

 

10.1.1.        O CONTRATANTE poderá solicitar o encaminhamento e cópias dos comprovantes de despesas, ou de outros documentos, a qualquer momento, sempre que julgar conveniente.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

  1. A prestação de contas referente ao total dos recursos de que trata a cláusula quarta, deverá ser apresentada ao CONTRATANTE até 60 (sessenta) dias após a data de autorização de saque  da última parcela transferida, devendo ser realizada dentro do prazo da vigência contratual.

 

11.1.        Constatada    irregularidade  ou  inadimplência   na   apresentação   do relatório a que se refere o caput desta Cláusula, o CONTRATADO será notificado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, adote as providências para sanar a irregularidade, ou cumprir a obrigação.

 

11.1.1.  Decorrido o prazo da notificação sem que a irregularidade tenha sido sanada, ou cumprida a obrigação, o CONTRATANTE comunicará o fato, de imediato, ao respectivo órgão responsável pelo controle interno, providenciando junto ao órgão de contabilidade analítica a instauração de Tomada de Contas Especial.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA AUDITORIA

 

  1. Os serviços de auditoria serão realizados pelos órgãos de controle interno e externo da União, sem elidir a competência dos órgãos de controle interno e externo do CONTRATADO, em conformidade com o Capítulo VI do Decreto nº 93.872/86.

 

12.1.        É livre o acesso de servidores do Sistema de Controle Interno ao qual esteja subordinado o CONTRATANTE, a qualquer tempo, a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA IDENTIFICAÇÃO DAS OBRAS E DAS AÇÕES PROMOCIONAIS

 

  1. É obrigatória a identificação do empreendimento com placa segundo modelo fornecido pelo CONTRATANTE, durante o período de duração da obra, devendo ser afixada no prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir da autorização do CONTRATADO para o início dos trabalhos.

 

13.1.        Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente Contrato de Repasse será obrigatoriamente destacada a participação do CONTRATANTE, do Gestor do Programa, bem como o objeto de aplicação dos recursos, observado o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA VIGÊNCIA

 

  1. A vigência deste Contrato de Repasse iniciar-se-á na data de sua assinatura, encerrando-se no dia 30 de dezembro de 2002, possibilitada a sua prorrogação, por meio de Carta Reversal.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS PRERROGATIVAS

 

  1. É prerrogativa da União, por intermédio do Gestor do Programa e do CONTRATANTE, conservar, em qualquer hipótese, a faculdade de assumir ou transferir a responsabilidade da execução da obra/serviço, no caso de sua paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer e, ainda, promover a fiscalização físico-financeira das atividades referentes a este Contrato de Repasse.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA

 

  1. O presente Contrato poderá ser denunciado por qualquer das partes e rescindido a qualquer tempo, ficando os contratantes responsáveis pelas obrigações assumidas na sua vigência, creditando-se-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período, aplicando, no que couber, a IN/STN/MF nº 01/97 e demais normas pertinentes à matéria.

 

16.1.        Constitui motivo para rescisão do presente Contrato o descumprimento de qualquer das Cláusulas pactuadas, particularmente quando constatada pelo CONTRATANTE a utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho.

 

16.1.1.        A rescisão do Contrato, na forma acima prevista e sem que tenham sido os valores restituídos à União Federal, ensejará a instauração de Tomada de Contas Especial.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA ALTERAÇÃO

 

  1. A alteração deste Contrato de repasse, no caso da necessidade de ajustamento da sua programação de execução física e financeira, inclusive a alteração do prazo de vigência, será feita por meio de Carta Reversal e será provocada pelo CONTRATADO, mediante apresentação das respectivas justificativas, no prazo mínimo de 20 (vinte) dias que antecedem o término da sua vigência, sendo necessária, para sua implementação, a concordância do CONTRATANTE.

 

17.1.        A alteração do prazo de vigência deste Contrato de Repasse, em decorrência de atraso na liberação dos recursos por responsabilidade do Gestor do Programa, será promovida “de ofício” pelo CONTRATANTE, limitada ao período do atraso verificado, fazendo disso imediato comunicado ao CONTRATADO.

 

17.2.        A alteração contratual referente ao valor do contrato será feita por meio de Termo Aditivo.

 

17.3.        É vedada a alteração do objeto previsto neste Contrato.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS REGISTROS DE OCORRÊNCIAS E DAS COMUNICAÇÕES

 

  1. Os documentos instrutórios ou comprobatórios deverão ser apresentados em original ou em cópia autenticada.

 

18.1.        As comunicações de fatos ou ocorrências relativas ao presente Contrato de Repasse serão consideradas como regularmente feitas se entregues por carta protocolada, telegrama, telex ou fax.

 

18.2.        As correspondências dirigidas ao CONTRATADO deverão ser entregues no seguinte endereço: Rua Nereu Ramos, nº 205, Rio dos Cedros/SC.

 

 

 

18.3.        As correspondências dirigidas ao CONTRATANTE deverão ser entregues no seguinte endereço: Caixa Econômica Federal, Escritório de Negócios, Rua Sete de Setembro, nº 1.314, Centro, Blumenau/SC.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO

 

  1. Para dirimir os conflitos decorrentes deste Contrato de Repasse fica eleito o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

 

E, por estarem assim justos e pactuados, firmam este Instrumento em 02 (duas) vias de igual teor, na presença de duas testemunhas, que assinam, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, em juízo e fora dele.

 

Blumenau/SC, 26 de Dezembro de 2001.

 

Pela CONTRATANTE

Nome: GERALDO LUIZ MACHADO DE OLIVEIRA

CPF: 710.435.608-82

 

 

Pelo CONTRATADO

Nome: MARILDO DOMINGOS FELIPPI

CPF: 460.680.829-20

 

Testemunhas:        Marilena Eckelberg                             Alexandre Binder

CPF: 506.976.689-91                         CPF: 568.695.507-78