Lei Ordinária 582/1992
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1992
Data da Publicação: 18/09/1992
EMENTA
- AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UMA ÁREA DE TERRAS À EMPRESA TÊXTIL RIO DOS CEDROS
Integra da Norma
LEI Nº 582, DE 18 DE SETEMBRO DE 1992.
AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UMA ÁREA DE TERRAS À EMPRESA TÊXTIL RIO DOS CEDROS:
MARCOS MARCHETTI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina:
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, gratuitamente, direito real de uso, em favor da Empresa Têxtil Rio dos Cedros Ltda, de uma área de terras de propriedade do Município contando com 22.160,24 m² (vinte e dois mil cento e sessenta metros e vinte e quatro decímetros quadrados) e as seguintes medidas e confrontações: frente em 132,85 metros com o lado parda Rodovia Municipal RCD-080; fundos em 123,43 metros com terras de Silvando e LibérioPanini; extremando pelo lado direito em 202,75 metros com terras de Vitor Valandro e do lado esquerdo em 158,29 metros com a área desmembrada da Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, destinada a Empresa Iris Artefatos de Cimento Ltda, sem benfeitorias.
Art.2º. O imóvel mencionado no artigo 1º destinar-se-á à implantação de uma Unidade Fabril da concessionária, em nosso Município.
Art.3º. A concessão do direito real de uso é feita por prazo indeterminado, e reger-se-á pelo artigo 7º e seus parágrafos do Decreto-lei Nº 271 de 28 de Fevereiro de 1967.
Art.4º. A concessão resolver-se-á automaticamente, em caso de mudança na destinação do imóvel, desvio na execução do projeto ou descumprimento de cláusula resolutória do ajuste.
Parágrafo Único. As edificações e benfeitorias de qualquer natureza que forem construídas sobre o imóvel o acompanharão, independentemente de qualquer indenização, em caso de sua reversão ao patrimônio.
Art.5º. O direito real de uso deferido à concessionária, desde que, com prévio e expresso consentimento do cedente, é transferível por ato inter-vivos, ou por sucessão legítima ou testamentária.
Art.6º. Decorridos 05 (cinco) anos a contar da data de regular funcionamento da Empresa Têxtil Rio dos Cedros Ltda, ou sua sucessora, no imóvel, objeto da presente concessão e, desde que esta satisfaça a todas as cláusulas do ajuste, tornar-se-á proprietária legítima do imóvel mencionado nesta Lei e fica igualmente autorizado o Chefe do Executivo Municipal, a converter a concessão de direito real de uso em doação, plena e incondicionada do imóvel acima citado, promovendo a necessária escrituração.
Art.7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 18 de Setembro de 1992.
MARCOS MARCHETTI
Prefeito Municipal
A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma determinada pela legislação vigente, nos locais da Prefeitura Municipal.
Rio dos Cedros, 18 de Setembro de 1992.
LUSIMAR MARIA BUSARELLO ROPELATTO
Chefe do Serviço de Expediente
