LEI COMPLEMENTAR Nº 244, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014.
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2014
Data da Publicação: 24/02/2014
EMENTA
- INSTITUI O PROGRAMA DE DEMANDA LIVRE E CONCEDE ABONO INDENIZATÓRIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Normas Relacionadas
| Relacionamento | Norma |
|---|---|
| ALTERA |
LEI COMPLEMENTAR Nº 272, DE 09 DE MARÇO DE 2016 |
| ALTERA |
LEI COMPLEMENTAR Nº 358, DE 09 DE MAIO DE 2023. |
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 244, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014.
(Alterada pela LC 272/2016)
(Alterada pela LC 358/2023)
INSTITUI O PROGRAMA DE DEMANDA LIVRE E CONCEDE ABONO INDENIZATÓRIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FERNANDO TOMASELLI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º – Fica instituído o Programa Demanda Livre, no âmbito do Município de Rio dos Cedros, tendo por objetivo a melhoria e garantia de atendimento aos usuários da rede pública municipal de saúde riocedrense, bem como a valorização dos profissionais médicos.
Art.2º – Fica instituído no âmbito do Município de Rio dos Cedros, exclusivamente para os ocupantes dos cargos de MÉDICO, MÉDICO PSF (Lei Complementar 026/02), MÉDICO CLINICO GERAL, MÉDICO GINECOLOGISTA OBSTETRICIA e MÉDICO PEDIATRA um abono, de caráter indenizatório, para fazer frente às despesas de alimentação e outras despesas dos servidores públicos municipais, quando no exercício de suas atividades no território riocedrense, para garantia de DEMANDA LIVRE de pacientes atendidos nas unidades públicas municipais de saúde.
1º. – O abono indenizatório de que trata esta Lei Complementar não exclui o ressarcimento de despesas que o servidor venha a ter, desde que devidamente comprovadas, quando em exercício de suas atividades, fora do território de Rio dos Cedros -SC.
- 2º. – Aos agentes públicos de que trata a presente Lei Complementar não será aplicável o disposto na Lei Complementar nº 159, de 06 de maio de 2009 e suas alterações.
- 2º. – Aos agentes públicos de que trata a presente Lei Complementar, com exceção aos mencionados no §3º do presente artigo, não será aplicável o disposto na Lei Complementar nº 159, de 06 de maio de 2009 e suas alterações.(Redação dada pela LC 272/2016)
3º. – Fica instituído no âmbito do Município de Rio dos Cedros, exclusivamente para os ocupantes dos cargos de ENFERMEIRO, ENFERMEIRO PSF (Lei Complementar 026/02), TECNICO DE ENFERMAGEM, AUXILIAR DE ENFERMAGEM, AUXILIAR DE ENFERMAGEM PSF (Lei Complementar 026/02), MOTORISTAS (apenas da Secretaria de Saúde) um abono, de caráter indenizatório, para fazer frente às despesas de alimentação e outras despesas dos servidores públicos municipais, quando no exercício de suas atividades fora do território riocedrense, para garantia de DEMANDA LIVRE de pacientes atendidos nas unidades públicas de saúde, em realização de procedimentos de transferência de pacientes para fora do domicílio (com exclusão das transferências realizadas para o vizinho Município de Timbó), observado o disposto no §2º deste artigo. (§ acrescido pela LC 272/2016)
Art.3º – O abono indenizatório de que trata esta lei complementar estará vinculado, obrigatoriamente, a assiduidade do servidor e somente será pago de conformidade com as normas e disposições veiculadas em regulamento próprio.
Parágrafo Único – Poderá o regulamento dispor sobre a perda total ou parcial do abono indenizatório, de acordo com o critério de assiduidade previsto no caput deste artigo.
Art.4º – O abono indenizatório de que trata esta lei complementar, de acordo com o estabelecido na Constituição da República em seu art.39, §1º, será devido nos seguintes valores:
I – R$2.000,00(dois mil reais) para os agentes públicos investidos em cargo ou emprego público mencionados acima, desde que a jornada de trabalho seja de 40 horas semanais;
II – R$1.000,00(mil reais) para os agentes públicos investidos em cargo ou emprego público mencionados acima desde que a jornada de trabalho seja de 20 horas semanais;
- 1º – Para servidores efetivos e/ou contratados, com carga horária diferenciada, será devido o abono, contudo, calculado de maneira proporcional.
- 2º – No caso dos ocupantes de dois cargos públicos acumuláveis na forma da Constituição da República, será devido apenas um abono indenizatório de que trata esta lei complementar, e, sendo diferentes os valores, sempre o maior.
- 3º – Os valores de que trata esta lei complementar para o abano indenizatório (incisos I e II deste artigo).
- 4º – O abono indenizatório será devido mensalmente desde que preenchidos os requisitos legais e regulamentares para sua concessão.
Art.4º – O abono indenizatório de que trata esta lei complementar, de acordo com o estabelecido na Constituição da República em seu art.39, §1º, será devido nos seguintes valores:
- 1º – Para os agentes públicos mencionados no caput do artigo 2º:
I – R$2.000,00(dois mil reais) mensais para os agentes públicos investidos em cargo ou emprego público mencionados acima, desde que a jornada de trabalho seja de 40 horas semanais;
II – R$1.000,00(mil reais) mensais para os agentes públicos investidos em cargo ou emprego público mencionados acima desde que a jornada de trabalho seja de 20 horas semanais; (Art.4º – Redação dada pela LC 272/2016)
- 2º – Para os agentes públicos mencionados no §3º do artigo 2º:
I – R$50,00 (cinquenta reais) diários por procedimentos de transferência de pacientes, acrescidos ao valor do abono de que trata a Lei Complementar nº 159, de 06 de maio de 2009 e suas alterações, para fora do domicílio (com exclusão das transferências realizadas para o vizinho Município de Timbó que não gerarão direito ao abano) realizados durante o respectivo dia, reduzidos a metade quando:
- o local de destino situar-se a menos de 50KM (cinquenta quilômetros) e a estada do agente público durar menos de 05h (cinco horas), contado o período do registro de sua saída da Secretaria de Saúde e Bem Estar Social, até seu retorno ao mesmo ponto.
- 2º – Para os agentes públicos mencionados no §3º do artigo 2º:
I – R$80,00 (oitenta reais) diários por procedimentos de transferência de pacientes, acrescidos ao valor do abono de que trata a Lei Complementar nº 159, de 06 de maio de 2009 e suas alterações, para fora do domicílio (com exclusão das transferências realizadas para o vizinho Município de Timbó que não gerarão direito ao abono) realizados durante o respectivo dia, reduzidos à metade quando:
- o local de destino situar-se a menos de 50KM (cinquenta quilômetros) e a estada do agente público durar menos de 5h (cinco horas), contado o período do registro de sua saída da Secretaria de Saúde e Bem-Estar Social, até seu retorno ao mesmo ponto.
Parágrafo único – Os valores de que trata a Lei Complementar n. 244, de 24 de fevereiro de 2014 somente poderão ser reajustados por lei de mesma natureza, obedecendo aos mesmos índices inflacionários concedidos ao funcionalismo público municipal. (Redação do Inciso I do §2º alterado pela LC 358/2023)
- 3º – Para servidores efetivos e/ou contratados, de que trata o §1º deste artigo, com carga horária diferenciada, será devido o abono, contudo, calculado de maneira proporcional.
- 4º – No caso de que trata o §1º deste artigo, quanto aos ocupantes de dois cargos públicos acumuláveis na forma da Constituição da República, será devido apenas um abono indenizatório de que trata esta lei complementar, e, sendo diferentes os valores, sempre o maior.
- 5º O abono indenizatório será pago mensalmente desde que preenchidos os requisitos legais e regulamentares para sua concessão. (Art.4º – Redação dada pela LC 272/2016)
Art.5º – A indenização de que trata esta lei complementar terá caráter precário e não se incorporará ao vencimento/remuneração do servidor e/ou contratado.
Art.6º. As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Parágrafo Único – A presente lei complementar passará a gerar efeitos financeiros, para os agentes públicos que menciona, a partir de 1º de fevereiro de 2014.
Art.7º. Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.
Rio dos Cedros, 24 de Fevereiro de 2014.
FERNANDO TOMASELLI
Prefeito de Rio dos Cedros
A presente Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 24 de Fevereiro de 2014.
ANA CLARA MARCHETTI CAMPESTRINI
Assistente de Contabilidade
