LEI ORDINÁRIA nº 1.580, de 26 de junho 2008.
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2008
Data da Publicação: 26/06/2008
EMENTA
- Fixa o valor do subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Rio dos Cedros para a Legislatura 2009/2012, e dá outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI ORDINÁRIA nº 1.580, de 26 de junho 2008.
Fixa o valor do subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Rio dos Cedros para a Legislatura 2009/2012, e dá outras providências.
HIDERALDO JOSÉ GIAMPICCOLO, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina.
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1o – O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Rio dos Cedros será fixado nos termos desta Lei.
Art. 2o – Os Vereadores da Câmara Municipal de Rio dos Cedros receberão subsídio mensal no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
§ 1o – A ausência de Vereador na Ordem do Dia de Sessão Plenária Ordinária, sem justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio mensal no valor de R$375,00 (trezentos e setenta e cinco reais).
§ 2o – Considera-se como justificativa legal, para efeitos deste artigo, a aprovação em Plenário dos motivos apresentados para a ausência, sob a forma de requerimento.
§ 3o – A licença do Vereador, por motivo de doença, desde que comprovada na forma regimental, será integralmente remunerada.
§ 4o – As sessões plenárias extraordinárias, solenes e especiais não serão remuneradas.
§ 5o – Em caso de substituição, os Vereadores suplentes terão direito à percepção do valor indicado no caput deste artigo.
Art. 3o – O subsídio do Presidente da Câmara Municipal será no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
§1º. – O substituto legal que, na forma regimental, assumir a Presidência, nos impedimentos ou ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio mensal do Presidente, previsto neste artigo, proporcionalmente ao período da substituição.
§2º. – O Presidente da Câmara de Vereadores receberá ainda, uma verba indenizatória, compatível com as responsabilidades e a carga extra decorrente do exercício das funções representativa e administrativa, no valor de R$750,00 (setecentos e cinqüenta reais).
Art. 4o – O subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal terá sua expressão monetária revisada anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município.
§ 1o – É condição de legalidade para o pagamento do subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal a observância dos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2o – É vedada a recuperação de valores do subsídio mensal dos Vereadores, em anos seguintes, quando não pagos em decorrência da extrapolação dos limites legais e constitucionais.
Art. 5o – O subsídio mensal dos Vereadores será pago normalmente durante os recessos parlamentares, independentemente de convocação de sessão legislativa extraordinária.
Parágrafo único – É vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação para sessão legislativa extraordinária, aplicando por simetria o § 7º do art. 57 da Constituição Federal.
Art. 6o – As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 7o – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2009.
MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS, em 26 de junho de 2008.
HIDERALDO JOSÉ GIAMPICCOLO
Prefeito de Rio dos Cedros
