Lei Ordinária 574/1992

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1992
Data da Publicação: 28/08/1992

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, PARA O EXERCÍCIO DE 1993

Integra da Norma

LEI Nº 574, DE 28 DE AGOSTO DE 1992.

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, PARA O EXERCÍCIO DE 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

MARCOS MARCHETTI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina:

Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º. Ficam estabelecidas, para a elaboração do orçamento deste Município, para o exercício de 1993. As diretrizes de que trata esta Lei.
Art.2º. As metas e prioridades para o exercício financeiro de 1993 serão aquelas constantes do anexo I desta Lei, indicadas a nível setorial, com as alternativas a serem desenvolvidas para atingir os objetivos específicos.
Art.3º. A Lei Orçamentária Anual compreendera o orçamento dos Poderes Executivo e Legislativos, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.
Art.4º. No Projeto da Lei Orçamentária, as receitas e despesas poderão ser orçadas a preços de Setembro de 1992, e automaticamente corrigidas, antes do início da execução orçamentária, pela variação do IGPM – Índice Geral dos Preços de Mercado, no período compreendido entre os meses de Setembro e Dezembro de 1992.
Parágrafo Único. O indexador previsto neste artigo poderá ser substituído por outro índice que vier a ser adotado pelo Governo Federal para medir a inflação oficial.
Art.5º. O Poder Executivo promoverá estudos visando introduzir as seguintes modificações na Legislação Tributária do Município:
I -Adequar o Código Tributário Municipal ao novo Sistema Tributário Nacional e Estadual.
II – Atualizar o Cadastro Imobiliário e Fiscal do Município dotando-o de informações que assegurem a justiça fiscal nos lançamentos e cobranças dos Impostos Municipais.
III – Rever os critérios de cobrança das taxas, para adequá-los ao custo real dos serviços que constituem os respectivos fatos geradores.
IV – Utilizar a contribuição de melhoria como instrumento financiador de obras municipais, especialmente no que se refere a pavimentação de ruas.
V – Aperfeiçoar os instrumentos para agilização da cobrança da dívida ativa, bem como a correção de seus débitos.
Art.6º. Na elaboração da proposta orçamentária, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal, observar-se-á o seguinte:
I – A despesa fixada não será superior a receita estimada.
II – Na estimativa da receita, considerar-se-á a tendência do presente exercício e efeitos das modificações na legislação tributária, as quais serão objeto de projeto de lei a se encaminhado ao Legislativo, até 45 (quarenta e cinco) dias antes do enceramento do exercício.
III – Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.
IV – O pagamento do serviço da dívida pessoal, encargos sociais e a manutenção de atividades, terão prioridades sobre as ações de expansão.
Art.7º. Na programação de investimentos da administração pública direta e indireta, serão observadas as seguintes regras:
I – Projetos em fase de execução terão preferencia sobre novos projetos.
II – Não poderão ser programados novos projetos.
a) A conta de redução ou anulação de dotação de projetos em efetivo andamento.
b) Que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art.8º. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art.9º. O total de despesa com a remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar 5% (cinco por cento) da receita do Município, excluídas:
I – A receita de contribuição de servidores, destinadas a constituição de fundos ou reservas para custeio de programas de previdência e assistência social, mantidas pelo Município.
II – A receita proveniente de operações de crédito.
III – A receita resultante de alienação de bens móveis e imóveis.
IV – As transferências oriundas da União ou do Estado, através de convênios ou outros ajustes para a realização de obras ou manutenção de serviços.
Art.10º.As despesas com pessoal ativo e inativo da administração direta, das autarquias e das fundações públicas, dos poderes Executivo e Legislativo, ficam limitadas a 65% (sessenta e cinco por cento) das Receitas Correntes.
Parágrafo Único. No limite estabelecido neste artigo incluem-se as despesas com remuneração de pessoal, a qualquer título, proventos de aposentadoria e pensões, obrigações patronais, e remuneração do prefeito, vice-prefeito e vereadores.
Art.11º. A abertura de créditos suplementares será assegurada pela Leo Orçamentária, até o limite de 50% (cinquenta por cento) da despesa fixada.
Art.12º. O orçamento assegura recursos destinados a Reserva de Contingência, não superior a 20% (vinte por cento) e nem inferior a 10% (dez por cento) da despesa fixada.
Parágrafo Único. Não serão admitidas emendas no orçamento que impliquem na redução do limite mínimo previsto neste artigo, quando a fonte de recursos nela indicadas for a Reserva de Contingência.
Art.13º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art.14º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 28 de Agosto de 1992.

MARCOS MARCHETTI
Prefeito Municipal

A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma determinada pela legislação vigente, nos locais da Prefeitura Municipal.

Rio dos Cedros, 28 de Agosto de 1992.

LUSIMAR MARIA BUSARELLO ROPELATTO
Chefe do Serviço de Expediente

 

ANEXO I

Prioridades e Metas Para a Elaboração do Orçamento
Programa Para o Exercício de 1993


01 – Poder Legislativo
0101 – Câmara Municipal
Continuidade das açõeslegislativas com o cumprimento das atribuições constitucionais.
02 – Poder Executivo
0201 – Administração Geral
a) Modernizar e aparelhar a Administração Municipal, aperfeiçoando os sistemas de governo, planejamento, administração financeira, controle interno, pessoal civil, serviços gerais, informática e outros serviços administrativos.
b) Manter o convênio com a AMMVI – Associação dos Municípios do Médio Vale do Itajaí.
c) Amortização da dívida contratada.
d) Capacitar e valorizar os servidores municipais.
e) Observar as propostas de ações relacionadas e contidas no planejamento e programa de trabalho.
0202 – Transportes, Obras e Serviços Urbanos
a) Construção de pontes e bueiros.
b) Abertura, restauração e conservação de ruas.
c) Melhoramento da iluminação pública.
d) Construção de abrigos em pontos de ônibus.
e) Calçamento.
f) Aquisição de equipamentos.
g) Programa para construção de praças e jardins e passeios, acostamento com meio fio nas vias urbanas.
h) Aquisição de terrenos para edificação de vias públicas.
i) Construção de um portal de entrada na cidade.
0203 – Agricultura
a) Manter o convênio com a ACARESC.
b) Estimular e incentivar a produção agrícola para o pequeno, médio e grande produtor.
c) Manter e aprimorar o serviço de inseminação artificial.
d) Promover campanhas do calcário e de vacinação pecuária.
e) Melhorar o viveiro de mudas.
f) Estimular o plantio de mudas de arvores.
g) Agilizar meios e recursos para melhoria da energia elétrica municipal.
h) Formação de patrulha mecanizada agrícola.

0204 – Educação e Promoção Social
a) Unir esforços no sentido de assegurar a população condições de:
• Acesso e permanência do aluno na escola pública.
• Melhoria da qualidade de ensino.
• Assistência médica, sanitária e hospitalar a população do Município.
• Garantia de merenda e transporte escolar aos alunos da rede municipal de ensino.
b) Atender a população carente com a ajuda de assistência social para solucionar problemas sociais.
c) Reformar as escolas e jardins de infância mais necessitados.
d) Equipar as escolas para melhorar a qualidade de ensino.
e) Construção de escolas para melhorar a qualidade de ensino.
f) Equipar os laboratórios de ciências.
g) Aquisição, manutenção e conservação das repetidoras de TV instaladas no Município.
h) Promover os eventos do Município, entre os quais:
• Festa Trentina.
• Festa do Colono.
• Festa do Motorista.
i) Desenvolver atividades turísticas no Município inclusive com a construção de acessos as belezas naturais existentes no Município.
j) Aquisição de terrenos para incentivo a indústria.
0205 – Saúde
a) Ampliação da unidade sanitária local.
b) Equipamentos para laboratório de análise clínicas e postos odontológicos.
c) Manutenção do convênio dos serviços de saúde com o SUS – Sistema Unificado de Saúde.
d) Construção de rede de esgotos e águas pluviais.
e) Construção de unidades sanitárias em localidades a serem definidas.
f) Conservação e melhoramento do Cemitério Público Municipal.


Rio dos Cedros, 28 de Agosto de 1992.

MARCOS MARCHETTI
Prefeito Municipal