LEI COMPLEMENTAR Nº253, DE 20 DE OUTUBRO DE 2014.

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2014
Data da Publicação: 20/10/2014

EMENTA

  • ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº68, de 12 de JULHO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº253, DE 20 DE OUTUBRO DE 2014.

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº68, de 12 de JULHO DE 2005 E DÁ OUTRAS  PROVIDÊNCIAS

 

FERNANDO TOMASELLI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária:

 

Art.1º. O artigo 28 da Lei Complementar Municipal nº 68, de 12 de julho de 2005, passa a vigorar acrescido das seguintes descrições de funções:

MONITOR DE EDUCAÇÃO

ATRIBUIÇÕES

1- Auxiliar pedagógico de alunos  da Educação Infantil e Ensino Fundamental incluindo, entre outras, alunos   de inclusão, com  as seguintes atribuições:

1.1 – Integrar-se ao esforço coletivo de condução, desenvolvimento e participação de atividades planejadas pelos professores e/ou gestores em forma de oficinas, excursões, laboratórios ou outras atividades de enriquecimento curricular, tendo como perspectiva um projeto global de construção de um novo patamar de qualidade para a Educação Básica;

1.2 – Promover a integração entre os aspectos físicos, emocionais, afetivos, cognitivos/ linguísticos e sociais da criança, entendendo que ela é um ser total, completo e indivisível;

1.3 – Auxiliar na Produção de materiais e recursos para utilização didática, diversificando as possíveis atividades e potencializando seu uso em diferentes situações;

1.4 – Promover cuidados necessários para o bem estar da criança tais como troca de fraldas, banho, alimentação e outros;

1.5 – Participar das capacitações das atividades planejadas pelos Gestores e/ou Professores, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

1.6 – Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

1.7 – Investigar problemas que se colocam no cotidiano da instituição e construir soluções criativas mediante reflexão socialmente contextualizada e teoricamente fundamentada sobre a prática;

1.8 –  Desenvolver práticas educativas que contemplem o modo singular de inserção dos alunos, considerando abordagens condizentes com a sua identidade e o exercício da cidadania plena, ou seja, as especificidades do processo de pensamento, da realidade socioeconômica, da diversidade cultural, étnica, de religião e de gênero, nas situações de aprendizagem;

1.9 – Avaliar a adequação das escolhas feitas no exercício das atividades, à luz do processo constitutivo da identidade cidadã de todos os integrantes da comunidade escolar, das diretrizes curriculares nacionais da educação infantil e das regras da convivência democrática;

1.10 – Utilizar linguagens tecnológicas em educação, disponibilizando, na sociedade de comunicação e informação, o acesso democrático a diversos valores e conhecimentos;

1.11 – Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis à plena realização dos fins educacionais da escola e ao sucesso do processo de ensino-aprendizagem.

1.12 – Diagnosticar a realidade dos alunos e avaliar seu conhecimento, acompanhando o processo de desenvolvimento dos alunos e relatando suas observações aos Professores e/ou Gestores das unidades;

1.13 – Interagir com a comunidade escolar, buscando conscientizá-la sobre temas fundamentais para a cidadania e a qualidade de vida;

1.14 – Desenvolver suas atividades de forma individual e em equipe;

1.15 – Compromisso e Zelo pela aprendizagem dos alunos.

Nível de escolaridade: Ensino Médio COMPLETO

 

Art.2º. O artigo 34 da Lei Complementar Municipal nº 68, de 12  de julho de  2005, passa  a  vigorar  acrescido dos seguintes  incisos:

XI – Exercer como titular de cargo público as atividades de complementação ou suplementação da formação do aluno que apresenta alguma deficiência de natureza física, intelectual, mental ou sensorial, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, por meio da disponibilização de serviços, recursos de acessibilidade e estratégias que eliminem as barreiras para sua plena participação na sociedade e

XII – Elaborar, executar e avaliar o Plano de AEE do aluno, contemplando: a identificação das habilidades e necessidades educacionais específicas dos alunos; a definição e a organização das estratégias, serviços e recursos pedagógicos e de acessibilidade; o tipo de atendimento conforme as necessidades educacionais específicas dos alunos; o cronograma do atendimento e a carga horária, individual ou em pequenos grupos;

XIII – Programar, acompanhar e avaliar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade no AEE, na sala de aula comum e nos demais ambientes da escola;

XIV – Produzir materiais didáticos e pedagógicos acessíveis, considerando as necessidades educacionais específicas dos alunos e os desafios que estes vivenciam no ensino comum, a partir dos objetivos e das atividades proposta no currículo;

XV – Estabelecer a articulação com os professores da sala de aula comum e com demais profissionais da escola, visando a disponibilização dos serviços e recursos e o desenvolvimento de atividades para a participação e aprendizagem dos alunos nas atividades escolares; bem como as parcerias com as áreas intersetoriais;

XVI – Orientar os demais professores e as famílias sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados pelo aluno de forma a ampliar suas habilidades, promovendo sua autonomia e participação;

XVII – Desenvolver atividades próprias do AEE, de acordo com as necessidades educacionais específicas dos alunos: ensino da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS para alunos com surdez; ensino da Língua Portuguesa escrita para alunos com surdez; ensino da Comunicação Aumentativa e Alternativa – CAA; ensino do sistema Braille, do uso do soroban e das técnicas para a orientação e mobilidade para alunos cegos; ensino da informática acessível e do uso dos recursos da Tecnologia Assistiva – TA; ensino de atividades de vida autônoma e social; orientação de atividades de enriquecimento curricular para as altas habilidades/superdotação; e promoção de Atividades para o desenvolvimento das funções mentais superiores;

XVIII – Desenvolver, ministrar, com técnica e domínio de matéria, as disciplinas correlatadas  as  atividades para  as   quais  foi  investido, bem como  as  demais tarefas  que lhe  forem  exigidas  por  decreto  ou  ordem da  Secretaria  de  Educação, correlatas  as  atribuições  legais de  seu  cargo.

 

Art. 3º. O Anexo I da Lei Complementar Municipal nº68, de 12 de julho de 2005, passa a  vigorar  acrescido dos  seguintes cargos:

 

Nome do Cargo Número de Cargos

Jornada de Trabalho Semanal

Nível de Referência

Monitor de Educação             10              40             19
Professor de Atendimento Educacional Especializado  

           04

 

            40

 

           35

 

Art 4º. O artigo 28 da Lei Complementar Municipal nº 68, de 12 de julho de 2005, no que tange, especificamente  ao  cargo de  Auxiliar  de  Serviços  Gerais,  passa  a  vigorar  com a  seguinte  redação de  suas  atribuições:

 

Auxiliar de Serviços Gerais – cabe a responsabilidade de executar tarefas relacionadas à limpeza, manutenção e conservação da escola, assim como ao controle e preparo da merenda escolar, bem como do monitoramento do  transporte  escolar,  cabendo-lhe  ainda acompanhar alunos desde o embarque no transporte escolar até seu desembarque na escola de destino, assim como acompanhar os alunos desde o embarque, no final do expediente escolar, até o desembarque nos pontos próprios; escavar valas; proceder a mistura de massa de cimento, areia, cal e transportá-la, bem como outros materiais, até o local a ser usado; acatar sempre as ordens do oficial a que estiver  subordinado;  auxiliar  sempre  as  ordens  do  oficial  a  que  estiver  subordinado; auxiliar na execução de serviços de reformas e acabamentos; executar outras tarefas correlatas às acima descritas, a critério do seu superior imediato; orientar e auxiliar os alunos, quando necessário quanto às  questões de   segurança, bem como  executar tarefas afins.

 

Art.5º. Fica ampliado para 30 (trinta) o número de vagas do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, e para 50 (cinquenta) o número de vagas do cargo de Assistente de Educação Infantil, ambos da Lei Complementar Municipal nº 68, de 12 de julho de 2005.

Art.6º. As despesas oriundas da presente Lei Complementar correrão por  conta  das  dotações  consignadas  no  orçamento em vigor.

Art.7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário, convalidados os atos até então praticados

Rio dos Cedros, 20 de outubro de 2014.

FERNANDO TOMASELLI

Prefeito de Rio dos Cedros

A presente Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 20 de outubro de 2014.

MARGARET SILVIA GRETTER

Diretora de Gabinete