Lei Ordinária 400/1989
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1989
Data da Publicação: 10/04/1989
EMENTA
- CONCEDE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE RIO DOS CEDROS
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 400, DE 10 DE ABRIL DE 1989.
CONCEDE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE RIO DOS CEDROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
MARCOS MARCHETTI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina:
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º. Fica concedido o adicional por tempo de serviço, à base de 5% (cinco por cento) do seu vencimento ou salário, ao servidor público municipal, por cada triênio de efetivo serviço prestado a Administração Pública Municipal.
§1º. O adicional será referido a partir do dia imediato aquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido.
§2º. Na contagem de tempo de serviço para efeito adicional trienal, não serão considerados os períodos de afastamento não remunerados.
Art.2º. A concessão do adicional de que trata o artigo anterior será efetuada pela Diretoria de Administração – Serviço de Pessoal, mediante apuração do tempo de serviço, à vista das informações constantes dos assentamentos funcionais.
Art.3º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento em vigor.
Art.4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seu cumprimento, para todos os efeitos, a 1º de Março do corrente ano.
Art.5º. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Nº 223, de 26 de Maio de 1980.
Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 10 de Abril de 1989.
MARCOS MARCHETTI
Prefeito Municipal
A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma determinada pela legislação, nos locais da Prefeitura Municipal.
Rio dos Cedros, em 10 de Abril de 1989.
WALMOR LENZI
Diretor do Departamento de Administração
