Lei Ordinária 555/1992

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1992
Data da Publicação: 06/04/1992

EMENTA

  • ALTEZA A CONTRIBUIÇÃO DO MUNICÍPIO À AMMVI

Integra da Norma

LEI Nº 555, DE 06 DE ABRIL DE 1992.

ALTEZA A CONTRIBUIÇÃO DO MUNICÍPIO À AMMVI:

MARCOS MARCHETTI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina:

Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º. A contribuição mensal do Município à Associação dos Municípios do Médio Vale do Itajaí – AMMVI, estabelecida pela Lei Nº 95 de 21 de Dezembro de 1970, fica fixada a partir do mês de Março em 1,2% (um vírgula dois por cento) do valor bruto, do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, a qual será creditada a AMMVI, quando da liberação ao Município.
Art.2º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação própria, consignadas no Orçamento Vigente, do Município.
Art.3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 06 de Abril de 1992.

MARCOS MARCHETTI
Prefeito Municipal

A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma determinada pela legislação vigente, nos locais da Prefeitura Municipal.

Rio dos Cedros, 06 de Abril de 1992.

LUSIMAR MARIA BUSARELLO ROPELATTO
Chefe do Serviço de Expediente