Lei Ordinária 586/1992
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1992
Data da Publicação: 09/10/1992
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 586, DE 09 DE OUTUBRO DE 1992.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
MARCOS MARCHETTI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina:
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Aos estudantes matriculados em curso de nível superior, mantidos pelas Instituições de Ensino localizadas no Vale do Itajaí, será concedida uma Bolsa de Estudos, nos termos desta Lei.
Parágrafo Único. O beneficiário deverá comprovadamente, ser natural de Rio dos Cedros e, seus familiares residirem no Município.
Art.2º. O valor da Bolsa de Estudos de que trata esta Lei, será de 30% (trinta por cento) do valor dispensado com o pagamento da matrícula e das mensalidades, relativamente às matérias cursas no semestre.
§1º. O disposto neste artigo fica condicionado à comprovação dos seguintes requisitos:
I – Frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) e, aprovação nas matérias cursadas no semestre.
II – Matrícula em apenas um curso de nível superior.
§2º. No caso de reprovação, o beneficiário terá direito à Bolsa de Estudo somente nas matérias não contempladas pelo benefício.
Art.3º. Para fazer jus ao disposto nesta Lei, o estudante deverá, através de requerimento, solicitar o benefício, anexando os documentos exigidos nos artigos 1º e 2º.
Art.4º. A concessão do benefício terá início a partir do mês subsequente ao deferimento do respectivo requerimento, sem qualquer efeito retroativo.
Art.5º. Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, a concessão dar-se-á no dia 10º dia útil do mês subsequente ao pagamento da matrícula e/ou mensalidade.
Parágrafo Único. É obrigatória a apresentação do comprovante de pagamento da matrícula e/ou mensalidade, pago a Instituição de Ensino, para que se efetive o disposto neste artigo.
Art.6º.No caso do beneficiário efetuar os respectivos pagamentos com atraso, a Bolsa de Estudo não contemplará os valores referentes aos juros ou acréscimos moratórios deles decorrentes.
Art.7º. A cada semestre, deverá ser encaminhado novo requerimento, para análise do órgão competente.
Art.8º. Excluem-se do disposto nesta Lei, os cursos extracurriculares, de pós-graduação ou mestrado.
Art.9º. A não observância dos requisitos constantes desta Lei implicará na imediata cessão do benefício.
Art.10º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente do Município.
Art.11º.Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 09 de Outubro de 1992.
MARCOS MARCHETTI
Prefeito Municipal
A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma determinada pela legislação vigente, nos locais da Prefeitura Municipal.
Rio dos Cedros, 09 de Outubro de 1992.
LUSIMAR MARIA BUSARELLO ROPELATTO
Chefe do Serviço de Expediente
