LEI COMPLEMENTAR Nº. 020, DE 18 DE MAIO DE 2001.
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2001
Data da Publicação: 18/05/2001
EMENTA
- DISPÕE SOBRE PRAZOS PARA A ELABORAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL – PPA, LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO E LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA
Integra da norma
Normas Relacionadas
| Relacionamento | Norma |
|---|---|
| ALTERA |
Lei Complementar Nº 323, DE 30 DE JULHO DE 2020. |
| ALTERA |
LEI COMPLEMENTAR N.66, DE 14 DE JUNHO DE 2005. |
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº. 020, DE 18 DE MAIO DE 2001.
(Alterada pela LC Nº 323/2020)
(Alterada pela LC Nº 066/2005)
DISPÕE SOBRE PRAZOS PARA A ELABORAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL – PPA, LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO E LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina com fundamento no artigo 89, parágrafo 6º, da Lei Orgânica do Município,
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art.1º. As Unidade Gestoras da Administração Municipal obedecerão os seguintes prazos para encaminhamento e votação na Câmara Municipal de:
I. O Plano Plurianual – PPA, ou sua alteração anual, será encaminhado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo até o dia 15 (quinze) de junho de cada exercício;I.
I. O Plano Plurianual – PPA, ou sua alteração anual, será encaminhado pelo Poder Executivo ao Poder legislativo até o dia 10 de agosto de cada exercício; (Redação dada pela LC 066/2005)
II A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, será encaminhada pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo até o dia 10 (dez) de agosto de cada exercício;
III A Lei Orçamentária Anual – LOA, será encaminhada pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo até o dia 15 (quinze) de outubro de cada exercício.
Parágrafo Único – A Câmara Municipal apreciará e devolverá ao Poder Executivo a legislação mencionada neste artigo nos seguintes prazos:
I. O Plano Plurianual – PPA, até o dia 10 (dez) de agosto;
I.O Plano Plurianual – PPA, até o dia 05 de outubro; (Redação dada pela LC 066/2005)
II. Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, até o dia 05 de outubro; e
III. Lei Orçamentária Anual – LOA, até o dia 15 (quinze) de dezembro.
Art.1º. As Unidade Gestoras da Administração Municipal obedecerão os seguintes prazos para encaminhamento e votação na Câmara Municipal dos seguintes projetos de lei:
I. O Plano Plurianual – PPA, ou sua alteração anual, será encaminhado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo até o dia 31 (trinta e um) de agosto de cada exercício;
II. A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, será encaminhada pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo até o dia 31 (trinta e um) de agosto de cada exercício;
III. A Lei Orçamentária Anual – LOA, será encaminhada pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo até o dia 31 (trinta e um) de outubro de cada exercício.
Parágrafo Único – A Câmara Municipal apreciará e devolverá ao Poder Executivo os projetos de lei mencionados neste artigo nos seguintes prazos:
I. O Plano Plurianual – PPA, até o dia 15 (quinze) de outubro;
II. A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, até o dia 15 (quinze) de outubro; e
III. A Lei Orçamentária Anual – LOA, até o dia 15 (quinze) de dezembro.” (Redação dada pela LC Nº 323, de 30 de julho de 2020)
Art.2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, 18 de Maio de 2001.
