LEI ORDINÁRIA  N.1.405, DE 14 DE MARÇO DE 2005.

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2005
Data da Publicação: 14/03/2005

EMENTA

  • AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONCEDER PERMISSÃO DE USO DE BENS MÓVEIS DA MUNICIPALIDADE.

Integra da Norma

LEI ORDINÁRIA  N.1.405, DE 14 DE MARÇO DE 2005.

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONCEDER PERMISSÃO DE USO DE BENS MÓVEIS DA MUNICIPALIDADE.

HIDERALDO JOSÉ GIAMPICCOLO, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a  conceder a permissão de uso dos seguintes bens móveis de propriedade da municipalidade:

a) ÔNIBUS

PLACA: LZN 4508/SC

ESPÉCIE: PAS/ONIBUS

COMBUSTÍVEL: DIESEL

MARCA/MODELO: M.BENZ/OF 1313

ANO FABRICAÇÃO: 1986

ANO MODELO: 1986

COR: BRANCA

CATEGORIA: OFICIAL

COD. RENAVAM: 377059234

b) ÔNIBUS

PLACA: LJD 6135/SC

ESPÉCIE: PAS/ONIBUS

COMBUSTÍVEL: DIESEL

MARCA/MODELO: M.BENZ/OF 1618

ANO FABRICAÇÃO: 1993

ANO MODELO: 1993

COR: BRANCA

CATEGORIA: OFICIAL

COD. RENAVAM: 321157168

c)ÔNIBUS

PLACA: NAD 9331/SC

ESPÉCIE: PAS/ONIBUS

COMBUSTÍVEL: DIESEL

MARCA/MODELO: M.BENZ/OF 1313

ANO FABRICAÇÃO: 1991

ANO MODELO: 1992

COR: BRANCA

CATEGORIA: OFICIAL

COD. RENAVAM: 555624803

Art.2º. A permissão de uso dos bens mencionados no artigo primeiro somente poderá ser concedida para fins de transporte escolar no município de Rio dos Cedros, sendo vedada, em absoluto, a utilização dos bens para outros fins.

§1º. A permissão de uso dos bens mencionados no art.1º., será feita sempre em caráter precário, podendo ser rescindida a qualquer momento.

§2º. O beneficiário da  permissão de uso se obrigará  a fazer seguro dos bens.

§3º. O beneficiário da  permissão será responsável por todos os danos e prejuízos causados  por si e por seus prepostos ao veículo  bem como a terceiros.

§4º. No caso de o Município ser condenado a indenizar quaisquer valores em decorrência do uso permitido dos bens mencionados no art.1º., ficará o beneficiário sujeito a ação regressiva.

§5º. Os bens objeto de permissão de uso, em sendo rescindida esta por quaisquer motivos, deverão ser devolvidos no mesmo estado de conservação e funcionamento em que foram entregues, sob pena de multa de UFM´s200 (duzentas unidades fiscais do município) além do ressarcimento das despesas que o município tiver que efetuar.

§6º. São da responsabilidade do beneficiário, enquanto perdurar a permissão de uso, todas as despesas com tributação, registro, combustível, manutenção e quaisquer reparos ou trocas que se fizerem necessárias nos bens cujo uso foi permitido.

§7º. O beneficiário fica responsável pela manutenção dos equipamentos de segurança dos bens  cujo uso foi permitido.

Art.3º. A permissão poderá ser efetuada vinculando-se o uso dos bens a determinados trajetos.

Art.4º. A concessão poderá ser utilizada para fins de abatimento no valor final em caso de contratação de terceiros para prestação do serviço de transporte escolar.

Art.5º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.6o.   – Ficam revogadas as disposições em contrário e convalidadas as situações anteriores.

Rio dos Cedros, 14 de março de 2005.

Hideraldo José Giampiccolo

Prefeito de Rio dos Cedros.