LEI ORDINÁRIA N. 1.424, DE 01 DE AGOSTO DE 2005.
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2005
Data da Publicação: 01/08/2005
EMENTA
- AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONTRATO COM O CENTRO DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA – CIASC.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI ORDINÁRIA N. 1.424, DE 01 DE AGOSTO DE 2005.
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONTRATO COM O CENTRO DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA – CIASC.
HIDERALDO JOSÉ GIAMPICCOLO, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar contrato com o Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina – CIASC, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob nro.83.043.745/0001-65, para a prestação de serviços técnicos de informática através da cessão de direito de uso do Sistema Integrado de Multas do estado de Santa Catarina, desenvolvido e instalado no ambiente “mainframe” do Ciasc, relativos ao acesso/cessão de informação do banco de dados do DETRAN/SC para a inserção e atualização das multas de trânsito de competência administrativa do Município de Rio dos Cedros, bem como prestação de serviços terceirizados de Postagem incluídos os serviços de AR-DIGITAL e, também, os serviços de emissão de pareceres exarados pela Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI.
Art. 2º. Pelos serviços elencados no artigo anterior, o Município pagará o percentual de 16%(dezesseis por cento) do valor total das multas de trânsito efetivamente recolhidas através do sistema bancário, da seguinte forma:
I – O preço pelos técnicos de informática relativos a Cessão de Direito de Uso do Sistema Integrado de Multas do Estado de Santa Catarina, corresponderá ao percentual de 5%(cinco por cento) do valor total das multas efetivamente recolhidas através do sistema bancário;
II – Pelos serviços de postagem junto a Empresa de Correios e Telégrafos (EBCT), corresponderá ao percentual de 11% (onze por cento) do valor total de multas de trânsito efetivamente recolhidas através do sistema bancário;
III – em caso de alteração da forma de postagem das notificações, os valores e percentuais definidos no inciso anterior serão automaticamente repassados ao Município de Rio dos Cedros, independentemente de formalização por meio de aditivo contratual;
IV – Poderá o Município de Rio dos Cedros, mediante comunicação formal, com antecedência mínima de 60(sessenta) dias, contratar serviços de postagem diretamente com a Empresa de Correios e Telégrafos (EBCT), ou qualquer outro órgão, havendo neste caso a exclusão do percentual estabelecido no inciso II;
V – Na hipótese do valor das multas anuladas (baixadas sem pagamento) mensalmente exceder a 10%(dez por cento) do valor total das efetivamente recolhidas no mesmo mês, o Município de Rio dos Cedros faturará adicionalmente 5%(cinco por cento) dos valores anulados.
Art. 3º O Chefe do Executivo poderá firmar contrato pelo período de 48(quarenta e oito) meses, podendo ser prorrogado de acordo com a legislação vigente a data do término do respectivo contrato.
Art.4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio dos Cedros, 01 de agosto de 2005.
HIDERALDO JOSÉ GIAMPICCOLO
Prefeito de Rio dos Cedros
