Lei Ordinária 418/1989
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1989
Data da Publicação: 21/08/1989
EMENTA
- AUTORIZA A CONCESSÃO DE “BOLSA DE ESTUDO” AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÂNCIAS:
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 418, DE 21 DE AGOSTO DE 1989.
AUTORIZA A CONCESSÃO DE “BOLSA DE ESTUDO” AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÂNCIAS:
MARCOS MARCHETTI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina:
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder “Bolsas de Estudo” a todos os Servidores Públicos Municipais que estejam matriculados nos diversos cursos mantidos pela Fundação Universidade Regional de Blumenau.
Parágrafo Único. Esta concessão terá vigência até 31 de Dezembro de 1992.
Art.2º. As “Bolsas de Estudo” serão concedidas aos Servidores Públicos Municipais que tenham conseguindo aprovação no semestre anterior ou que tenham sido aprovados nos exames vestibulares e serão equivalentes a 40% (quarenta por cento) do valor dispendido pelo beneficiado com a matrícula e pagamento mensal relativo às matérias que venha a cursar no semestre.
Parágrafo Único. O Executivo Municipal fixará os períodos de tempo, dentro de cada semestre, para recebimento das petições de “Bolsa de Estudo”.
Art.3º. Os bolsistas que merecerem aprovação nas matérias do semestre no curso em que estiverem matriculados terão assegurado a “bolsa” para o semestre seguinte, dentro do curso, desde que continuem sendo servidores municipais e o requeiram no prazo estabelecido.
Parágrafo Único. Os bolsistas que não obtiveram aprovação em todas as matérias cursadas no semestre anterior farão jus apenas a “bolsa” relativa às matérias não contempladas no benefício.
Art.4º. Para cada Servidor Público Municipal somente será concedida “Bolsa de Estudo” em um curso de ensino superior.
Art.5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente.
Art.6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 21 de Agosto de 1989.
MARCOS MARCHETTI
Prefeito Municipal
A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma determinada pela legislação, nos locais da Prefeitura Municipal.
Rio dos Cedros, em 21 de Agosto de 1989.
LUSIMAR M. B. ROPELATTO
Chefe do Serviço de Expediente
