Lei Ordinária 604/1992
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1992
Data da Publicação: 10/12/1992
EMENTA
- ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1993
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 604, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1992.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1993:
MARCOS MARCHETTI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina:
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. O orçamento do Município de Rio dos Cedros, compreendendo os Poderes Legislativo e Executivo, para exercício financeiro de 1993, discriminado nos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita e fixa a Despesa em Cr$ 45.000.000.000,00 (quarenta e cinco bilhões de cruzeiros).
Art.2º. A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas, na foram da legislação em vigor com o seguinte desdobramento:
| Receitas Correntes | ||
| Receita Tributária | Cr$ 2.409.000.000,00 | |
| Receita Patrimonial | Cr$ 2.015.000.000,00 | |
| Receita Agropecuária | Cr$ 30.000.000,00 | |
| Transferências Correntes | Cr$ 35.775.000.000,00 | |
| Outras Receitas Correntes | Cr$ 481.000.000,00 | |
| Subtotal | Cr$ 40.710.000.000,00 | |
| Receitas de Capital | ||
| Operações de Crédito | Cr$ 200.000.000,00 | |
| Alienações de Bens | Cr$ 40.000.000,00 | |
| Transferências de Capital | Cr$ 4.050.000,00 | |
| Subtotal | Cr$ 4.290.000.000,00 | |
| TOTAL | Cr$ 45.000.000.000,00 |
Art.3º. A Despesa fixada observara a programação constante dos inclusos anexos, por unidades orçamentárias, como segue:
| 01.01 – Câmara de Vereadores | Cr$ 417.500.000,00 |
| 02.01 – Gabinete do Prefeito | Cr$ 492.000.000,00 |
| 02.02 – Assessoria Jurídica | Cr$ 112.000.000,00 |
| 03.01 – Diretoria de Administração | Cr$ 1.177.500.000,00 |
| 03.02 – Diretoria da Fazenda | Cr$ 795.000.000,00 |
| 04.01 – Serviços Urbanos | Cr$ 9.105.000.000,00 |
| 04.02 – Serviço Rodoviário Municipal | Cr$ 11.765.000.000,00 |
| 05.01 – Serviço de Ensino | Cr$ 10.947.500.000,00 |
| 05.02 – Serviço de Cultura e Esporte | Cr$ 1.171.000.000,00 |
| 05.03 – Serviço de Saúde e Assistência Social | Cr$ 2.337.000.000,00 |
| 06.01 – Diretoria de Fomento Agropecuário | Cr$ 2.180.500.000,00 |
| 99.99 – Reserva de Contingência | Cr$ 4.500.000.000,00 |
| TOTAL | Cr$ 45.000.000.000,00 |
Art.4º. O Poder Executivo fica autorizado a tomar as medidas necessárias para ajudar o fluxo dos dispêndios ao efetivo comportamento da arrecadação, ao longo do exercício financeiro.
Art.5º. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – Designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias e promover os ajustamentos orçamentários, financeiros contábeis, decorrentes de reorganização administrativa.
II – Realizar operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, limitado o valor das primeiras ao disposto do artigo 167, III, da Constituição Federal.
III – Abrir crédito suplementar até o limite de 50% (cinquenta por cento) da despesa fixada nesta lei, à conta dos recursos de que trato o artigo 43º, parágrafo primeiro, da Lei Nº 4.320, de 17 de Março de 1964.
IV – Abrir crédito suplementar correspondente à aplicação de receitas vinculadas até o limite do excesso de arrecadação efetivamente realizado, sobre a respectiva previsão orçamentária.
Art.6º. A Reserva de Contingência será destinada, por ato do Poder Executivo, a suprir insuficiência nas dotações orçada, não se incluindo, no limite previsto no artigo 5º, parágrafo III, as suplementações feitas com a utilização dos seus recursos.
Art.7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art.8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 10 de Dezembro de 1992.
MARCOS MARCHETTI
Prefeito Municipal
A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma determinada pela legislação vigente, nos locais da Prefeitura Municipal.
Rio dos Cedros, 10 de Dezembro de 1992.
LUSIMAR MARIA BUSARELLO ROPELATTO
Chefe do Serviço de Expediente
