LEI ORDINÁRIA Nº 1.709, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011.
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2011
Data da Publicação: 22/11/2011
EMENTA
- AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A RECEBER IMÓVEL EM DOAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI ORDINÁRIA Nº 1.709, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011.
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A RECEBER IMÓVEL EM DOAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FERNANDO TOMASELLI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas no artigo 15, inciso X, e artigo 32, Parágrafo Único, Inciso XI, da Lei Orgânica do Município;
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a receber em doação, livre e incondicionada, da empresa SEIVA S/A FLORESTAS E INDÚSTRIAS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n. 87.043.832/0001-73, estabelecida na Avenida Farrapos, nº 1811, Bairro Floresta, em Porto Alegre, Rio Grande do Sul, o imóvel a seguir descrito:
O terreno urbano, designado sob lote nº 02, do Loteamento registrado sob o número R.01, da Matrícula sob o número de ordem 7418, feito à 05.10.87, situado do lado par da Rodovia Municipal RCD-080, distando pelo lado direito, 456,30metros da Igreja São João, na localidade denominada Cedro Alto, município de Rio dos Cedros, da Comarca de Timbó, Estado de Santa Catarina, contendo a área de 973,49m2 (novecentos e setenta e três metros quadrados e quarenta e nove decímetros quadrados), imóvel este matriculado sob nº 10.418, no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Timbó.
Art.2º Adota-se como valor do imóvel mencionado no artigo 1º desta Lei, para fins meramente fiscais e de registros, a quantia de UFM´s176,34 (cento e setenta e seis inteiros e trinta e quatro centésimos de Unidade Fiscal do Município de Rio dos Cedros).
Art.3º A empresa SEIVA S/A FLORESTAS E INDÚSTRIAS declarada, para todos os fins que o imóvel dado em pagamento é de sua propriedade, encontrando-se livre e desembaraçado, sem quaisquer encargos, ônus ônus reais e/ou quaisquer ações reipersecutórias, ficando a mesma responsável em caso de evicção.
Art.4º. A doação será feita em caráter irrevogável e irretratável, compreendendo o imóvel e todas as eventuais benfeitorias que sobre ele estejam edificadas.
Art.5º – Fica sobre a responsabilidade do Município de Rio dos Cedros, todos os custos com a transferência de propriedade do imóvel, bem como de eventuais retificações, averbações e/ou registros, que se façam necessários junto ao registro imobiliário.
Art.6º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento em vigor.
Art.7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, convalidados os atos até então praticados.
Rio dos Cedros, 22 de novembro de 2011.
Fernando Tomaselli
Prefeito de Rio dos Cedros
