LEI COMPLEMENTAR Nº 83, 06 DE DEZEMBRO DE 2005

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2005
Data da Publicação: 06/12/2005

EMENTA

  • DISCIPLINA A DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BENS IMÓVEIS COMO FORMA DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS, PREVISTA NO INCISO XI DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ACRESCIDO PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 104, DE 10 DE JANEIRO DE 2001.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 83, 06 DE DEZEMBRO DE 2005

DISCIPLINA A DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BENS IMÓVEIS COMO FORMA DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS, PREVISTA NO INCISO XI DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ACRESCIDO PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 104, DE 10 DE JANEIRO DE 2001.

HIDERALDO JOSÉ GIAMPICCOLO, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º – Os créditos tributários inscritos na dívida ativa do Município de Rio dos Cedros poderão ser extintos pelo devedor, pessoa física ou jurídica, parcial ou integralmente, mediante dação em pagamento de bem imóvel, situado neste Município, a qual só se aperfeiçoará após a aceitação expressa da Fazenda Municipal, observados o interesse público, a conveniência administrativa e os critérios dispostos nesta lei.
Parágrafo único – Quando o crédito for objeto de execução fiscal, a proposta de dação em pagamento poderá ser formalizada em qualquer fase processual, desde que antes da designação de praça dos bens penhorados, ressalvado o interesse da Administração de apreciar o requerimento após essa fase.

Art.2º – Para os efeitos desta lei, só serão admitidos imóveis comprovadamente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou dívidas, exceto aquelas apontadas junto ao Município de Rio dos Cedros, e cujo valor, apurado em regular avaliação, seja compatível com o montante do crédito fiscal que se pretenda extingüir.
Parágrafo único – A dação em pagamento poderá ser formalizada através de imóvel de terceiro, em benefício do devedor, desde que este intervenha como anuente na operação, tanto no requerimento previsto no artigo 4º desta lei, quanto na respectiva escritura.

Art.3º – O procedimento destinado à formalização da dação em pagamento compreenderá as seguintes etapas, sucessivamente:
I – análise do interesse e da viabilidade da aceitação do imóvel pelo Município;
II – avaliação administrativa do imóvel;

III – lavratura da escritura de dação em pagamento, que acarretará a extinção das ações, execuções e embargos relacionados ao crédito tributário que se pretenda extingüir.

Art.4º – O devedor ou terceiro interessado em extinguir crédito tributário municipal, mediante dação em pagamento, deverá formalizar requerimento junto ao Prefeito de Rio dos Cedros, contendo, necessariamente, a indicação pormenorizada do crédito tributário objeto do pedido, bem como a localização, dimensões e confrontações do imóvel oferecido, juntamente com cópia autêntica do título de propriedade.
§1º – O requerimento será também instruído, obrigatoriamente, com as seguintes certidões atualizadas em nome do proprietário:
I – certidão vintenária de inteiro teor, contendo todos os ônus e alienações referentes ao imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente;
II – certidão do Cartório Distribuidor de Protesto de Letras e Títulos dos municípios onde o devedor e o terceiro interessado, quando for o caso, tenham tido sede ou domicílio nos últimos 5 (cinco) anos;
III – certidões do Cartório Distribuidor Cível da Comarca da Capital e dos municípios onde devedor e o terceiro interessado, quando for o caso, tenham tido sede ou domicílio nos últimos 5 (cinco) anos, inclusive relativas a execuções fiscais;
IV – certidões da Justiça Federal, inclusive relativas a execuções fiscais, e da Justiça do Trabalho;
V – certidões de “objeto e pé” das ações eventualmente apontadas, inclusive embargos à execução.

§2º – No caso do devedor ou terceiro interessado tratar-se de pessoa jurídica, poderão também, a critério da comissão mencionada no artigo 6º desta lei, ser exigidas as certidões previstas nos incisos II, III, IV e V deste artigo dos municípios onde a empresa tenha exercido atividades, nos últimos 5 (cinco) anos.

§3º – Se o crédito tributário que se pretenda extingüir for objeto de discussão em processo judicial ou administrativo promovido pelo devedor, este deverá apresentar declaração de ciência de que o deferimento de seu pedido de dação em pagamento importará, a final, no reconhecimento da dívida e na extinção do respectivo processo, hipótese em que o devedor renunciará, de modo irretratável, ao direito de discutir a origem, o valor ou a validade do crédito tributário reconhecido.

§4º – Se o crédito for objeto de execução fiscal movida pela Fazenda Pública Municipal o deferimento do pedido de dação em pagamento igualmente importará no reconhecimento da dívida exeqüenda e na renúncia ao direito de discutir sua origem, valor ou validade.

§5º – Os débitos judiciais relativos a custas e despesas processuais, honorários periciais e advocatícios deverão ser apurados e recolhidos pelo devedor, antecipadamente, nos autos dos processos judiciais a que se refiram.

Art.5º – Uma vez protocolado o requerimento mencionado no artigo 4º desta lei, deverão ser tomadas as seguintes providências:

I – A Procuradoria Geral do Município deverá requerer, em juízo, a suspensão dos feitos que envolvam o crédito indicado pelo devedor, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis se houver fundada necessidade, desde que esse ato não acarrete prejuízos processuais ao Município;

II – os órgãos competentes informarão sobre a existência de débitos tributários relacionados ao imóvel oferecido pelo devedor, inclusive os referentes a contribuições de melhoria, Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI incidente sobre a aquisição do bem.

Art.6º – O interesse do Município na aceitação do imóvel oferecido pelo devedor será avaliado por uma comissão constituída, obrigatoriamente, por servidores ocupantes de cargos efetivos.

§1º – Na apreciação da conveniência e da oportunidade da dação em pagamento serão considerados, dentre outros, os seguintes fatores:
I – utilidade do bem imóvel para os órgãos da Administração Direta;
II – interesse na utilização do bem por parte de outros órgãos públicos da Administração Indireta;
III – viabilidade econômica da aceitação do imóvel, em face dos custos estimados para sua adaptação ao uso público;
IV – compatibilidade entre o valor do imóvel e o montante do crédito tributário que se pretenda extingüir.
§2º – A comissão deverá emitir seu parecer no prazo de 10 (dez) dias, seguindo-se despacho do Prefeito, declarando, em tese, a existência ou não de interesse do Município em receber o imóvel e a sua destinação prioritária.

Art.7º – Exclusivamente nos casos em que houver interesse do Município em receber o imóvel oferecido pelo devedor, será procedida a sua avaliação administrativa, para determinação do preço do bem a ser dado em pagamento.

§1º – A avaliação administrativa do imóvel ficará a cargo de uma equipe avaliadora, composta por servidores efetivos, que poderá coincidir com os membros da comissão mencionada no artigo anterior.

§2º – O Poder Executivo estabelecerá os procedimentos relativos à avaliação dos bens, inclusive no que concerne ao processamento dos pedidos de revisão das avaliações, bem como disciplinará as funções da equipe avaliadora, prevista no parágrafo anterior.

Art.8º – Uma vez concluída a avaliação mencionada no artigo anterior, o devedor será intimado para manifestar sua concordância com o valor apurado, no prazo de cinco dias.

§1º – Se não concordar com o valor apontado, o devedor poderá formular, em igual prazo, pedido de revisão da avaliação, devidamente fundamentado, ouvindo-se novamente o órgão avaliador no prazo de quinze dias.
§2º – Em nenhuma hipótese, o imóvel poderá ser aceito por valor superior ao da avaliação efetuada pela Administração Municipal.

Art.9º – Se o devedor concordar com o valor apurado na avaliação do imóvel, o Prefeito decidirá, em cinco dias, o requerimento de dação em pagamento para extinção do crédito tributário.

Parágrafo único – A Procuradoria Geral do Município deverá ser prontamente informada da decisão, qualquer que seja o seu teor, para tomar as providências cabíveis no âmbito de sua competência.

Art.10 – Deferido o requerimento, deverá ser lavrada, em quinze dias, a escritura de dação em pagamento, arcando o devedor com as despesas e tributos incidentes na operação.

Parágrafo único – Por ocasião da lavratura da escritura, deverá o contribuinte apresentar todos os documentos e certidões indispensáveis ao aperfeiçoamento do ato, inclusive os comprovantes de recolhimento dos encargos decorrentes de eventuais execuções fiscais e a prova da extinção de ações porventura movidas contra o Município de Rio dos Cedros, cujos objetos estejam relacionados ao crédito tributário que se pretenda extingüir, sob pena de invalidação da dação em pagamento.

Art.11 – Após formalizado o registro da escritura de dação em pagamento, será providenciada, concomitantemente, a extinção da obrigação tributária e a respectiva baixa na dívida ativa, nos limites do valor do imóvel dado em pagamento pelo devedor.

§1º – A Procuradoria Geral do Município adotará as providências necessárias, no âmbito de sua competência.
§2º – Se houver débito remanescente, deverá ser cobrado nos próprios autos da execução fiscal, caso ajuizada; se não houver ação ou execução em curso, esta deverá ser proposta pelo valor do saldo apurado.

Art.12 – Na hipótese de o valor do imóvel ser superior ao do débito tributário, o Poder Público, a pedido do interessado, poderá efetuar o pagamento do restante desde que haja autorização legislativa e obediência aos postulados da lei 8.666/93.

Art.13 – O devedor responderá pela evicção.

Art.14 – O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação.

Art.15 – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.16 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio dos Cedros, 06 de dezembro de 2005.

Hideraldo José Giampiccolo
Prefeito de Rio dos Cedros