Lei Ordinária 497/1991
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1991
Data da Publicação: 22/04/1991
EMENTA
- ISENTA DO PAGAMENTO DE MULTA, JUROS E DESPESAS DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA, OS CONTRIBUINTES QUE RECOLHEREM O
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 497, DE 22 DE ABRIL DE 1991.
ISENTA DO PAGAMENTO DE MULTA, JUROS E DESPESAS DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA, OS CONTRIBUINTES QUE RECOLHEREM OS TRIBUTOS DEVIDOS, EM ATRASO NA FORMA DESTA LEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
MARCOS MARCHETTI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina:
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Fica concedida isenção das multas, juros e despesas de inscrição em Dívida Ativa, aos contribuintes em atraso com tributos devidos e que os recolhe em até quatro (04) parcelas iguais, mensais e fixas, vencendo a primeiro em 31 de Maio de 1991.
§1º. Para efeito da atualização do tributo a ser beneficiado com a presente isenção, fica estabelecida a data de 31 de Março de 1991.
§2º. Os contribuintes que desejarem recolher os tributos beneficiados com a presente isenção de formar parcelada deverão requerer o referido parcelamento junto a Tesouraria do Município, não podendo, todavia, o valor da parcela ser inferior a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
Art.2º. A isenção prevista no artigo 1º desta Lei alcança somente as multas, juros e despesas de inscrição em Dívida Ativa, impostas em decorrência dos tributos devidos ou lançados até de 30 de Novembro de 1990.
Art.3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 22 de Abril de 1991.
MARCOS MARCHETTI
Prefeito Municipal
A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma determinada pela legislação vigente, nos locais da Prefeitura Municipal.
Rio dos Cedros, 22 de Abril de 1991.
LUSIMAR MARIA BUSARELLO ROPELATTO
Chefe do Serviço de Expediente
