Lei Ordinária 557/1992

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1992
Data da Publicação: 04/05/1992

EMENTA

  • AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UMA ÁREA DE TERRAS À EMPRESA H. BENECKE & FILHOS LTDA

Integra da Norma

LEI Nº 557, DE 04 DE MAIO DE 1992.

 

AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UMA ÁREA DE TERRAS À EMPRESA H. BENECKE & FILHOS LTDA:

 

MARCOS MARCHETTI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina:

Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, gratuitamente, direito real de uso, em favor da Empresa H. Benecke& Filhos Ltda, de uma área de terras de propriedade do Município contando com 20.000,00 m² (vinte mil metros quadrados) e as seguintes medidas e confrontações: frente em 64,47 metros com o lado par da Rodovia Tercílio Marchetti SC-417; fundos em 64,40 metros com terras remanescentes de Herwig Hoffman e sua esposa Wany Hoffmann; extremando pelo lado direito em 307,73 metros com a Rua Projetada e do lado esquerdo em 316 metros com terras de Osvaldo Marquardt, sem benfeitorias.

 

Art.2º. O imóvel mencionado no artigo 1º destinar-se-á à implantação de uma Unidade Fabril da concessionária, em nosso Município.

 

Art.3º. A concessão do direito real de uso é feita por prazo indeterminado, e reger-se-á pelo artigo 7º e seus parágrafos do Decreto-lei Nº 271 de 28 de Fevereiro de 1967.

 

Art.4º. A concessão resolver-se-á automaticamente, em caso de mudança na destinação do imóvel, desvio na execução do projeto ou descumprimento de cláusula resolutória do ajuste.

Parágrafo Único. As edificações e benfeitorias de qualquer natureza que forem construídas sobre o imóvel o acompanharão, independentemente de qualquer indenização, em caso de sua reversão ao patrimônio.

 

Art.5º. O direito real de uso deferido à concessionária, desde que, com prévio e expresso consentimento do cedente, é transferível por ato inter-vivos, ou por sucessão legítima ou testamentária.

 

Art.6º. Decorridos 05 (cinco) anos a contar da data de regular funcionamento da Empresa H. Benecke& Filhos Ltda, ou sua sucessora, no imóvel, objeto da presente concessão e, desde que esta satisfaça a todas as cláusulas do ajuste, tornar-se-á proprietária legítima do imóvel mencionado nesta Lei e fica igualmente autorizado o Chefe do Executivo Municipal, a converter a concessão de direito real de uso em doação, plena e incondicionada do imóvel acima citado, promovendo a necessária escrituração.

 

Art.7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 04 de Maio de 1992.

MARCOS MARCHETTI
Prefeito Municipal

A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma determinada pela legislação vigente, nos locais da Prefeitura Municipal.

Rio dos Cedros, 04 de Maio de 1992.

LUSIMAR MARIA BUSARELLO ROPELATTO
Chefe do Serviço de Expediente