LEI ORDINÁRIA Nº 1.709, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011.

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2011
Data da Publicação: 22/11/2011

EMENTA

  • AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A RECEBER IMÓVEL EM DOAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI ORDINÁRIA Nº 1.709, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011.

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A RECEBER IMÓVEL EM DOAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FERNANDO TOMASELLI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas no artigo 15, inciso X, e artigo 32, Parágrafo Único, Inciso XI, da Lei Orgânica do Município;

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art.1º – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a receber em doação, livre e incondicionada, da empresa SEIVA S/A FLORESTAS E INDÚSTRIAS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n. 87.043.832/0001-73, estabelecida na Avenida Farrapos,  nº 1811, Bairro  Floresta, em Porto Alegre, Rio  Grande  do Sul, o imóvel a seguir   descrito:

O terreno urbano, designado sob lote nº 02, do Loteamento registrado sob o número R.01, da Matrícula  sob o número de  ordem 7418, feito à 05.10.87, situado do lado par da Rodovia Municipal  RCD-080, distando pelo lado direito, 456,30metros da Igreja  São João, na  localidade  denominada  Cedro Alto, município de  Rio dos  Cedros, da Comarca  de Timbó, Estado de Santa Catarina,  contendo a área de 973,49m2 (novecentos  e setenta  e três metros  quadrados e quarenta e nove  decímetros quadrados),  imóvel este matriculado  sob nº 10.418, no 1º Ofício de  Registro de  Imóveis da Comarca de  Timbó.

Art.2º Adota-se como valor do imóvel mencionado no artigo 1º desta Lei, para  fins  meramente  fiscais  e  de registros, a quantia de  UFM´s176,34 (cento e setenta e seis inteiros e trinta e quatro centésimos de Unidade   Fiscal do  Município de  Rio dos  Cedros).

Art.3º A empresa SEIVA S/A FLORESTAS E INDÚSTRIAS declarada, para  todos  os fins que o imóvel dado em pagamento é de sua propriedade,  encontrando-se  livre  e  desembaraçado, sem quaisquer encargos, ônus ônus reais e/ou quaisquer ações reipersecutórias, ficando a mesma  responsável em caso de  evicção.

Art.4º. A doação será feita em caráter irrevogável e irretratável, compreendendo  o imóvel e todas as eventuais benfeitorias que sobre ele estejam edificadas.

Art.5º – Fica sobre a responsabilidade do Município de Rio dos  Cedros, todos os  custos com a transferência de propriedade do imóvel, bem como de  eventuais retificações, averbações e/ou registros, que se façam necessários junto ao  registro imobiliário.

Art.6º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações  orçamentárias  consignadas no orçamento  em   vigor.

Art.7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, convalidados os atos até então praticados.

Rio dos Cedros, 22 de novembro de 2011.

Fernando Tomaselli

Prefeito de Rio dos Cedros