LEI COMPLEMENTAR NRO.73, DE 31 DE OUTUBRO DE 2005.

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2005
Data da Publicação: 31/10/2005

EMENTA

  • CRIA A CENTRAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR NRO.73, DE 31 DE OUTUBRO DE 2005.

CRIA A CENTRAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES.

TARCISIO JOSÉ MOSER, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, em exercício

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

Da Central de Processamento de Dados

Art.1º. Dentro da estrutura administrativa do Poder Executivo de Rio dos Cedros fica criada a Central de Processamento de Dados, subordinada à Secretaria da Fazenda e responsável pela efetividade e manutenção do desenvolvimento integrado dos sistemas de processamento de dados do Município de Rio dos Cedros.
§1o. A Central de Processamento de Dados será coordenada e assessorada pelo Coordenador de Processamento de Dados, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração a critério do Chefe do Poder Executivo e terá como atribuições as atividades no âmbito da administração ligadas ao funcionamento, manutenção e desenvolvimento do sistema de processamento de dados no município.
§2o.A Central de Processamento de Dados, tem por finalidade o desenvolvimento de sistemas e aplicativos computacionais no âmbito do Município, a prospecção e absorção de novas tecnologias, a administração da rede de informática, do banco de dados e do centro de serviços de informação, o suporte técnico de softwares e equipamentos e o atendimento especializado no âmbito do Município.
§3o. Compete ainda a Central de Processamento de Dados desenvolver os projetos de sistemas e os aplicativos utilizados pelos diversos órgãos do Município, bem como tratar de assuntos correlatos.
§4o. Compete-lhe também administrar a rede de informática do Município e o banco de dados, realizar o suporte técnico dos equipamentos ativos de rede e respectivos servidores, bem como tratar de assuntos correlatos.
§5o. É também da competência da Central de Processamento de Dados realizar a instalação de softwares e equipamentos de microinformática no Município, orientar os usuários sobre sua utilização, desenvolver ações preventivas e corretivas de funcionamento, bem como tratar de assuntos correlatos.
§6º. Para auxiliar o Coordenador de Processamento de Dados, ficam criados quatro cargos de provimento efetivo, subordinados aquele, de Auxiliar de Computação, responsáveis por atribuições administrativas, operacionais, funcionais, entre outras, co-relacionadas as atividades a serem desenvolvidas no âmbito da Central de Processamento de Dados.

Art.2º. Pertencerão ao Município de Rio dos Cedros os direitos sobre a obra de quaisquer programas de informática criados por seus servidores, no exercício das atribuições de seus cargos.

Art.3º. Para a consecução das finalidades da Central de Processamentos de Dados ficam criados os cargos relacionados no Anexo I, cujo vencimento se fará de acordo com o nível determinado, de acordo com os padrões da Lei Complementar nro.045/2004.

Art.4º. Os cargos criados por esta lei se submetem ao regime jurídico estatutário, previsto na Lei Complementar Municipal nro.001/91 e alterações, regulamentos, sendo-lhes completamente aplicáveis as disposições desta.

Art.5 º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art.6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio dos Cedros, 31 de outubro de 2005.

TARCISIO JOSE MOSER
Prefeito de Rio dos Cedros – em exercício

 

 

ANEXO  I

 

 

Nome  do  cargo Comissionado Nível

(Lei Complementar nro.045/2004 e  suas  alterações  posteriores)

 

Nro. de  Vagas Jornada  de  Trabalho Semanal

Coordenador de Processamento de Dados

 

32

 

 

01(uma)

40 horas

Nome  do  cargo de  provimento  efetivo. Nível (Lei Complementar nro.045/2004 e  suas  alterações  posteriores) Nro. de  Vagas Jornada  de  Trabalho Semanal

Auxiliar de Computação

 

12

 

04(quatro)

 

40 horas