LEI Nº 1.360, DE 02 DE ABRIL DE 2004.

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2004
Data da Publicação: 02/04/2004

EMENTA

  • AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADERIR AO PROGRAMA OPERACIONAL DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA PRO-FDM E TOMAR EMPRÉSTIMO JUNTO AO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº 1.360, DE 02 DE ABRIL DE 2004.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADERIR AO PROGRAMA OPERACIONAL DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA PRO-FDM E TOMAR EMPRÉSTIMO JUNTO AO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aderir ao Programa Operacional do Fundo de Desenvolvimento Municipal do Estado de Santa Catarina – PRO-FDM, mediante assinatura de Convênio com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente e com a interveniência do BADESC – Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina SA.

Art.2º. A adesão ao PRO-FDM propiciará o aporte de recursos ao Município para financiamento de obras de infra-estrutura econômica e social, serviços públicos, máquinas e equipamentos, para adequação institucional da administração municipal na forma do seu regulamento.

Art.3º. Para atendimento das necessidades financeiras do programa de investimentos em obras de Drenagem Pluvial – Pavimentação com Paralelepípedo das Ruas Paraíba, Rondônia e Alagoas, fica o Poder Executivo autorizado a tomar empréstimo junto ao BADESC – Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina SA., com recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal – FDM, até o montante de R$ 250.000,00 (Duzentos e Cinqüenta Mil Reais).

Parágrafo Único – Em garantia aos empréstimos estabelecidos neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer a vinculação de quotas partes do ICMS e/ou FPM, até o limite do valor do financiamento.

Art.4º. Para dar continuidade ao PRO-FDM, o Poder Executivo consignará nos projetos de lei orçamentários dos anos subseqüentes, as dotações necessárias a formação do Programa, bem como, para cumprimento dos compromissos com encargos dos empréstimos tomados.

Art.5º. Por conta dos financiamentos estabelecidos no artigo 3º desta Lei, o Município pagará encargos máximos de 6,5% (seis e meio por cento) ao ano, acrescido da taxa de juros de longo prazo – TJLP, ou, no caso de sua extinção, o indexador que a substituir.

Art.6º. As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação própria, consignadas no orçamento vigente.

Art.7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, 02 de Abril de 2004.

MARILDO DOMINGOS FELIPPI

Prefeito Municipal

A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 02 de Abril de 2004.

ANA CLARA MARCHETTI CAMPESTRINI

Diretora de Gabinete