LEI ORDINÁRIA N. 1.424, DE 01 DE AGOSTO DE 2005.

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2005
Data da Publicação: 01/08/2005

EMENTA

  • AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONTRATO COM O CENTRO DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA – CIASC.

Integra da Norma

LEI ORDINÁRIA N. 1.424, DE 01 DE AGOSTO DE 2005.

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONTRATO COM O CENTRO DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA – CIASC.

HIDERALDO JOSÉ GIAMPICCOLO, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º. Fica o Chefe do Poder Executivo  autorizado a celebrar contrato com  o Centro de Informática e  Automação do Estado de Santa Catarina – CIASC, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob nro.83.043.745/0001-65, para a prestação de serviços  técnicos  de  informática através da cessão  de  direito de uso  do Sistema  Integrado de  Multas  do estado de Santa Catarina,  desenvolvido e  instalado no ambiente “mainframe” do Ciasc, relativos  ao  acesso/cessão de informação  do banco de dados  do DETRAN/SC  para a inserção e atualização  das multas  de trânsito de competência  administrativa do Município de Rio dos Cedros, bem como  prestação de serviços  terceirizados de Postagem  incluídos  os serviços de AR-DIGITAL e, também,  os serviços  de emissão de  pareceres  exarados pela Junta  Administrativa  de Recursos de  Infrações – JARI.

Art. 2º. Pelos serviços elencados no artigo anterior, o Município pagará o percentual de 16%(dezesseis por cento) do valor total das multas de trânsito efetivamente recolhidas através do sistema bancário, da seguinte forma:

I – O preço pelos técnicos de informática relativos a Cessão de Direito de Uso do Sistema Integrado de Multas do Estado de Santa Catarina, corresponderá ao percentual de 5%(cinco por cento) do valor total das multas efetivamente recolhidas através do sistema bancário;

II – Pelos serviços de postagem junto a Empresa de Correios e Telégrafos (EBCT), corresponderá ao percentual de 11% (onze por cento) do valor total de multas de trânsito efetivamente recolhidas através do sistema  bancário;

III – em caso de alteração da forma de postagem das notificações, os valores  e  percentuais  definidos no inciso anterior  serão automaticamente  repassados ao Município de Rio dos Cedros,  independentemente de formalização por meio de  aditivo  contratual;

IV – Poderá o Município de Rio dos Cedros, mediante comunicação formal, com antecedência mínima de 60(sessenta) dias, contratar serviços  de postagem  diretamente  com a  Empresa  de Correios e Telégrafos (EBCT), ou qualquer outro órgão,  havendo neste  caso a  exclusão do  percentual  estabelecido no inciso II;

V – Na hipótese do valor das multas anuladas (baixadas sem pagamento)  mensalmente exceder a 10%(dez por cento) do valor total  das efetivamente  recolhidas  no mesmo mês, o Município de Rio dos Cedros faturará  adicionalmente 5%(cinco por cento)  dos valores  anulados.

Art. 3º O Chefe do  Executivo poderá  firmar contrato pelo período de 48(quarenta e oito) meses, podendo ser prorrogado de acordo com a  legislação vigente a  data do término do respectivo  contrato.

Art.4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio dos Cedros, 01 de agosto de 2005.

HIDERALDO JOSÉ GIAMPICCOLO

Prefeito de Rio dos Cedros