LEI Nº 1.379, DE 30 DE JUNHO DE 2004.
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2004
Data da Publicação: 30/06/2004
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES PARA A PRÓXIMA LEGISLATURA
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 1.379, DE 30 DE JUNHO DE 2004.
DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES PARA A PRÓXIMA LEGISLATURA
MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e atendendo o disposto nos artigos 29, VI e 37, X e 39, § 4º, da Constituição Federal e Lei Orgânica do Município;
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os subsídios dos Vereadores para a Legislatura a ser iniciada em 1º de janeiro de 2005, são fixados em R$ 950,00 (Novecentos e Cinqüenta Reais) por mês.
Parágrafo Único: O subsidio do Vereador Presidente da câmara, terá um acréscimo de R$ 475,00 (Quatrocentos e Setenta Cinco Reais) por mês, durante o período que estiver no exercício da presidência.
Art. 2º. As sessões extraordinárias serão remuneradas à razão de R$ 237,50 (Duzentos e Trinta e Sete Reais e Cinqüenta Centavos) cada uma, conforme regulamenta o Regimento Interno no art. 73 e seus incisos.
Art. 3º. É assegurada a revisão anual dos subsídios fixados por esta Lei, sempre na mesma data e nos mesmos índices da revisão dos vencimentos dos servidores municipais, na forma prevista no artigo 39, § 6º da Constituição Federal.
Art. 4º. A remuneração a título de sessões extraordinárias no mês, não poderá ultrapassar o valor de um subsidio mensal.
Art. 5º. Em nenhuma hipótese e remuneração dos Vereadores poderá ultrapassar os limites previstos no artigo 29 – A da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda 25/2000.
Art. 6º. Os subsídios fixados no artigo 1º desta Lei, serão pagos em parcela mensal única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, premio, verba representação ou outra verba remuneratória, inclusive 13º salário.
Art. 7º. Os encargos desta Lei serão custeados com recursos consignados no Orçamento da Câmara de Vereadores.
Art. 8º. Revogadas as disposições em contrário.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, 30 de Junho de 2004.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI
Prefeito Municipal
A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 30 de Junho de 2004.
ANA CLARA MARCHETTI CAMPESTRINI
Diretora de Gabinete
