LEI COMPLEMENTAR N.81, DE 30DE NOVEMBRO DE 2005.
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2005
Data da Publicação: 30/11/2005
EMENTA
- AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CEDER O USO DE IMÓVEIS PÚBLICOS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO
Integra da norma
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR N.81, DE 30DE NOVEMBRO DE 2005.
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CEDER O USO DE IMÓVEIS PÚBLICOS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS PARA O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES DE INTERESSE TURÍSTICO, ECOLÓGICO, DE FOMENTO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, DE DESENVOLVIMENTO DE ESPORTES, ENTRETENIMENTO ENTRE OUTROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
HIDERALDO JOSÉ GIAMPICCOLO, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder o uso de imóveis públicos de propriedade do município de Rio dos Cedros para o desenvolvimento de atividades de interesse turístico, ecológico, de fomento da indústria e comércio, de desenvolvimento de esportes, entretenimento entre outros, sempre voltados ao bem estar social e desenvolvimento do bem comum à população riocedrense.
§1º. – O bem cedido somente poderá ser utilizado na realização de atividades de interesse do município de Rio dos Cedros.
§2º. – Responderão os cessionários por todos os gastos de água , luz, tributação, previdenciário, infortunístico e tantos outros quantos decorram das atividades a serem exercidas, não respondendo o MUNICÍPIO/CEDENTE subsidiaria ou solidariamente por quaisquer obrigações assumidas pelos cessionários.
§3º. – Responderão os cessionários por todos os danos, quer materiais, estéticos, morais, pessoais, e outros tantos que seus responsáveis, agentes e/ou prepostos causarem tanto ao patrimônio do MUNICÍPIO/CEDENTE quanto a terceiros, não respondendo o MUNICÍPIO/CEDENTE subsidiaria ou solidariamente, por quaisquer atos praticados por aquele, que causarem prejuízos a terceiros.
§4º. – Responderão os cessionário também pelos atos de depredação do patrimônio praticados pelas pessoas que participarem dos eventos realizados nos bens cedidos.
§5º. – O MUNICÍPIO/CEDENTE não responde na esfera trabalhista, civil, previdenciária, infortunística, penal, ambiental e quaisquer outras, pelos atos praticados pelos funcionários, prepostos e/ou responsáveis e/ou participantes do evento realizado no bem cedido.
§6º. – Em caso de condenação fica assegurado ao MUNICÍPIO o direito de regresso contra os cessionários, por todos os atos causados dolosa ou culposamente por seus funcionários, prepostos, responsáveis, ou participantes do evento realizado no imóvel cedido.
§7º. – Os cessionários se obrigam, pela retirada de todas as licenças exigidas, quer por órgãos públicos, privados e/ou de economia mista, necessárias ao regular desenvolvimento das atividades que serão realizadas no bem cedido.
§8º. – Ficam os cessionários obrigados, por si, seus prepostos e funcionários, participantes, a, durante o período em que ocorrerá a cessão de uso do bem público, a portar-se com bons modos, apresentar-se trajados de acordo com as normas de moral e postura e tratarem a todos com urbanidade e respeito.
Art. 2º. – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3o. – Ficam revogadas as disposições em contrário, convalidando-se os atos até então praticados.
Rio dos Cedros, 30 de novembro de 2005.
HIDERALDO JOSÉ GIAMPICCOLO
Prefeito de Rio dos Cedros.
