Lei Complementar N.58 DE 06 DE MAIO DE 2005

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2005
Data da Publicação: 06/05/2005

EMENTA

  • AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A RECONHECER, CONFESSAR, ACORDAR E PAGAR DÍVIDA JUDICIAL.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR N.58 DE 06 DE MAIO DE 2005.

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A RECONHECER, CONFESSAR, ACORDAR E PAGAR DÍVIDA JUDICIAL.

HIDERALDO JOSÉ GIAMPICCOLO, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a reconhecer, confessar, acordar e pagar débito judicial oriundo contribuição social, no valor de R$ 50.473,50 (cinqüenta mil, quatrocentos e setenta e três reais e cinqüenta centavos), referente a condenação do Município de Rio dos Cedros, no processo n. 073.98.000113-0, que tramita na 1ª.Vara da Comarca de Timbó, e que foi promovido por Alfredo Piontkowki, Américo Schoen, Angelo José Busarello, Amarildo Chiste, Aristides Busarello, Clovis José de Castilho, Darly Boimler, Dinis José Busarello, Eloi Busarello, Emir Bona, Fiorindo Gahio, Genezio Motzeieski, Heinz Janke, Humberto Luiz Lenzi, Ivo Ittner, João Bosco Formigari, Jaime Busarello, José Jaime Moloies, José Antonio Bona, Lourival Gaulke, Lirio Giovanella, Luiz A Osti, Liberto May, Osvaldo Berti, Osvaldino Patricio, Pedro Batista, Mario Formigari, Mario Busarello, Nair Riegel, Nilo João Vitorino, Nelo Vicenzi, Rivail V. Fernandes, Walter L Andreazza, Vitor Floriani.

§1º. – O pagamento do valor acima referido será feito em quatro parcelas iguais de R$ 12. 618,37 (doze mil, seiscentos e dezoito reais e trinta e sete centavos), vencendo a primeira no dia 15 de maio e as seguintes no mesmo dia dos meses subsequentes.

Art.2º. – O pagamento será efetuado à vista de quitação integral e irrevogável das pessoas mencionadas no artigo primeiro, ou por seus constituintes, os quais declararão que nada mais têm à exigir do Município de Rio dos Cedros, nem mesmo a título de honorários advocatícios.

Art.3º. – As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

0302 – DIRETORIA DA FAZENDA
04.123.0015.2005 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA DIRETORIA FAZENDÁRIA
33909100 – SENTENÇAS JUDICIAIS

Art. 4º. – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art.5o. – Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio dos Cedros, 06 de maio de 2005.

Hideraldo José Giampiccolo
Prefeito de Rio dos Cedros.