LEI COMPLEMENTAR N.101, DE 25 DE JULHO DE 2006.

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2006
Data da Publicação: 25/07/2006

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE O PRAZO PARA CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR N.101, DE 25 DE JULHO DE 2006.

DISPÕE SOBRE O PRAZO PARA CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

TARCÍSIO JOSÉ MOSER, Prefeito, em exercício, de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, em exercício,

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º – O Município poderá proceder contratação temporária de pessoal, para suprir excepcional interesse público, de acordo com o art.37, IX, da CF/88, nas situações previstas na legislação municipal, desde que o período contratado individual total, somadas prorrogações e novas contratações, não ultrapasse 24 meses.

§1º. Atingido o prazo mencionado no caput o contratado não poderá ter renovado seu contrato nem ser recontratado por um período de seis meses, após os quais, para fins de novas contratações voltará a ser observado o prazo previsto no caput.

§2º. A regra do parágrafo anterior poderá ser mitigada em caso de não comparecerem interessados à vaga para contratação, desde que persista o excepcional interesse público, devidamente justificado, até o preenchimento da mesma através de concurso público.

§3º. As disposições desta lei não se aplicam aos servidores que exerçam funções de que trata a Emenda Constitucional nro.51/2006.

Art. 2º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art.3o – Ficam revogadas as disposições em contrário, convalidando-se os atos até então praticados.

Rio dos Cedros, 25 de julho de 2006.

Tarcísio José Moser
Prefeito de Rio dos Cedros