Lei Ordinária 395/1989

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1989
Data da Publicação: 16/03/1989

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DOS CEDROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Integra da Norma

LEI Nº 395, DE 16 DE MARÇO DE 1989.

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DOS CEDROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

MARCOS MARCHETTI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina:

Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

TÍTULO I

Dos Princípios Norteadores da Ação Administrativa

Art.1º. A Prefeitura adotará o planejamento como instrumento de ação, objetivando o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural do Município de Rio dos Cedros, bem como para a aplicação de recursos humanos, materiais e financeiros do Governo Municipal.
Art.2º. O planejamento compreenderá a elaboração e atualização dos seguintes instrumentos básicos:
I – Plano de Governo;
II – Orçamento Plurianual de Investimento;
III – Programa Anual de Trabalho;
IV – Programação Financeira Anual da Despesa.
Art.3º. As atividades da Administração Municipal, e especialmente a execução de plano e programas de Governo, serão objeto de permanente coordenação.
Art.4º. A coordenação será exercida em todos os níveis da Administração mediante atuação das chefias respectivas, pela realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas, e se, necessário, a instituição e funcionamento de comissões de coordenada em cada nível administrativo.
Art.5º. A Prefeitura dentro das possibilidades celebrará convênios, com a União, Estado e outros Municípios ou órgãos intergovernamentais, de forma e sob a coordenação integrada, a evitar a dispersão de recursos em idêntica área de atividade e paralelismo nos serviços desenvolvidos ou prestados.
Art.6º. Sempre que admissível e aconselhável, a Prefeitura recorrerá, para execução de obras e serviços, a pessoas ou entidade do setor privado, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, de forma a alcançar melhor rendimento, evitar novos encargos e ampliação desnecessária do quadro de servidores.
Art.7º. Os serviços municipais deverão sofrer permanente atualização através de modernização e a racionalização dos métodos de trabalho, objetivando sempre um melhor atendimento ao público, através de decisão e execução imediata.
Art.8º. A Administração Municipal promoverá a integração da comunidade na vida político-administrativa do Município através de órgãos coletivos, compostos de servidores municipais com atuação destacada na comunidade e ou com conhecimento específico de problemas locais.
Art.9º. A Prefeitura procurará elevar a produtividade e qualidade de seus serviços, através da seleção rigorosa de novos servidores, e do treinamento e aperfeiçoamento dos servidores existentes, a fim de possibilitar o estabelecimento de níveis de renumeração adequados e ascensão sistemática a funções superiores.
Art.10º. Na elaboração e execução de seus programas a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridade a ser obedecido, levando sempre em consideração a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse público.

TÍTULO II

Da Estrutura Administrativa

Art.11º. A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros compõe-se dos seguintes órgãos:
I – Órgãos Colegiados de Assessoramento:
a) Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico;
b) Comissão Municipal de Esportes;
c) Comissão Municipal de Agricultura;
d) Comissão Municipal de Defesa Civil.
II – Órgãos de Assessoramento:
a) Gabinete do Prefeito;
b) Assessoria Jurídica.
III – Órgão de Administração Geral:
a) Diretoria da Fazenda;
b) Diretoria de Administração.
IV – Órgãos de Administração Específica:
a) Diretoria de Obras e Serviços Urbanos;
b) Diretoria de Educação e Promoção Social;
c) Diretoria de Fomento Agropecuário.
V – Órgão Autônomo:
a) Fundação Hospitalar de Rio dos Cedros.
§1º. Os órgãos colegiados de assessoramento, mencionado no inciso II, vinculam-se ao Prefeito por coordenação.
§2º. Os órgãos mencionados nos incisos II, III e IV subordinam-se ao Prefeito por autoridade integral.
§3º. O órgão mencionado no inciso V vincula-se ao Prefeito por coordenação e controle.

TÍTULO III

Da Competência dos Órgãos

CAPÍTULO I

Dos Órgãos Colegiados de Assessoramento

Art.12º. Os Órgãos Colegiados de Assessoramento, constantes da Estrutura Administrativa estabelecida nesta Lei, reger-se-ão por leis específicas e regulamentos próprios.

CAPÍTULO II

Dos Órgãos de Assessoramento

SEÇÃO I

Do Gabinete do Prefeito

Art.13º. O Gabinete do Prefeito é o órgão de assessoramento que tem por incumbência assistir ao Prefeito nas funções político-administrativas, cabendo-lhe especialmente o assessoramento para os contatos com os demais órgãos da Prefeitura quando estes não possam ser feitos de forma direta; a coordenação da Prefeitura com os munícipes, entidades e associações de classe; atender e fazer encaminhar aos órgãos competentes da Prefeitura, os interessados em consultas ou reivindicações; registrar e controlar as audiências públicas do Prefeito; prestar assistência pessoal ao Prefeito; desempenhar as demais tarefas que lhe forem determinadas pelo Prefeito.

SEÇÃO II

Da Assessoria Jurídica

Art.14º. A Assessoria Jurídica compete representar a Prefeitura nos feitos em que tomar parte como autora, ré, oponente ou assistente, receber intimações; prestar assessoramento ao Prefeito e demais órgãos da Prefeitura nos assuntos de natureza jurídica; emitir pareceres, elaborar minutas de contratos e de atos normativos; proceder a cobrança amigável e judicial de dívida ativa; promover as desapropriações amigáveis e judiciais; orientar e preparar processos administrativos; opinar sobre Projetos de Lei a serem encaminhados ao Legislativo Municipal.

CAPÍTULO III

Dos Órgãos de Administração Geral

SEÇÃO I

Da Diretoria de Administração

Art.15º. A Diretoria de Administração compete executar as atividades relativas ao expediente, documentação, protocolo, arquivo e zeladoria; promover a elaboração dos projetos de Lei a serem enviados a Câmara Municipal, bem como de mais atos oficiais, promovendo sua publicação e providenciando o competente registro; as atividades de recrutamento, seleção, treinamento, regime jurídicos, controles funcionais e demais atividades de pessoal; de padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle de todo material utilizado na Prefeitura; de tombamento, registro, inventário, proteção dos bens móveis, imóveis e semoventes, bem como sua guarda e conservação; de recebimento, distribuição, controle do andamento e arquivamento definitivos dos papéis da Prefeitura; de assessoramento dos demais órgãos quanto a assuntos de administração geral.
Art.16º. A Diretoria de Administração compõe-se das seguintes unidades de serviços, imediatamente subordinadas ao respectivo titular:
I – Serviço de Expediente;
II – Serviço de Pessoal;
III – Serviço de Material;
IV – Serviços Gerais.

SEÇÃO II

Da Diretoria da Fazenda

Art.17º. A Diretoria da Fazenda é o órgão incumbido de exercer a política econômica e financeira do Município, das atividades referentes ao lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos e demais rendas municipais; do recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos dinheiros e outros valores do Município; da elaboração e execução dos orçamentos do Município; ao registro e controle contábil da administração orçamentária, financeira e patrimonial do Município; à fiscalização dos órgãos da administração centralizada encarregados do recebimento de dinheiro e outras valores e do assessoramento geral em assuntos fazendários.
Art.18º. A Diretoria da Fazenda compõe-se das seguintes unidades de serviço imediatamente subordinadas ao respectivo titular:
I – Serviço de Contabilidade;
II – Serviço de Tesouraria;
III – Serviço de Tributação.

CAPÍTULO IV

Dos Órgãos de Administração Específica

SEÇÃO I

Da Diretoria de Obras e Serviços Urbanos

Art.19º. A Diretoria de Obras e Serviços Urbanos é o órgão incumbido de executar as atividades concernentes à elaboração de projetos, construção e conservação de obras públicas municipais bem como dos próprios da municipalidade; ao licenciamento e fiscalização de obras particulares; à pavimentação de ruas, abertura e conservação de vias e logradouros públicos; à construção e manutenção das estradas e caminhos integrantes do sistema viário do Município; bem como de obras complementares; à fiscalização de contratos relacionados com os serviços de sua competência; fiscalizar os serviços públicos ou de utilidade pública, concedidos ou permitidos, pelo Município; executar os serviços relacionados à guarda; distribuição e conservação da frota de veículos, máquinas e equipamentos da Prefeitura; bem como programar a sua utilização; executar serviços de topografia; manter atualizada a planta cadastral do Município; promover atividades necessárias a conservação e manutenção das ruas, praças, parques e jardins; à arborização de logradouros; à execução e manutenção dos serviços de limpeza urbana e coleta de lixo; à administração dos cemitérios públicos; à fiscalização quando ao cumprimento das posturas municipais, das normas referentes às construções particular e à estética urbana, ao parcelamento do solo urbano e zoneamento ao uso do solo e preservação do meio ambiente; à manutenção dos serviços de iluminação públicas e dos prédios municipais.
Art.20º. A Diretoria de Obras e Serviços Urbanos compõe-se das seguintes unidades de serviço, imediatamente subordinadas ao respectivo titular:
I – Serviço de Obras;
II – Serviços Urbanos;
III – Serviço Rodoviário Municipal;
IV – Serviço de Fiscalização de Obras.

SEÇÃO II

Da Diretoria da Educação e Promoção Social

Art.21º. A Diretoria da Educação e Promoção Social compete executar as atividades concernentes à educação, cultura, saúde e bem estar social do Município, à instalação e manutenção de estabelecimentos municipais de ensino; à instalação e manutenção da Biblioteca Pública Municipal e outras unidades culturais; à manutenção de cursos de caráter profissional e semiprofissional, a difusão e estímulo a cultura em todos os seus aspectos; à proteção do patrimônio histórico e cultural do Município; à execução de programas de amparo e valorização do folclore e das tradições; à elaboração e execução de programas recreativos e desportivos para desenvolvimento do esporte em suas mais diversas modalidades; à manutenção de serviços de assistência médico-odontológicas do Município; à execução de campanhas e programas de saúde pública; à promoção e atendimento de pessoas carentes, de menores, gestantes e pessoas idosas necessitadas; à promoção do saneamento básico do Município, conjuntamente com a Diretoria de Obras e Serviços Urbanos; à fiscalização e execução de convênios firmados com outros órgãos ou entidades de saúde e assistência social; à manutenção de creches e jardins de infância, assessorar o Prefeito Municipal nas medidas normativas e providências necessárias ao incremento e incentivo da educação, cultura, saúde do Município.
Art.22º. A Diretoria de Educação e Promoção Social compõe-se das seguintes unidades de serviços imediatamente subordinadas ao respectivo titular:
I – Serviço de Ensino;
II – Serviço de Cultura;
III – Serviço de Esporte;
IV – Serviço de Saúde;
V – Serviço de Assistência Social.

SEÇÃO III

Da Diretoria de Fomento Agropecuário

Art.23º. A Diretoria de Fomento Agropecuário compete incentivar pro todos os meios a sua alcance, as atividades agrícolas e pastoris do Município, assistir com recursos próprios ou mediante convênios ou acordos com outras entidades públicas ou privadas cos labradores e pecuaristas, inclusive com a cessão de tratores e implementos agrícolas; difundir as modernas técnicas agrícolas e de pecuária; praticar as demais atividades que objetivem o aumento de produção e da produtividade agropecuária, inclusive seu consumo; promover programas educativos e de extensão rural; fornecer a preços subsidiados, insumos, mudas e sementes selecionadas e qualificadas; estimular a bovinocultura, a avicultura, a piscicultura no Município; promover o combate às pragas da lavoura e as moléstias infectocontagiosas dos animais domésticos; atuar dentro da competência municipal, como elemento regularizados e fiscalizador do abastecimento do Município.
Art.24º. A Diretoria de Fomento Agropecuário compõe-se das seguintes unidades de serviço, imediatamente subordinadas ao respectivo titular:
I – Serviço de Fomento à Agricultura;
II – Serviço de Fomento à Pecuária;
III – Serviço de Patrulha Mecanizada.

CAPÍTULO V

Dos Órgãos Autônomos

SEÇÃO ÚNICA

Da Fundação Hospitalar de Rio dos Cedros

Art.25º. A Fundação Hospitalar de Rio dos Cedros constante da estrutura administrativa estabelecida nesta Lei reger-se-á por leis específicas, estatutos e regulamentos próprios.

TÍTULO IV

Dos Programas Especiais de Trabalho

Art.26º. O Prefeito Municipal poderá instituir por decreto programas especiais de trabalho para atendimento e desenvolvimento de assuntos específicos, que não estejam incluídos na área de competência das Diretorias.
§1º. O decreto instituidor do programa especificará:
I – Os assuntos que constituem o objetivo do programa;
II – As atribuições da coordenação do programa, bem como as suas competências;
III – O órgão que o programa se subordinará diretamente.
§2º. A instituição de programas especiais de trabalho dependerá da existência de recursos orçamentários para fazer frente às despesas.

TÍTULO V

Das Disposições Gerais

Art.27º. Ficam criados todos os órgãos competentes e complementares da organização básica da Prefeitura mencionados nesta Lei, os quais serão instalados de acordo com as necessidades e conveniências da administração.
Art.28º. Fica o Prefeito Municipal autorizado a completar mediante decreto, a organização administrativa da Prefeitura, criando os órgãos de nível inferior ao de serviço, observando os princípios gerais estabelecidos na presente Lei e a existência de recursos para atender as despesas com provimento das respectivas chefias.
Art.29º. O Prefeito baixará oportunamente o Regimento Interno da Prefeitura, do qual constarão:
I – Atribuições gerais das diferentes unidades administrativas da Prefeitura;
II – Atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de supervisão e chefia;
III – Normas de trabalho que pela sua própria natureza não devam constituir objetos de disposição em separado;
IV – Outras disposições julgadas necessárias.
Art.30º. No Regimento Interno da Prefeitura, de que trata o artigo anterior, o Prefeito poderá delegar competência às diversas chefias para proferir despachos decisórios podendo a qualquer tempo, avocar a si, segundo seu único critério, a competência delegada.
Parágrafo Único. É indelegável a competência decisória do Prefeito nos casos sem prejuízo das outras que os atos normativos indicarem:
I – Autorização de despesa acima de 15 (quinze) vezes o valor de referência, inclusive despesas com obras, cuja autorização será acima de 30 (trinta) vezes;
II – Nomeação, admissão e contratação de servidores, bem como sua exoneração, dispensa, rescisão e revisão de contratos;
III – Concessão de aposentadoria;
IV – Aprovação de licitações, qualquer que seja a sua finalidade;
V – Concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública, bem como permissão dos mesmos a título precário;
VI – Aquisição de bens imóveis por compra, permuta ou doação, depois de autorizada pela Câmara Municipal, excluída a desapropriação amigável ou judicial;
VII – Alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio municipal, depois de autorizada pela Câmara Municipal;
VIII – Aprovação de loteamentos;
IX – Demais atos previstos como indelegáveis pelas legislações estadual e municipal competente.
Art.31º. Na medida em que forem instalados os órgãos que compõem e Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, previstas nesta Lei, serão extintos automaticamente os órgão da atual Estrutura Administrativa, ficando o Prefeito Municipal autorizado a promover as necessárias transferências de pessoal, verbas, atribuições e instalações.
Art.32º. Extinto o órgão competente da atual Estrutura Administrativa, extinguir-se-á automaticamente o cargo em comissão ou a função gratificada correspondente a sua chefia.
§1º. Os cargos em comissão passarão a ser os constantes do anexo I da presente Lei.
§2º. As funções gratificadas constantes do anexo II, da presente Lei, serão criadas por decreto do Prefeito Municipal, para atender a encargos de chefia previstos no Regimento Interno da Prefeitura, desde que haja dotação orçamentária para atender a seu encargo.
Art.33º. Serão designados para o exercício de funções gratificadas servidores públicos municipais, funcionários federais, estaduais ou de outros municípios e de sua autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, postos à disposição da Prefeitura.
Parágrafo Único. É vedado conceder função gratificada ao funcionário pelo exercício de chefia ou assessoramento, quando esta atividade for inerente ao exercício do cargo.
Art.34º. As nomeações para o cargo de chefias e as designações para as funções gratificadas obedecerão aos seguintes critérios:
I – Os diretores e os dirigentes de órgãos de igual nível hierárquico são de libre escolha e nomeação do Prefeito;
II – Os responsáveis pelos serviços e unidades administrativas serão designados pelo Prefeito, por indicação do respectivo Diretor.
Art.35º. As repartições municipais devem funcionar perfeitamente articuladas em regime de mútua colaboração.
Parágrafo Único. A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências de cada órgão administrativo e no organograma hierárquico-funcional da Prefeitura que acompanha a presente Lei.
Art.36º. A Prefeitura dará especial atenção ao treinamento dos seus servidores. Fazendo-o, na medida das disponibilidades financeiras do Município e da conveniência dos serviços, através de cursos e estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamento.
Art.37º. Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder no orçamento da Prefeitura, aos reajustamentos que se fizerem necessários, em decorrência desta Lei, respeitados os elementos e as unidades orçamentárias.
Art.38º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 22 de Março de 1989.

MARCOS MARCHETTI
Prefeito Municipal

A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma determinada pela legislação vigente, nos locais da Prefeitura Municipal.


WALMOR LENZI
Diretor do Departamento de Administração

 

QUADRO I
Cargos de Provimento em Comissão, com o Respectivo Vencimento (Artigo 32º, §1º.)
Nº de Cargos Denominação Vencimento
01 Chefe de Gabinete NCZ$ 250,00
01 Assessor Jurídico NCZ$ 250,00
01 Diretor de Administração NCZ$ 485,00
01 Diretor da Fazenda NCZ$ 485,00
01 Diretor de Obras e Serviços Urbanos NCZ$ 485,00
01 Diretor de Educação e Promoção Social NCZ$ 485,00
01 Diretor de Fomento Agropecuário NCZ$ 485,00

 

QUADRO II
Número de Funções Gratificadas, com Respectivos Símbolos e Valores (Artigo 32º, §2º.)
Número Símbolo Valor
19 (dezenove) FG-1 NCZ$ 40,00
10 FG-2 NCZ$ 25,00