LEI ORDINÁRIA N.1.405, DE 14 DE MARÇO DE 2005.
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2005
Data da Publicação: 14/03/2005
EMENTA
- AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONCEDER PERMISSÃO DE USO DE BENS MÓVEIS DA MUNICIPALIDADE.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI ORDINÁRIA N.1.405, DE 14 DE MARÇO DE 2005.
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONCEDER PERMISSÃO DE USO DE BENS MÓVEIS DA MUNICIPALIDADE.
HIDERALDO JOSÉ GIAMPICCOLO, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder a permissão de uso dos seguintes bens móveis de propriedade da municipalidade:
a) ÔNIBUS
PLACA: LZN 4508/SC
ESPÉCIE: PAS/ONIBUS
COMBUSTÍVEL: DIESEL
MARCA/MODELO: M.BENZ/OF 1313
ANO FABRICAÇÃO: 1986
ANO MODELO: 1986
COR: BRANCA
CATEGORIA: OFICIAL
COD. RENAVAM: 377059234
b) ÔNIBUS
PLACA: LJD 6135/SC
ESPÉCIE: PAS/ONIBUS
COMBUSTÍVEL: DIESEL
MARCA/MODELO: M.BENZ/OF 1618
ANO FABRICAÇÃO: 1993
ANO MODELO: 1993
COR: BRANCA
CATEGORIA: OFICIAL
COD. RENAVAM: 321157168
c)ÔNIBUS
PLACA: NAD 9331/SC
ESPÉCIE: PAS/ONIBUS
COMBUSTÍVEL: DIESEL
MARCA/MODELO: M.BENZ/OF 1313
ANO FABRICAÇÃO: 1991
ANO MODELO: 1992
COR: BRANCA
CATEGORIA: OFICIAL
COD. RENAVAM: 555624803
Art.2º. A permissão de uso dos bens mencionados no artigo primeiro somente poderá ser concedida para fins de transporte escolar no município de Rio dos Cedros, sendo vedada, em absoluto, a utilização dos bens para outros fins.
§1º. A permissão de uso dos bens mencionados no art.1º., será feita sempre em caráter precário, podendo ser rescindida a qualquer momento.
§2º. O beneficiário da permissão de uso se obrigará a fazer seguro dos bens.
§3º. O beneficiário da permissão será responsável por todos os danos e prejuízos causados por si e por seus prepostos ao veículo bem como a terceiros.
§4º. No caso de o Município ser condenado a indenizar quaisquer valores em decorrência do uso permitido dos bens mencionados no art.1º., ficará o beneficiário sujeito a ação regressiva.
§5º. Os bens objeto de permissão de uso, em sendo rescindida esta por quaisquer motivos, deverão ser devolvidos no mesmo estado de conservação e funcionamento em que foram entregues, sob pena de multa de UFM´s200 (duzentas unidades fiscais do município) além do ressarcimento das despesas que o município tiver que efetuar.
§6º. São da responsabilidade do beneficiário, enquanto perdurar a permissão de uso, todas as despesas com tributação, registro, combustível, manutenção e quaisquer reparos ou trocas que se fizerem necessárias nos bens cujo uso foi permitido.
§7º. O beneficiário fica responsável pela manutenção dos equipamentos de segurança dos bens cujo uso foi permitido.
Art.3º. A permissão poderá ser efetuada vinculando-se o uso dos bens a determinados trajetos.
Art.4º. A concessão poderá ser utilizada para fins de abatimento no valor final em caso de contratação de terceiros para prestação do serviço de transporte escolar.
Art.5º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.6o. – Ficam revogadas as disposições em contrário e convalidadas as situações anteriores.
Rio dos Cedros, 14 de março de 2005.
Hideraldo José Giampiccolo
Prefeito de Rio dos Cedros.
