LEI COMPLEMENTAR Nº 181, DE 20 DE ABRIL DE 2010.

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2010
Data da Publicação: 20/04/2010

EMENTA

  • CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
REVOGA
Lei Complementar Nº 321, DE 26 DE MAIO DE 2020.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 181, DE 20 DE ABRIL DE 2010.

(Revogada pela LC nº 321 de 26/05/2020)

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FERNANDO TOMASELLI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art.1º. Fica criado, no Município de Rio dos Cedros, o CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA, como órgão consultivo da política cultural.

Art.2º. O Conselho Municipal de Cultura terá a seguinte constituição:

I. MEMBROS NATOS:
a) Secretário Municipal de Educação;
b) Diretor de Turismo.

II. MEMBROS DESIGNADOS:
a) 01 Representante da Câmara de Vereadores de Rio dos Cedros;
b) 01 Representante da Fundação Hospitalar de Rio dos Cedros;
c) 01 Representante da Associação Beneficente Paraíso dos Lagos;
d) 01 Representante do Rotary Club de Rio dos Cedros;
e) 01 Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.

§ 1º. Desempenhará a função de Presidente do Conselho Municipal de Cultura, o Diretor Municipal de Turismo ou, na sua ausência o Secretário Municipal de Educação.
§ 2º. O Prefeito de Rio dos Cedros é o Presidente de honra do Conselho Municipal de Cultura.
§ 3º. Os membros citados no item II, serão indicados pelas respectivas Entidades.
§ 4º. Todos os membros designados terão os Suplentes que os substituirão no impedimento, afastamento ou qualquer ausência.
§ 5º. Todos os membros Titulares e Suplentes serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.

Art.3º. O mandato dos membros designados será de dois anos, permitida a recondução.

§ 1º. Perderá o mandato, o conselheiro designado, que sem razão justificada, faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou não, no decorrer de seu mandato.
§ 2º. Em caso de vaga do titular, será efetivado o Suplente para completar o mandato, devendo ser nomeado um novo Suplente se o período do mandato a ser completado for superior a um ano.

Art.4º. Os membros do Conselho Municipal de Cultura, não serão remunerados, sendo sua função considerada de relevantes serviços prestados ao Município.

Art.5º. Compete ao Conselho Municipal de Cultura:

I. Propor as diretrizes da política municipal de cultura, adequando-a às necessidades e condições do Município;
II. Pronunciar-se sobre a aplicação de recursos destinados à Cultura no Município;
III. Manifestar-se sobre a utilização dos espaços destinados à realização de atividades culturais no Município;
IV. Prover o intercâmbio com Órgãos públicos e privados afins, no Município, no Estado e no País;
V. Zelar pelo cumprimento da legislação aplicável à cultura, no Município;
VI. Manifestar-se no âmbito de sua competência sobre questões em que for omissa esta Lei, além de outras encaminhadas pelo Presidente, Secretaria Municipal de Educação, Diretoria de Turismo ou Prefeito;
VII. Elaborar o seu Regimento Interno, o qual será aprovado por Decreto.

Art.6º. O Conselho Municipal de Cultura, reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre, e sempre que convocado, extraordinariamente, pelo Presidente por iniciativa própria, ou atendendo a requerimento de maioria simples dos membros do Conselho.

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Cultura, somente funcionará e deliberara sobre matéria de sua competência, com a presença de pelo menos a maioria simples de seus membros.

Art.7º. Representantes da Comunidade, de Classes e Órgãos legalmente constituídos, poderão ser ouvidos por força de interesse público e a critério do Presidente para subsidiar as decisões do Conselho.

Art.8º. O suporte técnico e administrativo ao funcionamento do Conselho Municipal de Cultura, é de responsabilidade da Diretoria Municipal de Turismo.

Art.9º. Esta Lei Complementar entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio dos Cedros, 20 de Abril de 2010.

 

FERNANDO TOMASELLI
Prefeito Municipal

Esta Lei Complementar foi publicada na forma regulamentar
em 20 de Abril de 2010.