LEI COMPLEMENTAR Nº 244, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014.

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2014
Data da Publicação: 24/02/2014

EMENTA

  • INSTITUI O PROGRAMA DE DEMANDA LIVRE E CONCEDE ABONO INDENIZATÓRIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 244, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014.

 (Alterada pela LC 272/2016)

(Alterada pela LC 358/2023)

 INSTITUI O PROGRAMA DE DEMANDA LIVRE E CONCEDE ABONO INDENIZATÓRIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FERNANDO TOMASELLI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º – Fica instituído o Programa  Demanda  Livre,  no  âmbito do  Município de  Rio dos  Cedros,  tendo  por  objetivo a  melhoria e   garantia  de  atendimento  aos   usuários da  rede  pública  municipal de  saúde  riocedrense, bem como  a  valorização dos profissionais  médicos.

Art.2º – Fica instituído no âmbito do Município de Rio dos Cedros, exclusivamente para os ocupantes dos cargos  de  MÉDICO,  MÉDICO PSF (Lei Complementar 026/02), MÉDICO CLINICO GERAL, MÉDICO GINECOLOGISTA OBSTETRICIA e   MÉDICO PEDIATRA um abono, de caráter indenizatório, para fazer frente às despesas de alimentação e outras despesas dos servidores públicos municipais, quando no exercício de suas atividades no território  riocedrense, para  garantia de DEMANDA LIVRE  de  pacientes atendidos nas  unidades públicas  municipais de  saúde.

 1º. – O abono indenizatório de que trata esta Lei Complementar não exclui o ressarcimento de despesas que o servidor venha a ter, desde que devidamente comprovadas, quando em exercício de suas atividades, fora do território de Rio dos Cedros -SC.

  • 2º. – Aos agentes públicos de que  trata  a  presente Lei Complementar  não  será aplicável o disposto na Lei Complementar nº 159, de 06 de maio de  2009  e  suas  alterações.
  • 2º. – Aos agentes públicos de que trata a presente Lei Complementar, com exceção aos  mencionados  no  §3º do presente  artigo, não  será aplicável o disposto na Lei Complementar nº 159, de 06 de maio de  2009  e  suas  alterações.(Redação dada pela LC 272/2016)

 3º. – Fica instituído no âmbito do Município de Rio dos Cedros, exclusivamente para os ocupantes dos cargos de ENFERMEIRO, ENFERMEIRO PSF (Lei Complementar 026/02), TECNICO DE ENFERMAGEM, AUXILIAR DE ENFERMAGEM, AUXILIAR DE ENFERMAGEM PSF (Lei Complementar 026/02), MOTORISTAS (apenas da  Secretaria  de  Saúde) um abono, de caráter indenizatório, para fazer frente às despesas de alimentação e outras despesas dos servidores públicos municipais, quando no exercício de suas atividades fora do território  riocedrense, para  garantia de DEMANDA LIVRE  de  pacientes atendidos nas  unidades públicas  de  saúde, em realização de procedimentos  de  transferência  de  pacientes  para  fora  do  domicílio (com exclusão das  transferências  realizadas  para  o vizinho  Município de Timbó), observado  o  disposto no §2º deste artigo.  (§ acrescido pela LC 272/2016)

Art.3º – O abono indenizatório de que trata esta lei complementar estará vinculado, obrigatoriamente, a assiduidade do servidor e somente será pago de  conformidade  com as  normas  e  disposições veiculadas  em regulamento próprio.

Parágrafo Único – Poderá o regulamento dispor sobre a perda total ou parcial do abono indenizatório, de acordo com o critério de assiduidade previsto no caput deste artigo.

Art.4º – O abono indenizatório de que trata esta lei complementar, de acordo com o estabelecido na Constituição da República em seu art.39, §1º, será devido nos seguintes valores:

I – R$2.000,00(dois mil reais) para os agentes públicos investidos em cargo ou emprego público mencionados acima, desde que a jornada de trabalho seja de 40 horas semanais;

II – R$1.000,00(mil reais) para os agentes públicos investidos em cargo ou emprego público mencionados acima desde que a jornada de trabalho seja de 20 horas semanais;

  • 1º – Para servidores efetivos e/ou contratados, com carga horária diferenciada, será devido o abono, contudo, calculado de maneira proporcional.  
  • 2º – No caso dos ocupantes de dois cargos públicos acumuláveis na forma da Constituição da República, será devido apenas um abono indenizatório de que trata esta lei complementar, e, sendo diferentes os valores, sempre o maior.
  • 3º – Os valores de que trata esta lei complementar para o abano indenizatório (incisos I e II deste artigo).
  • 4º – O abono indenizatório será devido mensalmente desde que preenchidos os requisitos legais e  regulamentares  para sua  concessão.

Art.4º – O abono indenizatório de que trata esta lei complementar, de acordo com o estabelecido na Constituição da República em seu art.39, §1º, será devido nos seguintes valores:

  • 1º – Para os agentes públicos mencionados no caput do artigo 2º:

I – R$2.000,00(dois mil reais) mensais para os agentes públicos investidos em cargo ou emprego público mencionados acima, desde que a jornada de trabalho seja de 40 horas semanais;

II – R$1.000,00(mil reais) mensais para os agentes públicos investidos em cargo ou emprego público mencionados acima desde que a jornada de trabalho seja de 20 horas semanais; (Art.4º – Redação dada pela LC 272/2016)

  • 2º – Para os agentes públicos mencionados no §3º do artigo 2º:

I – R$50,00 (cinquenta reais) diários por procedimentos de transferência de pacientes, acrescidos  ao  valor  do  abono de  que  trata  a  Lei Complementar nº 159, de 06 de maio de  2009  e  suas  alterações, para  fora  do  domicílio (com exclusão das  transferências  realizadas  para  o vizinho  Município de Timbó que  não gerarão direito ao  abano) realizados   durante  o  respectivo dia, reduzidos a  metade  quando:

  1. o local de destino situar-se  a  menos de 50KM (cinquenta quilômetros) e  a estada  do  agente  público durar menos de 05h (cinco horas), contado  o período  do  registro de  sua  saída  da Secretaria de  Saúde  e  Bem  Estar  Social,  até  seu retorno  ao mesmo ponto.
  • 2º – Para os agentes públicos mencionados no §3º do artigo 2º:

I – R$80,00 (oitenta reais) diários por procedimentos de transferência de pacientes, acrescidos ao valor do abono de que trata a Lei Complementar nº 159, de 06 de maio de 2009 e suas alterações, para fora do domicílio (com exclusão das transferências realizadas para o vizinho Município de Timbó que não gerarão direito ao abono) realizados   durante o respectivo dia, reduzidos à metade quando:

  1. o local de destino situar-se  a  menos de 50KM (cinquenta quilômetros) e  a estada  do  agente  público durar menos de 5h (cinco horas), contado  o período  do  registro de  sua  saída  da Secretaria de  Saúde  e  Bem-Estar  Social,  até  seu retorno  ao mesmo ponto.

Parágrafo único – Os valores de que trata a Lei Complementar n. 244, de 24 de fevereiro de 2014 somente poderão ser reajustados por lei de mesma natureza, obedecendo aos mesmos índices inflacionários concedidos ao funcionalismo público municipal. (Redação do Inciso I do §2º alterado  pela LC 358/2023)

  • 3º – Para servidores efetivos e/ou contratados, de que trata o §1º deste artigo, com carga horária diferenciada, será devido o abono, contudo, calculado de maneira  proporcional.
  • 4º – No caso de que trata o §1º deste artigo, quanto aos ocupantes de dois cargos públicos acumuláveis na forma da Constituição da República, será devido apenas um abono indenizatório de que trata esta lei complementar, e, sendo diferentes os valores, sempre o maior.
  • 5º O abono indenizatório será pago mensalmente desde que preenchidos os requisitos legais e regulamentares para sua concessão. (Art.4º – Redação dada pela LC 272/2016)

Art.5º – A indenização de que trata esta lei complementar terá caráter precário e não se  incorporará  ao  vencimento/remuneração do servidor e/ou contratado.

Art.6º.  As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Parágrafo Único – A presente lei complementar passará a gerar efeitos financeiros, para os agentes públicos que menciona, a partir de 1º de fevereiro de  2014.

Art.7º. Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.

Rio dos Cedros, 24 de Fevereiro de 2014.

FERNANDO TOMASELLI

Prefeito de Rio dos Cedros

A presente Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 24 de Fevereiro de 2014.

 ANA CLARA MARCHETTI CAMPESTRINI

Assistente de Contabilidade