DECRETO Nº2.392, DE 22 DE OUTUBRO DE 2008.
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2008
Data da Publicação: 22/10/2008
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A CONVOCAÇÃO DE SERVIDORPÚBLICO MUNICIPAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM REGIME EXTRAORDINÁRIO DETRABALHO NOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO.
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DECRETO Nº2.392, DE 22 DE OUTUBRO DE 2008.
DISPÕE SOBRE A CONVOCAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM REGIME EXTRAORDINÁRIO DE TRABALHO NOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO.
HIDERALDO JOSÉ GIAMPICCOLO, Prefeito de Rio dos Cedros, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 70, I da Lei Orgânica do Município, e com suporte nos artigos 96 e seguintes da Lei Complementar n. 001/91,
DECRETA:
Art. 1.º Poderá haver convocação de servidor público municipal para prestação de serviço em regime extraordinário de trabalho nos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, para atender a situações excepcionais de trabalho.
Parágrafo único – Considera-se serviço extraordinário de trabalho, para efeito deste Decreto, aquele prestado em período que exceda a carga horária diária de trabalho definida em lei para o cargo e em fins de semana e feriados.
Art. 2.º A hora de trabalho realizada sob o regime extraordinário será:
I – paga no valor equivalente ao da hora normal, com os acréscimos fixados no art.96 e seguintes da Lei Complementar n. 001/91;
II – compensada por meio de crédito no banco de horas, nas seguintes proporções:
a) uma por uma e meia, quando realizada durante os dias úteis de trabalho (segunda a sábado);
b) uma por uma e três quartos, quando realizada durante o horário considerado noturno;
c) uma por duas, quando realizada no dia consagrado ao repouso (domingo) ou nos feriados.
Parágrafo único. Adotar-se-á, prioritariamente, o sistema de compensação por meio de crédito no banco de horas, ficando o pagamento da hora extraordinária, nos moldes do inciso I deste artigo, sujeito à autorização prévia do Secretário Municipal de Administração ou dos Dirigentes Superiores das Autarquias e Fundações.
Art. 3.º O banco de horas será gerenciado pela Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal da Fazenda, e pelas unidades equivalentes nos órgãos e entidades da administração municipal indireta.
§1.º A apuração das horas extraordinárias será feita mensalmente pelas chefias imediatas e, depois de atestada pelo titular da unidade administrativa na qual o serviço foi prestado, encaminhada à unidade gerenciadora.
§2.º As horas extraordinárias apuradas deverão ser compensadas com a dispensa em dias de trabalho ou em horas fracionadas, a critério do Secretário titular da pasta ou dos Dirigentes Superiores das Autarquias e Fundações, observado o prazo máximo de 12 (doze) meses, contado do lançamento do crédito no banco de horas.
§3.º Cabe à chefia imediata do servidor decidir, com base em critérios de oportunidade e conveniência, o momento adequado para a compensação das horas creditadas no banco de horas, podendo ser prorrogado o prazo a que se refere o parágrafo anterior em caso de impossibilidade de gozo.
§4.º O número de horas e o período em que ocorrerá a compensação serão registrados no Departamento de Recursos Humanos.
§5.º A unidade gerenciadora do banco de horas manterá quadro atualizado com as horas extraordinárias realizadas, as horas compensadas e o saldo de horas a compensar por servidor.
Art. 4.º As horas não trabalhadas em virtude de afastamentos do exercício do cargo autorizados pela chefia imediata do servidor, poderão ser deduzidas do saldo de horas lançado no banco de horas, observada a proporção fixada na alínea “a” do inciso II do art. 2.º .
Parágrafo único. Em não sendo deduzidas, a pedido do servidor ou por não haver saldo positivo de horas, as horas deverão ser recuperadas no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da falta, na proporção de uma por uma.
Art. 5.º Na hipótese de desligamento do servidor por motivo de demissão, exoneração ou de aposentadoria, serão pagas as horas creditadas no banco de horas e não compensadas.
Art. 6.º A inobservância das regras fixadas neste Decreto implica no descumprimento de dever funcional, sujeitando o infrator às penalidades disciplinares previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 7.º Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal da Fazenda e pelos Dirigentes Superiores das Autarquias e Fundações.
Art. 8.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, convalidados os atos até então praticados.
Rio dos Cedros, em 22 de outubro de 2008.
Hideraldo José Giampiccolo
Prefeito de Rio dos Cedros
O presente Decreto foi publicado na forma regulamentar em 22 de outubro de 2008.
