Lei Ordinária 664/1993
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1993
Data da Publicação: 29/10/1993
EMENTA
- ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES FAPEN, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 19
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 664, DE 29 DE OUTUBRO DE 1993.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES FAPEN, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1993
WALMOR LENZI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O orçamento do Fundo de Aposentadoria e Pensões FEPAN de Rio dos Cedros, para o exercício financeiro de 1993, discriminado nos anexos integrantes desta Lei estima a receita e fixa a despesa em CR$ 7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil cruzeiros reais)
Art. 2º – A receita do fundo de Aposentadoria e Pensões FEPAN, será realizada mediante a arrecadação na forma em legislação em vigor com o seguinte desdobramento:
Receitas Correntes:
Receitas de Contribuições CR$ 5.000.000,00
Receitas Patrimoniais CR$ 2.000.000,00
Transferências Correntes CR$ 100.000,00
Outras receitas correntes CR$ 80.000,00
Subtotal CR$ 7.180.000,00
Receitas de Capital
Operações de Crédito CR$ 20.000,00
Subtotal CR$ 20.000,00
Total CR$ 7.200.000,00
Art. 3º – A despesa fixada do Fundo de Aposentadoria e Pensões – FEPAN, observada a programação constante dos inclusos anexos, como segue:
01.01 – Fundo municipal de seguridade social do município de Rio dos Cedros
Atividade-2001
Manutenção do Fundo municipal de seguridade social de Rio dos Cedros
CR$ 5.400.000,00
Atividade-2002
Manutenção de Convênios CR$ 800.000,00
Atividade-2003
Reserva de contingência CR$ 1.000.000,00
Total CR$ 7.200.000,00
Art. 4º – O Poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios ao efetivo comportamento de arrecadação, ao longo do exercício financeiro.
Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a:
I. Designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas as Unidades orçamentárias e promoverão ajustamentos de reorganização administrativa;
II. Realizar operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, limitada o valor das primeiras ao disposto no artigo 167, III, da Constituição Federal;
III. Abrir crédito suplementar até o limite de 50% (cinquenta por cento) da despesa fixada nesta Lei, à conta dos recursos de que trata o artigo 43, parágrafo primeiro, da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964.
IV. Abrir crédito suplementar correspondente a aplicação de receitas vinculada até o limite do excesso de arrecadação efetivamente realizado sob a respectiva previsão orçamentária.
Art. 6º – A reserva de contingência será destinada, por ato do Poder Executivo, a suprir insuficiência nas dotações orçadas, não se incluindo, no limite previsto no artigo 5º parágrafo III, as suplementações feitas com a utilização dos seus recursos.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de novembro de 1993.
Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 29 de outubro de 1993.
WALMOR LENZI
Prefeito Municipal
A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma determinada pela legislação vigente em local de costume.
Rio dos Cedros em 29 de outubro de 1993.
LUSIMAR MARIA BUSARELLO ROPELATTO
Chefe do Serviço de Expediente
