LEI COMPLEMENTAR N.120, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2007.
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2007
Data da Publicação: 27/02/2007
EMENTA
- AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO CEDER EQUIPAMENTO À ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS DO MUNICÍPIO DE RIO DO
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR N.120, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2007.
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO CEDER EQUIPAMENTO À ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
HIDERALDO JOSÉ GIAMPICCOLO, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder, sem exclusividade, à ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS, entidade declarada de utilidade pública pela Lei Ordinária Municipal nro.905/97, os equipamentos abaixo mencionados:
a) Uma Patrola ALLIS (patrolinha);
b) Um caminhão placa MAA 2355;
c) Uma retro-escavadeira 580L/2000.
§1º. Os bens cedidos somente poderão ser utilizado na realização de atividades de interesse do município de Rio dos Cedros.
§2º. O Município poderá arcar com os gastos com manutenção, conserto e combustível, de forma total ou parcial.
§3º. A Associação de Produtores Rurais poderá contratar funcionários com o objetivo de operar os bens cedidos na presente lei, não respondendo o Município de Rio dos Cedros por quais dívidas trabalhistas, securitárias, infortunísticas, entre outras, assegurado o direito de regresso do Município contra a Associação beneficiária em caso de eventual condenação.
§4º. O Município poderá disponibilizar pessoal de seus quadros para realização de atividades junto ao maquinário cedido à Associação beneficiária.
§5º. O Município de Rio dos Cedros não responde por quaisquer atos e omissões, dolosas ou culposas, praticados pela Associação, seus funcionários, prepostos ou terceiros, durante o período em que os equipamentos permanecerem cedidos, resguardado o direito de regresso do Município contra a Associação beneficiária em caso de eventual condenação.
§6º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias fixadas no orçamento vigente.
Art. 2º. – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3o. – Ficam revogadas as disposições em contrário, convalidando-se os atos até então praticados.
Rio dos Cedros, 27 de fevereiro de 2007.
Hideraldo José Giampiccolo
Prefeito de Rio dos Cedros.
