LEI COMPLEMENTAR Nº 245, DE 29 DE ABRIL DE 2014.
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2014
Data da Publicação: 29/04/2014
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA DE AUDITORIA FISCAL TRIBUTÁRIA NO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DA PREFEITURA DE RIO DOS CEDROS ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 245, DE 29 DE ABRIL DE 2014.
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA DE AUDITORIA FISCAL TRIBUTÁRIA NO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DA PREFEITURA DE RIO DOS CEDROS ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FERNANDO TOMASELLI, Prefeito do município de RIO DOS CEDROS, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO ESPECÍFICA DA CARREIRA
Art.1º. Fica instituída a carreira específica de Auditoria Fiscal Tributária, em conformidade com os dispositivos constitucionais, de que trata os artigos 37, inciso XXII e 167, inciso IV da Constituição Federal, no âmbito do Município de RIO DOS CEDROS, integrada por cargos efetivos do grupo de tributação, arrecadação e fiscalização.
Art.2º. O regime jurídico dos servidores integrantes da carreira de Auditoria Fiscal Tributária é estatutário e tem natureza de Direito Público, em consonância com os dispositivos constitucionais e do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art.3º. A carreira de Auditoria Fiscal Tributária é regida pelos princípios da Administração Pública, consubstanciadas na Constituição Federal, especialmente a legalidade, a supremacia do interesse público, a autonomia, a independência, a eficácia e a eficiência, a preservação do sigilo e moralidade, a probidade, a motivação e a justiça fiscal.
Art.4º. A carreira de Auditoria Fiscal Tributária tem como pressuposto básico a consciência social, o comprometimento com as transformações sócio-econômicas e o papel que lhe compete no processo de desenvolvimento das atividades essenciais para o funcionamento da Administração Municipal.
Art.5º. A carreira pública de Auditor Fiscal Tributário é de natureza permanente e essencial à administração tributária no desenvolvimento das funções de tributação e respectiva fiscalização no âmbito da Administração Direta do Município de RIO DOS CEDROS, vedada à realização de suas atribuições, descritas na regulamentação desta lei, por terceiros, servidores ou não.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
CAPÍTULO I
DOS CARGOS DA CARREIRA
Art.6º. Ficam criados os cargos efetivos de Fiscal de Tributos, que passa a integrar a carreira de Auditoria Fiscal Tributária de acordo com ANEXO I desta Lei Complementar.
Art.7º. Os cargos integrantes da carreira de Auditoria Fiscal Tributária são de provimento efetivo, cuja nomeação depende de prévia aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos, com o preenchimento, até a data da posse, do seguinte requisito:
I. Para o cargo de Fiscal de Tributos, ter concluído uma graduação de nível superior em curso de duração curricular igual ou superior a quatro anos, reconhecido pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único. Os servidores ocupantes dos cargos da carreira de Auditoria Fiscal Tributária têm lotação privativa no Órgão Municipal da administração tributária e fiscal, sendo que os servidores atualmente já investidos no cargo passarão a ser regidos por esta Lei Complementar, ficando assegurada, em qualquer situação, a irredutibilidade salarial.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES, DAS PRERROGATIVAS, DAS GARANTIAS,
Dos Deveres e Das PROIBIÇÕES.
Seção I
Da Precedência da Administração Fazendária e seus Servidores Fiscais
Art.8º. Nos termos do inciso XXII, do artigo 37, da Constituição Federal, a Administração Tributária é atividade essencial ao funcionamento do Município, cabendo-lhe viabilizar financeiramente as ações dos poderes municipais.
Parágrafo único. Nos termos da lei, a administração Tributária Municipal terá recursos prioritários para a realização de suas atividades, conforme inciso XXII, do artigo 37, da Constituição Federal.
Art.9º. A precedência da Administração Tributária em relação aos demais setores administrativos, dentro de suas áreas de competência, determinada pelo inciso XVIII, do art. 37, da Constituição Federal, bem como a precedência dos integrantes da carreira de Auditoria Fiscal Tributária, no cumprimento de suas atribuições, expressam-se:
I. Na preferência pelo exame de livros, escrita fiscal e contábil, movimentação financeira, documentos e outros efeitos da atividade econômica dos sujeitos passivos, nos casos em que convergirem ou conflitarem ações conjuntas ou concomitantes entre agentes do poder público;
II. Na prioridade da apuração e lançamento dos créditos tributários, bem como na instrução de processo administrativo fiscal, relativamente a fatos, situações, documentos, papéis, livros e outros efeitos fiscais, no caso de procedimentos administrativos concorrentes;
III. No recebimento prioritário de informações de interesse fiscal, oriundos dos Poderes constituídos, suas administrações diretas, indiretas e fundacionais, dos contribuintes e das instituições financeiras;
IV. Na preferência quando da destinação de recursos orçamentários, e no recebimento dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias;
V. Na faculdade de entrar, sair ou permanecer nos lugares onde se pratiquem atividades relacionadas com obrigações tributárias; e
VI. No atendimento prioritário e com precedência sobre os demais órgãos e setores administrativos, quando no uso de suas atribuições.
Seção II
Das Atribuições
Art.10. São atribuições dos servidores integrantes da carreira de Auditor Fiscal Tributário:
I. Em caráter exclusivo, relativamente aos impostos de competência do Município de RIO DOS CEDROS, às taxas e às contribuições administradas pela Secretaria Municipal de Fazenda:
a) Realizar as ações de tributação, arrecadação, constituição e cobrança administrativa das espécies tributárias de competência do Município;
b) Realizar as atividades de lançamento, fiscalização e cobrança de tributos instituídos por outros entes federados, na forma da Lei ou Convênio;
c) Constituir o crédito tributário, mediante lançamento, inclusive por emissão eletrônica, proceder à sua revisão de ofício, homologar, aplicar as penalidades previstas na legislação e proceder à revisão das declarações efetuadas pelo sujeito passivo;
d) Controlar, executar e aperfeiçoar procedimentos de auditoria, diligência, perícia e fiscalização, objetivando verificar o cumprimento das obrigações tributárias do sujeito passivo, praticando todos os atos definidos na legislação específica, inclusive os relativos à busca e à apreensão de livros, documentos e assemelhados, bem como o de lacrar bens móveis e imóveis, no exercício de suas funções;
e) Supervisionar o compartilhamento de cadastros e informações fiscais com as demais administrações tributárias da União, dos Estados e outros Municípios, mediante lei ou convênio;
f) Avaliar e especificar os parâmetros de tratamento de informação, com vistas às atividades de lançamento, arrecadação, cobrança e controle de tributos e contribuições;
g) Planejar, coordenar, supervisionar e exercer, observada a competência específica de outros órgãos, as atividades de repressão à sonegação fiscal, ocultação de bens, direitos e valores;
h) Desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, na forma do § 2º, do art. 17, desta lei;
i) Analisar, elaborar e proferir decisões, em processos administrativo-fiscais, nas respectivas esferas de competência, inclusive os relativos ao reconhecimento de direito creditório, à solicitação de retificação de declaração, à imunidade, a quaisquer formas de suspensão, exclusão e extinção de créditos tributários previstos na Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, à restituição, ao ressarcimento e à redução de tributos e contribuições, bem como participar de órgãos de julgamento singulares ou colegiados relacionados à Administração Tributária;
j) Estudar, pesquisar e emitir pareceres de caráter tributário, inclusive em processos de consulta;
k) Elaborar minutas de atos normativos e manifestar-se sobre projetos de lei referente à matéria tributária;
l) Supervisionar as atividades de disseminação de informações ao sujeito passivo, visando à simplificação do cumprimento das obrigações tributárias e à formalização de processos;
m) Elaborar minuta de cálculo de exigência tributária alterada por decisão administrativa ou judicial;
n) Prestar assistência extrajudicial, salvo em ação que figure como parte, aos órgãos encarregados da representação judicial do Município;
o) Informar os débitos vencidos e não pagos para a inscrição na Dívida Ativa, em processos analisados, antes do termo prescricional;
p) Planejar, coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades de fiscalização, arrecadação e de cobrança dos impostos, taxas e contribuições;
q) Realizar pesquisa e investigação relacionados a inteligência fiscal;
r) Examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras de titularidade de sujeito passivo para o qual haja processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso.
s) Verificar livros e documentos fiscais que serviram de base para apuração dos repasses constitucionais.
t) Emitir parecer conclusivo sobre regularidades ou irregularidades fiscais de contribuintes, Pessoa Física e Jurídica de Direito Público e Privado, sujeitos à imposição tributária.
II. Em caráter geral:
a) Assessorar, em caráter individual ou em grupos de trabalho, as autoridades superiores da Secretaria Municipal de Fazenda ou de outros órgãos da Administração e prestarlhes assistência especializada, com vista à formulação e à adequação da política tributária ao desenvolvimento econômico, envolvendo planejamento, coordenação, controle, supervisão, orientação e treinamento;
b) Coordenar, participar e implantar projetos, planos ou programas de interesse da Administração Tributária;
c) Apresentar estudos e sugestões para o aperfeiçoamento da legislação tributária municipal e para o aprimoramento ou implantação de novas rotinas e procedimentos;
d) Preparar os atos necessários à conversão de depósitos judiciais em renda do Município, bem assim à autorização para o levantamento de depósitos administrativos após as decisões emanadas das autoridades competentes;
e) Proceder, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, ao acompanhamento gerencial, físico e financeiro da execução orçamentária;
f) Orientar, coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos setoriais de orçamento;
g) Planejar, coordenar, desenvolver, implantar e avaliar as atividades relativas à tecnologia de informações tributárias e sistemas operacionais e programas de informática relativos às atividades de lançamento, arrecadação, cobrança e controle de tributos e contribuições;
h) Avaliar e planejar, concursos de acesso, programas de pesquisa, aperfeiçoamento ou de capacitação dos Auditores Tributários e demais servidores relacionados à Administração Tributária;
i) Acessar as informações sobre o andamento de ações judiciais que envolvam créditos de impostos e contribuições de competência do Município de RIO DOS CEDROS;
j) Executar atividades com a finalidade de promover ações preventivas e repressivas relativas à ética e disciplina funcionais dos Auditores Fiscais Tributários, verificando os aspectos disciplinares dos feitos fiscais e de outros procedimentos administrativos;
k) Informar processos e demais expedientes administrativos em matéria tributária;
l) Realizar análises de natureza contábil, econômica ou financeira relativa às atividades de competência tributária do Município;
m) Desenvolver estudos objetivando o acompanhamento, o controle e a avaliação da receita tributária;
n) Controlar os repasses decorrentes das transferências constitucionais;
o) Exercer as atividades de orientação ao contribuinte quanto à interpretação da legislação tributária e ao exato cumprimento de suas obrigações fiscais.
Seção III
Das Prerrogativas
Art.11. São prerrogativas dos servidores detentores de cargo da carreira de Auditoria Fiscal Tributária, no exercício do cargo:
I. Dar início e concluir a ação fiscal;
II. Iniciar ação fiscal, imediatamente, e independentemente de ordem ou autorização superior, quando observar algum indício, ato ou fato, em situação conflitante com a legislação tributária;
III. No exercício de suas funções, o livre acesso a qualquer órgão, ou entidade pública, ou empresa estatal, estabelecimento empresarial, de prestação de serviços, comercial, industrial, imobiliário, agropecuário, instituições financeiras e residências para vistoriar imóveis, ou examinar arquivos e equipamentos, eletrônicos ou não, documentos, livros, papéis, bancos de dados, com efeitos comerciais ou fiscais, e outros elementos que julgue necessários ao desenvolvimento da ação fiscal ou ao desempenho de suas atribuições, podendo fazer sua apreensão.
IV. A requisição e obtenção do auxílio da força pública para assegurar o desempenho de suas funções, nos termos do art. 200 da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro 1966;
V. O recebimento de recursos prioritários para realização de suas atividades;
VI. A atuação de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastro e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio, entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
VII. Livre acesso e permanência em logradouros públicos ou em estacionamentos regulamentados, no exercício de suas funções;
VIII. Fé pública no desempenho de suas atribuições funcionais, dotando seus atos de presunção relativa de legitimidade, veracidade e legalidade.
§ 1º. Para desconsiderar ato ou negócio jurídico simulado que visem a reduzir o valor do tributo, a evitar ou postergar seu pagamento ou a ocultar os verdadeiros aspectos do fato gerador ou a real natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, dever-se-á levar em conta, entre outras, a ocorrência de:
I. Falta de propósito negocial; ou
II. Abuso de forma.
§ 2º. Considera-se indicativo de falta de propósito negocial a opção pela forma mais complexa ou mais onerosa, para os envolvidos, entre duas ou mais formas para a prática de determinado ato.
§ 3º. Para o efeito do disposto no inciso II do § 1º, considera-se abuso de forma a prática de ato ou negócio jurídico indireto que produza o mesmo resultado econômico do ato ou negócio jurídico dissimulado.
Seção IV
Das Garantias Funcionais
Art.12. São garantias dos servidores detentores de cargo da carreira de Auditoria Fiscal Tributária:
I. Assistência jurídica provida pelo Município, cuja manifestação será da chefia imediata ou quem a suceda, em razão de ato praticado no exercício de suas funções;
II. Autonomia técnica e independência funcional no exercício da função;
III. Perda do cargo somente nas estritas hipóteses previstas no art. 41, da Constituição Federal e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
IV. Paridade entre proventos e remuneração, nos termos da Constituição Federal;
V. Remuneração compatível, respeitado o limite do teto remuneratório previsto na Constituição Federal para o Município, assegurada a revisão anual na mesma data dos demais servidores do município.
VI. Remoção de ofício exclusivamente por motivo de interesse público, mediante critérios objetivos;
VII. Justa indenização nos casos de deslocamento em serviço e de utilização de bens próprios.
Art.13. Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo da carreira de Auditoria Fiscal Tributária executam atividades exclusivas de Estado, relacionadas ao exercício de atribuições de natureza tributária, fiscal, e contencioso administrativo fiscal, além das atividades de apoio técnico-legislativo, essenciais à prestação jurisdicional que lhes são inerentes, no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. É vedada a terceirização ou a execução indireta das atribuições que coincidam com as previstas nesta Lei Complementar, com exceção de crédito tributário definitivamente constituído.
Seção V
Dos Deveres
Art.14. São deveres dos servidores detentores de cargo da carreira de Auditoria Fiscal Tributária, além dos estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais:
I. Ser assíduo;
II. Ser pontual;
III. Manter conduta ilibada;
IV. Ser eficiente;
V. Zelar pelo prestígio da carreira, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
VI. Guardar sigilo sobre informação recebida em razão do cargo;
VII. Declarar-se impedido ou suspeito, nos termos desta lei;
VIII. Identificar-se em suas manifestações funcionais;
IX. Desempenhar com zelo e justiça, dentro dos prazos determinados, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhe forem atribuídos pelos superiores hierárquicos;
X. Zelar pela fiel execução dos trabalhos da administração tributária e pela correta aplicação da legislação tributária;
XI. Observar o sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar e, especialmente, naqueles que envolvam diretamente o interesse da administração tributária;
XII. Representar ao seu superior hierárquico sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atividades funcionais;
XIII. Atender todos os chamamentos que envolvam pesquisas, estudos e análises, com vista ao aperfeiçoamento de seus conhecimentos de legislação e da política tributária;
XIV. Comunicar, imediatamente, o superior hierárquico sobre a ocorrência de indício, ato ou fato, que possa redundar em evasão de tributos;
XV. Elaborar representação ao seu superior hierárquico quando tenha conhecimento, em decorrência do exercício da atividade, sobre qualquer situação que configure, na forma da lei, em crime fiscal;
XVI. Cumprir as leis, decisões judiciais e ordens dos seus superiores, bem como atender a diligências e despachos que lhe forem solicitados, e indicar os fundamentos de seus pronunciamentos processuais
Seção V
Dos Impedimentos e Proibições
Art.15. Além das proibições inerentes aos servidores municipais é vedado ao servidor da carreira de Auditor Fiscal Tributário, em efetivo exercício:
I. Exercer qualquer outra atividade incompatível com o exercício da função;
II. Exercer assessoria ou consultoria em matéria tributária, contábil e de auditoria em relação ao Município de RIO DOS CEDROS;
III. Participar de sociedade empresarial, como gerente e/ou administrador;
IV. Exercer, cumulativamente, qualquer outra função pública;
V. Atuar em processos ou procedimentos administrativos tributários:
a) em que é parte, ou tenha qualquer interesse;
b) onde seja cônjuge, parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau;
c) nas demais situações previstas na legislação tributária e administrativa.
§ 1º. Exclui-se das proibições previstas neste artigo as convocações obrigatórias por Lei, à nomeação em cargo comissionado e o exercício de cargos eletivos.
§ 2º. Não estão incluídas nas vedações quaisquer atividades relativas à instrução, tais como as realizadas sob forma de conferência, palestra ou seminário, desde que haja compatibilidade de horário.
§ 3º. A violação ao disposto neste artigo implicará nas sanções previstas em Lei, mediante instauração de processo administrativo.
Art.16. Os servidores ocupantes de cargo efetivo da carreira de Auditoria Fiscal Tributária não poderão exercer atribuições diversas das previstas nesta Lei Complementar, devendo ser exercida com dedicação exclusiva, ressalvadas as exceções constitucionais.
Parágrafo único. É nulo o ato praticado, referente às atribuições previstas no art. 10 desta Lei Complementar, por servidor não integrante da carreira de Auditoria Fiscal Tributária.
Art.17. É vedada a celebração de convênio ou acordo de qualquer natureza que implique:
I. Na delegação, direta ou indireta, das atividades previstas nesta Lei Complementar, a outras instituições públicas ou privadas;
II. Na quebra ou no risco de quebra de sigilo de informações tributárias e fiscais, ressalvados os convênios referidos no art. 37, XXII, da Constituição Federal;
III. Na terceirização das atividades previstas nesta Lei Complementar, com exceção de credito tributário definitivamente constituído, por serem atividades essencialmente públicas privativas dos servidores detentores de cargo da carreira de Auditoria Fiscal Tributária.
CAPÍTULO V
DO INGRESSO NA CARREIRA
Seção I
Dos Requisitos
Art.18. A investidura em cargo efetivo da carreira de Auditoria Fiscal Tributária depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os dispositivos estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art.19. Será nomeado para o cargo de Fiscal de Tributos o candidato aprovado, dentro do número de vagas existentes, em concurso público de provas ou de provas e títulos para a carreira de Auditor Fiscal, que preencher os seguintes requisitos:
I. A nacionalidade brasileira e estrangeira na forma da lei;
II. Estar em gozo dos direitos políticos;
III. Estar quites com as obrigações militares e eleitorais;
IV. Ter concluído graduação de nível superior em curso de Direito, Administração ou Contabilidade, reconhecido pelo Ministério da Educação;
V. Comprovação de aptidão física e mental compatível com o cargo, sendo considerado apto após a realização de exames específicos;
VI. Ter habilitação para veículos automotores, mediante Carteira Nacional de Habilitação, categoria “A” ou “B”, considerado apto no exame específico;
VII. Ter bons antecedentes criminais e policiais, comprovado através de certidões negativas da Polícia Civil, Justiça Estadual e Federal.
Art.20. Posse é o ato que completa a investidura no cargo da carreira de Auditor Fiscal e completar-se-á com o exercício.
§ 1°. Será recusada a posse a quem tenha omitido fato que o impediria de ser nomeado.
§ 2°. O Fiscal de Tributos nomeado apresentará declaração dos bens, direitos e valores que constituem o seu patrimônio, em prazo determinado em edital, antes da posse, sob pena desta não se efetivar.
§ 3°. A posse ocorrerá em até trinta dias da publicação do ato de nomeação, prorrogável por igual período, a requerimento do interessado.
§ 4°. Se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 3º, a nomeação será tornada sem efeito.
§ 5°. Salvo menção expressa do regime de acumulação de cargo, somente será empossado em cargo efetivo o Auditor Fiscal nomeado que declarar não exercer outro cargo, emprego ou função pública, nos termos do art. 37, incisos XVI e XVII da Constituição da República Federativa do Brasil, ou provar que solicitou licenciamento do serviço militar.
§ 6°. Para efeitos do regime de acumulação, observado o disposto no inciso XVI do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, a carreira de Auditor Fiscal é considerada técnica.
TÍTULO III
DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Art.21. O provimento dos cargos efetivos da carreira de Auditoria Fiscal Tributária dar-se-á por ato do Prefeito Municipal.
Art.22. São formas de provimento dos cargos da carreira de Auditoria Fiscal Tributária:
I. Nomeação;
II. Reintegração;
III. Reversão;
IV. Aproveitamento;
V. Promoção;
VI. Readaptação definitiva.
Seção I
Da Nomeação
Art.23. A nomeação far-se-á para cargo de provimento efetivo e integrante da carreira de Auditoria Fiscal Tributária.
Art.24. O servidor empossado, ao entrar em exercício, ficará em estágio probatório, por período de 3 (três) anos, durante o qual será avaliado na sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo.
Parágrafo único. O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público adquirirá a estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo e resultado satisfatório na avaliação de desempenho
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art.25. A vacância do cargo da carreira de Auditoria Fiscal Tributária decorrerá de:
I. Exoneração;
II. Demissão;
III. Aposentadoria;
IV. Falecimento.
TÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO, DOS AFASTAMENTOS
CAPÍTULO I
DA JORNADA DE TRABALHO
Art.26. O servidor ocupante de cargo da carreira de Auditoria Fiscal Tributária estará sujeito ao regime especial de trabalho em dedicação exclusiva.
Art.27. A duração do trabalho normal do Fiscal de Tributos não excederá a oito horas diárias e quarenta semanais.
§ 1°. Nos plantões de fiscalização a prestação do trabalho ocorrerá em qualquer dia da semana e em período de até vinte e quatro horas, garantido o descanso proporcional imediatamente posterior.
§ 2°. O comparecimento ao trabalho poderá ser exigido, extraordinariamente, aos sábados, domingos e feriados, inclusive no período noturno, garantido o descanso proporcional.
CAPÍTULO II
DOS AFASTAMENTOS
Art.28. O afastamento do servidor ocupante de cargo da carreira de Auditoria Fiscal Tributária ocorrerá somente em decorrência:
I. De ordem judicial que expressamente o determine;
II. De prisão por ordem legal;
III. Do recebimento judicial de denúncia por crime contra a Administração Pública;
IV. Das demais hipóteses previstas nesta Lei.
§ 1°. Nas hipóteses de ordem judicial que expressamente o determine ou de prisão por ordem legal em regime incompatível com o exercício de suas funções o servidor será afastado do exercício pelo tempo que perdurar esta situação.
§ 2°. Recebida à denúncia por crime contra a Administração Pública, o Fiscal de Tributos será afastado das atividades de fiscalização, devendo ser designado a exercer serviços internos compatíveis com a sua situação, ainda que em outra unidade administrativa.
§ 3°. A chefia da unidade em que estiver lotado o Fiscal de Tributos deverá solicitar a suspensão de todos os seus acessos aos sistemas corporativos, recolher seu documento de identidade fiscal, bem como os processos e documentos dos quais detenha carga em razão da função.
CAPÍTULO III
PERDA DO CARGO
Art.29. A perda do cargo de Fiscal de Tributos ocorrerá somente em uma das seguintes hipóteses:
I. Em virtude de sentença judicial transitada em julgado que a determine;
II. Mediante processo administrativo disciplinar em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
TÍTULO VI
DOS RECURSOS PARA O DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
E DA COMISSÃO PERMANENTE
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS PARA O DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
Art.30. O Município deverá reservar percentual mínimo do total de sua receita de impostos para o desenvolvimento das atividades pertinentes à Administração tributária em atendimento ao disposto no art. 37, inciso XXII da Constituição Federal.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.31. As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correm à conta das dotações consignadas ao Órgão Municipal de administração de tributação e fiscalização no orçamento do Município.
Art.32. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio dos Cedros, 29 de Abril de 2014.
FERNANDO TOMASELLI
Prefeito de Rio dos Cedros
A presente Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 29 de Abril de 2014.
ANA CLARA MARCHETTI CAMPESTRINI
Assistente de Contabilidade
ANEXO I
| CARGO |
REFERÊNCIA INICIAL |
Nº DE VAGAS |
JORNADA TRABALHO SEMANAL |
| Fiscal de Tributos |
70 |
01 |
40 Horas observado o artigo 26 e seguintes |
